DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000315 315 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CCCXLIX - Ponto-Extra (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante; CCCL - Ponto-Principal (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): primeiro ponto de acesso à programação contratada com a Prestadora instalado no endereço do Assinante; CCCLI - Portabilidade de Código de Acesso (Portabilidade): facilidade de rede que possibilita ao usuário de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço; CCCLII - Posição Orbital: posição na órbita de satélites geoestacionários caracterizada por uma longitude; CCCLIII - Posto de Revenda: estabelecimento comercial responsável pela revenda, em quantidade e valores por ele definidos, de créditos adquiridos junto à concessionária; CCCLIV - Posto de Serviço de Telecomunicações - PST: conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, Terminal de Uso Público - TUP e Terminal de Acesso Público - TAP, que possibilita o Atendimento Presencial ao usuário; CCCLV - Posto de Venda: estabelecimento, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), por meio do qual a concessionária comercializa créditos diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação; CCCLVI - Prazo de Comercialização: intervalo de tempo em que a Prestadora disponibiliza uma Oferta para contratação pelo Consumidor; CCCLVII - Prazo de Permanência: condição da Oferta que define o período de tempo predeterminado durante o qual o Consumidor se compromete a permanecer vinculado à Oferta, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora; CCCLVIII - Prazo de Vigência: condição da Oferta que define o período de tempo durante o qual a Oferta produzirá seus efeitos, a partir da contratação pelo Consumidor; CCCLIX - Prêmio de Risco de Crédito (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): taxa adicional à remuneração dos Certificados de Depósito Interbancário - CDI, calculado como a média ponderada dos prêmios, na forma centesimal, incluídos nas taxas de rendimentos pós-fixadas pagas aos tomadores de títulos devedores mobiliários emitidos em até três anos da Data de Cálculo pelas prestadoras de telecomunicações do Brasil; CCCLX - Prêmio de Risco País (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): prêmio de risco em contratos de swaps de crédito para títulos da dívida externa (Credit Default Swap - CDS) ou índice de mercado relacionado ao Risco País, desde que devidamente fundamentado; CCCLXI - Prestadora: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante Concessão, Permissão, Autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações; CCCLXII - Prestadora: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, mediante concessão, permissão, autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações de interesse coletivo; CCCLXIII - Prestadora Adaptada: prestadora autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC cuja Autorização foi objeto de processo de adaptação de Concessão anterior do mesmo serviço de telecomunicações; CCCLXIV - Prestadora de Origem (para efeitos de numeração): prestadora detentora da Autorização de Uso de Recursos de Numeração originariamente expedida pela Anatel; CCCLXV - Prestadora de Pequeno Porte - PPP: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua; CCCLXVI - Prestadora Devedora (para efeitos de remuneração de redes): Prestadora de Serviços de Telecomunicações titular da receita de público, que deve valor à Prestadora Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes; CCCLXVII - Prestadora Doadora (para efeitos de portabilidade numérica): prestadora de onde é portado o Código de Acesso; CCCLXVIII - Prestadora Origem (para efeitos da exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de rede virtual): é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem relação para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual; CCCLXIX - Prestadora Receptora (para efeitos de portabilidade numérica): prestadora para onde é portado o Código de Acesso; CCCLXX - Princípio da Confiabilidade: desenvolvimento e implementação de soluções de IA com padrões elevados de segurança, robustez e precisão, mitigando riscos e garantindo a previsibilidade de seu funcionamento; CCCLXXI - Princípio da Justiça e Responsabilidade: adoção de medidas que assegurem a equidade na operação dos sistemas de IA, com atribuição clara de responsabilidades e mecanismos de prestação de contas; CCCLXXII - Princípio da Não Discriminação: prevenção de vieses algorítmicos que possam resultar em discriminação injustificada, assegurando a imparcialidade e a inclusão no fornecimento dos serviços; CCCLXXIII - Princípio da Pluralidade: incentivo à diversidade de fontes de dados, modelos e abordagens para evitar monopolização tecnológica e garantir um ecossistema competitivo e inovador; CCCLXXIV - Princípio da Privacidade e Proteção de Dados: observância rigorosa das normas de proteção de dados pessoais e da privacidade dos usuários, assegurando o tratamento ético e transparente das informações; CCCLXXV - Princípio do Respeito aos Direitos Fundamentais e aos Valores Democráticos: garantia de que o uso da IA esteja alinhado aos princípios constitucionais, protegendo a liberdade de expressão, o devido processo legal e os direitos dos consumidores; CCCLXXVI - Princípio de Sustentabilidade: promoção de práticas tecnológicas que minimizem impactos ambientais e incentivem o uso eficiente de recursos energéticos e computacionais; CCCLXXVII - Princípio de Transparência e Explicabilidade: implementação de mecanismos que permitam a compreensão das decisões automatizadas pelos usuários e pelas autoridades competentes, garantindo previsibilidade e controle sobre os impactos da IA; CCCLXXVIII - Procedimento Operacional (para efeitos da regulamentação de certificação): norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre regras aplicáveis à avaliação da conformidade; CCCLXXIX - Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória; CCCLXXX - Processo de Aferição: conjunto de atividades envolvidas na coleta, processamento e agregação de dados e cálculo dos indicadores; CCCLXXXI - Processo de Portabilidade: procedimento técnico e administrativo compreendido pelas fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e provisionamento da portabilidade, até a completa migração do usuário da Prestadora Doadora para a Prestadora Receptora; CCCLXXXII - Produto ou Sistema Aderente ao Processo Produtivo Básico - PPB: produto ou sistema desenvolvido e/ou fabricado no território nacional por empresa constituída segundo as leis brasileiras e em conformidade com as diretrizes do PPB estabelecidas pelo Governo Federal; CCCLXXXIII - Produto ou Sistema com Tecnologia Desenvolvida no País: produto ou sistema projetado, desenvolvido e submetido a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atenda às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País, em especial à regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por meio das Portarias MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 (Caracteriza bens ou produtos com Tecnologia Desenvolvida no País), e MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 (Estabelece a Certificação CERTICS para software de Desenvolvimento Tecnológico Realizado no País), ou outras que as substituam; CCCLXXXIV - Produto para Telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos; CCCLXXXV - Programas Pagos Individualmente: programação avulsa oferecida pela Prestadora aos seus assinantes, em horário predeterminado, cuja contratação ocorre por evento e independe da Oferta; CCCLXXXVI - Projeto Inovador: produto ou serviço experimental no âmbito de regulação da Agência Nacional de Telecomunicações que atendam aos seguintes requisitos empregue inovação tecnológica ou promova uso alternativo de tecnologia já existente; desenvolva produto, serviço ou solução regulatória que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja em vigor no setor regulado pela Anatel; CCCLXXXVII - Projeto Técnico: conjunto de documentos que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização; CCCLXXXVIII - Provimento de Capacidade Satelital: oferecimento de infraestrutura de satélites para tráfego de quaisquer tipos de sinais de telecomunicações; CCCLXXXIX - Qualidade (no contexto da regulamentação de qualidade): a totalidade de características de uma prestadora que lhe conferem sua habilidade de satisfazer necessidades explícitas e implícitas de seus consumidores; CCCXC - Qualidade Percebida (no contexto da regulamentação de pesquisa de satisfação e qualidade percebida): expressa a percepção do usuário quanto ao desempenho da prestadora na prestação do serviço; CCCXCI - Quociente Ótimo de Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual de 20% (vinte por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital; CCCXCII - Quociente Ótimo de Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual de 80% (oitenta por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital; CCCXCIII - Quociente Real de Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual que representa a participação do Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido das Disponibilidades no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades; CCCXCIV - Quociente Real de Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual que representa a participação do Valor Real do Capital Próprio no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades; CCCXCV - Radioamador: pessoa habilitada a operar estação do Serviço de Radioamador; CCCXCVI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; CCCXCVII - Radiodifusão: radiocomunicação destinada a ser direta e livremente recebida pelo público em geral, que pode incluir a transmissão de sons, imagens ou dados; CCCXCVIII - Radiofrequência: bem público, de fruição limitada, administrado pela Anatel, componente do espectro eletromagnético abaixo de 3.000 GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação; CCCXCIX - Receita Operacional Bruta - ROB: valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos; CD - Recursos de Numeração: conjunto de códigos de acesso e/ou de identificação utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações; CDI - Rede de Assinantes (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto formado pelos aparelhos telefônicos, linhas de assinante, fonte de alimentação e seus meios de interligação às centrais telefônicas correspondentes, todos pertencentes a uma mesma estação telefônica, incluindo ainda as centrais privadas de comutação telefônica - CPCT, as centrais satélites e os concentradores de linha com seus respectivos troncos; CDII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV; CDIII - Rede de distribuição de Média Tensão (para efeitos da regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV; CDIV - Rede de Sinalização por Canal Comum nº 7: rede constituída por Pontos de Sinalização e Pontos de Transferência de Sinalização, interligados por Enlaces de Sinalização, que possibilita a transferência de Mensagens de Sinalização entre nós de uma dada Rede de Telecomunicações; CDV - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações; CDVI - Rede Externa (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do Ponto de Terminação de Rede - PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral - DG de uma estação telefônica; CDVII - Rede Interna (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o Ponto de Terminação de Rede - PTR; CDVIII - Rede Interurbana (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): rede de Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, suporte à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional; CDIX - Rede Local (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão da prestadora localizados na mesma Área Local, utilizados como suporte à prestação de STFC na modalidade Local, excluída a Rede de Assinantes a partir do cartão de linha; CDX - Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal: é o conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizadas pelo Credenciado ou pela Autorizada de Rede Virtual para a exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio da rede da Prestadora Origem; CDXI - Reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, no período de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado administrativo do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado, até a data do cometimento da nova infração; CDXII - Relação de Assinantes (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso; CDXIII - Relação de Bens Reversíveis - RBR: documento no qual estão registrados os Bens Reversíveis; CDXIV - Relações Custo-Volume (Cost-Volume Relationship - CVR): curvas matemáticas que descrevem o comportamento de determinado grupo de custos ou de ativos em relação a variações no volume do direcionador aplicável identificado;