DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000333 333 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IX Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde Art. 237 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFOAV, CFOINT ou CFOINF", na INSPSAU, poderá solicitar recurso, uma única vez, na página eletrônica da EPCAR, dentro do prazo previsto no PA EA CFOAV/INT/INF 2026. Art. 238 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato deverá verificar o Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado na página eletrônica da EPCAR, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, no qual consta o motivo da sua incapacidade. Art. 239 Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA, outros laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização da INSPSAU em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, responsabilizando- se pelas despesas. Art. 240 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá saber os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFOAV/CFOINT/CFOINF" buscando, na OSA onde realizou a inspeção, a cópia da Ata da INSPSAU expedida pela Junta Superior de Saúde, no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado. Seção X Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica Art. 241 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP, em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica da EPCAR, dentro do prazo previsto no PA EA CFOAV/INT/INF 2026. Art. 242 O candidato recursante poderá: I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o motivo da sua inaptidão; e II - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), para compor o recurso, no prazo estabelecido no PA EA CFOAV/INT/INF 2026. Art. 243 A Entrevista Informativa é facultativa, portanto o comparecimento a esse evento não é obrigatório, e será realizada no IPA, na cidade do Rio de Janeiro. INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AERONÁUTICA - IPA Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes CEP: 21331-700 - Rio de Janeiro - RJ Art. 244 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo, para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada como recurso. Art. 245 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica da EPCAR, no prazo previsto no PA EA CFOAV/INT/INF 2026. Art. 246 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu recurso, por meio do e-mail [email protected] de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação psicológica realizada no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato PDF. Art. 247 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no PA EA CFOAV/INT/INF 2026, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza por quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do arquivo. Art. 248 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura, os requisitos e os critérios de avaliação. Art. 249 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos do IPA que não participaram da avaliação do candidato recursante. Art. 250 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato considerado INAPTO. Seção XI Recurso quanto ao resultado obtido no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico Art. 251 O candidato considerado "NÃO APTO" poderá solicitar TACF, em grau de recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, a ser dirigido ao Presidente da Comissão Fiscalizadora do EA. Art. 252 Somente poderá solicitar o TACF em grau de recurso o candidato que não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes físicos previstos nestas IE. Art. 253 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F, imediatamente após haver recebido o resultado do teste. Art. 254 A realização do TACF em grau de recurso será constituída de todos os testes regulamentados na NSCA 54-4, divulgada na página eletrônica da EPCAR. Art. 255 Será considerado "NÃO APTO" o candidato que tiver sofrido, durante o TACF, algum problema físico causado pela execução dos testes e cuja recuperação venha ocorrer após o período estabelecido para o TACF em grau de recurso. Seção XII Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Heteroidentificação Complementar Art. 256 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC para o candidato cuja autodeclaração não for confirmada, deverá ser preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do PHC, imediatamente após haver recebido o resultado. Art. 257 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da Comissão Revisora de Heteroidentificação Complementar (CRHC), deverá considerar a filmagem do PHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. Seção XIII Recurso quanto à Validação Documental Art. 258 O candidato que tiver documentação rejeitada, durante a etapa de Validação Documental, poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de formulário próprio, (disponibilizado no momento da divulgação do resultado diretamente ao candidato), dirigido ao Comandante da AFA, e terá três dias úteis, a contar da data da conferência documental, para a solução do problema. CAPÍTULO VII RESULTADO FINAL DO EXAME Art. 259 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para habilitação à matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições que se seguem: I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau mínimo 4,0000 (quatro) em cada uma das Provas Escritas (Língua Portuguesa, Matemática, Física e Língua Inglesa); II - na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado APTO; III - obtiver confirmação de sua autodeclaração no PHC (somente os candidatos classificados dentro no número de vagas reservadas aos candidatos negros); e IV - não tiver sido excluído em etapas anteriores. Art. 260 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2026 os candidatos aprovados em todas as etapas do processo seletivo e classificados dentro do número de vagas fixadas, respeitada a ordem de prioridade de Curso requerida na inscrição, considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e a homologação da JEA que consolidará, pelo Mapa e pela Ata, a relação nominal dos candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula. Parágrafo único. Os candidatos somente estarão habilitados à matrícula se atenderem a todas as exigências previstas nestas IE. Art. 261 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no PA EA CFOAV/INT/INF 2026, tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de recursos apresentados. Art. 262 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate. Art. 263 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no número de vagas existentes, será considerado candidato excedente, até a data de validade deste Exame. Art. 264 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir o preenchimento de vagas não completadas, em razão de eventual desistência, exclusão ou não habilitação à matrícula, desde que a convocação ocorra dentro da vigência do EA. Art. 265 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA, fica assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à Matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2026. Essa condição cessa com o término da validade deste EA. Art. 266 O candidato excedente que for convocado para a habilitação à matrícula deverá se apresentar na AFA, no 5º dia corrido, conforme PA EA CFOAV/INT/INF 2026, a contar da data subsequente à sua convocação, pronto para atender a todas as exigências previstas nestas IE e terá o mesmo prazo para solução de pendências, a partir da sua data de apresentação. Parágrafo único. Fora das datas de apresentação estipuladas por ocasião da convocação de excedentes, não haverá recepção de candidatos excedentes convocados, inclusive no próprio dia da Concentração Final. Art. 267 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados, inclusive, endereço e telefone junto à EPCAR, enquanto estiver participando do processo seletivo. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização de seus dados. Art. 268 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pela DIRENS, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA. Art. 269 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante da AFA, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e cumprimento das exigências previstas, dentro dos prazos estabelecidos. Art. 270 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos, implicará sua exclusão do EA. Art. 271 O Resultado Final será divulgado após a Validação Documental e Habilitação à Matrícula dos candidatos convocados aprovados em todas as etapas do presente EA, respeitado o prazo de validade do Exame. CAPÍTULO VIII HABILITAÇÃO À MATRÍCULA Art. 272 Estará habilitado à matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2026, o candidato que atender a todas as condições a seguir: I - ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir até a data da matrícula todas as condições previstas nestas Instruções Específicas, em especial quanto ao impedimento de ter filhos ou dependentes, ser casado ou haver constituído união estável; III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do Exame, e manter-se apto na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula, estar classificado dentro do número de vagas e ser selecionado pela JEA, de acordo com a ordem de prioridade de Curso requerida na inscrição; IV - ter concluído com aproveitamento o Ensino Médio do Sistema Nacional de Ensino, de forma que possa apresentar, na data da Concentração Final e por ocasião da Validação Documental, o Certificado, Diploma ou declaração de conclusão, acompanhado do Histórico Escolar do referido Curso, expedidos por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente; V - não possuir menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 23 (vinte e três) anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no Curso, conforme alínea "b", inciso V, Art. 20 da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011; VI - estar quite com as obrigações eleitorais; VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum; VIII - não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; IX - não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; X- não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança; XI - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas ou Auxiliares, não ter sido excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente; XII - se ex-Cadete da AFA, não ter sido excluído do Curso e desligado da AFA por ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para a pilotagem militar" ou por ter sido considerado inapto à condição de Cadete da AFA ou de futuro oficial da Aeronáutica; XIII - se maior de 18 anos, não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; XIV- se ex-Cadete da AFA, não ter sido excluído do Curso e desligado da AFA por ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para a pilotagem militar" ou por ter sido considerado inapto à condição de Cadete da AFA ou de futuro oficial da Aeronáutica; XV - não ter sido, anteriormente, excluído do serviço militar por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar; XVI - se militar da ativa ou da reserva, possuir grau hierárquico inferior a Segundo-Tenente; XVII - se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no mínimo no comportamento "Bom"; XVIII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral; XIX - não estar a candidata grávida, desde a INSPSAU do EA até a data prevista para a matrícula do Curso; XX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; XXI - estar em dia com suas obrigações militares (candidatos do sexo masculino); XXII - apresentar-se, na AFA na data prevista para a Concentração Final (Habilitação à Matrícula), portando os originais e duas cópias simples dos seguintes documentos: a) documento de identificação pessoal original com foto, devidamente válido; b) certidão de nascimento (expedida há, no máximo, noventa dias); c) comprovante de inscrição no CPF; d) título de eleitor e certidão de quitação eleitoral (obtida na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral - www.tse.jus.br, salvo se menor de 18 anos de idade; e) certidão negativa ou atestado de antecedentes criminais (nas três esferas), emitidos em até noventa dias antes da Concentração Final (se maior de 18 anos de idade), fornecidos pela: - Justiça Federal: obtida na página eletrônica do Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br); - Justiça Militar: obtida na página eletrônica do Superior Tribunal Militar (www.stm.jus.br); e - Justiça Estadual ou Distrital referente ao(s) domicílio(s) que residiu nos últimos cinco anos. O candidato deverá verificar junto ao Fórum, Órgão de Segurança Pública e/ou de identificação ou Polícia Civil como conseguir este documento. f) comprovante de residência, expedido há, no máximo, noventa dias; g) se do sexo masculino e em idade de cumprir obrigações legais para com o Serviço Militar: Certificado de Alistamento Militar ou Certificado de Dispensa de Incorporação (desde que não o incompatibilize com a carreira militar) ou ainda, Certificado de Reservista (1ª ou 2ª categoria) e, se Aspirante a Oficial, Certidão de Situação Militar; h) Diploma, Certificado ou Declaração de conclusão do Ensino Médio do Sistema Nacional de Ensino;