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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 343

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000343 343 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .VAN .VAN SEM AC ES S I B I L I DA D E .Adequado .Adequado .Adequado .Não Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado . .MICRO- ÔNIBUS .MICRO-ÔNIBUS CO M AC ES S I B I L I DA D E .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Não Adequado .Não Adequado . .ÔNIBUS .ÔNIBUS COM AC ES S I B I L I DA D E .Não Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Não Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Não Adequado .Não Adequado . .ÔNIBUS .ÔNIBUS SEM AC ES S I B I L I DA D E .Não Adequado .Adequado .Adequado .Não Adequado .Não Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Não Adequado .Não Adequado . .E M BA R C AÇ ÃO .CO N J U N T O N ÁU T I CO .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Adequado .Não Adequado (*) Republicado por ter saído com incorreção no Anexo II no Diário Oficial da União nº 80, de 29 de abril de 2025, seção 1, página 21. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DECISÃO DE 28 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 23001.000237/2022-08 Interessado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec Assunto: Atos Administrativos DECISÃO: Em cumprimento à decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 5003554-87.2024.4.03.6112, e conforme os fundamentos constantes na Nota nº 00459/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, revogo o Despacho de 30 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, Seção 1, p. 22, que homologou o Parecer CNE/CES nº 944, de 6 de dezembro de 2023. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação PORTARIA MEC Nº 355, DE 28 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 682/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.003423/2024- 62. Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Parnamirim (cód. e-MEC nº 22996), credenciada pela Portaria MEC nº 2.107, de 5 de dezembro de 2019, situada à Rua Tenente Osório, nº 199, Bairro Santo Reis, no município de Parnamirim, estado do Rio Grande do Norte, mantida pela Organização Tecnológica de Ensino Ltda. (cód. e-MEC nº 16093), CNPJ nº 07.714.798/0001-82. Art. 3º Fica a encargo da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina (cód. e-MEC nº 20607), mantida pela Organização Tecnológica de Ensino Ltda. (cód. e-MEC nº 16093), CNPJ nº 07.714.798/0001-82, situada à Avenida Clementino Coelho, nº 714, Centro, no município de Petrolina, estado de Pernambuco, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Fica extinto o curso de Direito (cód. e-MEC nº 1428177), autorizado pela Portaria SERES/MEC nº 299, de 8 de outubro de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 106, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Didáticas inscritas e validadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 02/2024 - CGPLI - PNLD Ensino Médio - 2026-2029. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA substituto, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Didáticas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD Ensino Médio - 2026-2029, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, e ao disposto no Edital CGPLI nº 02/2024, as coleções avaliadas receberam pareceres indicando sua: I - aprovação; II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e III - reprovação. Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras.pnld-avaliacao.mec.gov.br/), do Ministério da Educação (MEC), a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito, somente, por meio de representante legal (detentor de direito autoral), previamente cadastrado na Plataforma PNLD Digital do FNDE, ou por seu substituto, se for o caso. A autenticação do acesso à Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras se dará de forma automática, via Gov.br. Art. 4º Caso a coleção tenha sido aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentá-la corrigida, conforme especificações do Edital CGPLI nº 02/2024, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta Portaria. § 1º As coleções corrigidas deverão ser carregadas na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, em versão descaracterizada, acompanhadas do total preenchimento da Ficha de Correção de Falhas Pontuais, disponível na plataforma. § 2º A coleção só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer forem devidamente sanadas e a nova versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras. Art. 5º O detentor de direito autoral tem a opção de interpor recurso quanto ao parecer referente à análise da coleção aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta Portaria. Parágrafo único. Caso seja feita a opção por interpor recurso para coleção aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, as devidas correções somente serão feitas após a análise do recurso. Art. 6º O parecer referente à análise da coleção reprovada poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação. Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente um recurso por coleção aprovada condicionada à correção de falhas pontuais ou coleção reprovada, conforme o caso. Art. 8º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, na versão descaracterizada, em conformidade com as especificações constantes no Edital CGPLI nº 02/2024. Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) proferirá decisão sobre os recursos conforme rege o Edital CGPLI nº 02/2024, que ficarão disponíveis no mesmo endereço de visualização dos pareceres. §1º O recurso será encaminhado às equipes de avaliação para reconsideração. § 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017. Art. 10. A equipe citada no §2ª do art. 9º ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do recurso, vedada a reavaliação integral da coleção. Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível ao disposto nesta Portaria. Art. 12. O resultado final da avaliação será publicado no Diário Oficial da União. Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDOIR PEDRO WATHIER ANEXO I resultado das COLEÇÕES da categoria 1 . .Quant. .Coleção .Código FNDE .Componente .Parecer por componente .Parecer da coleção . 1 Linguagens e suas Tecnologias 1 0004 P26 01 01 201 810 .Língua Portuguesa .Aprovado condicionado à correção de falhas pontuais Aprovado condicionado à correção de falhas pontuais . .Redação .Aprovado condicionado à correção de falhas pontuais . . . . .Arte .Aprovado condicionado à correção de falhas pontuais . . 2 Linguagens e suas Tecnologias 1 0081 P26 01 01 201 810 .Língua Portuguesa .Aprovado condicionado à correção de falhas pontuais Aprovado condicionado à correção de falhas pontuais . .Redação .Aprovado condicionado à correção de falhas pontuais