DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000354 354 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução CD/FNDE nº 16, de 15 de agosto de 2024, que trata da destinação de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica, no âmbito do Programa Escola e Comunidade - Proec O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a Portaria MEC nº 264, de 1º de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 16, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................................... I - GRUPO A: a) sejam parte de um sistema de ensino estadual ou municipal; b) tenham declarado, no Censo Escolar, que estão ativas e com matrículas na educação básica; ..................................................................................................... II - GRUPO B: a) sejam parte de um sistema de ensino estadual ou municipal; b) tenham declarado, no Censo Escolar, que estão ativas e com matrículas na educação básica; c) tenham declarado, no Censo Escolar, que possuem Conselho Escolar; e d) estejam localizadas nas Mesorregiões do Jequitinhonha ou do Vale do Mucuri; III - GRUPO C: a) sejam parte de um sistema de ensino estadual, distrital ou municipal; b) tenham declarado, no Censo Escolar, que estão ativas e com matrículas na educação básica; c) tenham declarado, no Censo Escolar, que possuem Conselho Escolar; d) possuam, no mínimo, vinte e cinco matrículas em educação integral, considerando a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio; e) possuam os níveis I, II, III ou IV, no Indicador de Nível Socioeconômico - Inse; f) possuam os níveis 4, 5 ou 6, no Indicador de Complexidade de Gestão da escola - ICG; e g) pertençam a uma secretaria de educação que tenha realizado a pactuação ao Programa Escola em Tempo Integral (Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023); e IV - GRUPO D: a) sejam parte de um sistema de ensino estadual, distrital ou municipal; b) tenham declarado, no Censo Escolar, que estão ativas e com matrículas na educação básica; c) tenham declarado, no Censo Escolar, que possuem Conselho Escolar; d) possuam os níveis I, II, III, IV ou V, no Inse; e e) possuam os níveis 3, 4, 5 ou 6, no ICG. § 1º Os dados constantes do inciso I - GRUPO A referem-se ao último Censo Escolar disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na data de publicação desta Resolução. § 2º Os dados constantes do inciso II - GRUPO B referem-se ao último Censo Escolar disponibilizado pelo Inep, na data de publicação desta Resolução. § 3º Os dados constantes do inciso III - GRUPO C, alíneas "a", "b", "c" e "d", referem-se ao último Censo Escolar disponibilizado pelo Inep, na data de publicação desta Resolução; as alíneas "e" e "f" referem-se aos dados mais recentes elaborados pelo Inep e disponíveis até a data de publicação desta Resolução; e a alínea "g" refere-se aos dados disponíveis no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec. § 4º Os dados constantes do inciso IV - GRUPO D, alíneas "a", "b" e "c", referem-se ao último Censo Escolar disponibilizado pelo Inep, na data de publicação desta Resolução; e as alíneas "d" e "e" referem-se aos dados mais recentes elaborados pelo Inep e disponíveis até a data de publicação desta Resolução. § 5º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por Conselho Escolar o órgão colegiado da escola pública, com função deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica, ao qual cabe conduzir o projeto político-pedagógico da escola como a própria expressão da sua organização educativa, garantindo a participação da comunidade escolar e local na gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, em atenção ao exposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB)." (NR) "Art. 12. Caso a disponibilidade financeira prevista no art. 11 não seja suficiente para atender a todas as escolas que enviarem o Projeto de Formação, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação priorizará o pagamento das escolas do GRUPO A, seguidas pelas do GRUPO B, e, posteriormente, pelas do GRUPO C, e, finalmente, as do GRUPO D. Dentro de cada grupo, as escolas serão priorizadas de acordo com o maior número de matrículas na educação básica, respeitando o limite financeiro disponível." (NR) "Art. 13 .................................................................................... § 1º É parte integrante do Projeto de Formação da escola a Oficina "Pense antes de compartilhar: o poder da informação e o perigo das fake news". (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta os critérios e os procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal, para a manutenção de novas turmas de educação infantil, a partir de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam regulamentados os critérios e os procedimentos para a transferência obrigatória de recursos financeiros destinados à manutenção de novas turmas de educação infantil. Os recursos poderão ser pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal para turmas oferecidas em estabelecimentos públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público. As matrículas devem estar fora do escopo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, conforme a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, novas turmas de educação infantil são aquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições: I - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino; II - sejam cadastradas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec, Módulo E. I. Manutenção - aba Novas Turmas de Educação Infantil, no qual serão informados os dados da nova turma, das crianças atendidas, da unidade de educação infantil e a data de início do funcionamento; e III - tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundeb, de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica. Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil, de acordo com o que estabelece o art. 70, incisos I, II, III e V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência. Art. 3º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar cada nova turma de educação infantil no Simec, no Módulo E. I. Manutenção - aba Novas Turmas de Educação Infantil (https://simec.mec.gov.br/login.php). § 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb. § 2º O representante legal dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas competências, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações. Art. 4º O apoio financeiro será limitado ao período entre o cadastramento no Simec e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, com prazo máximo de dezoito meses, conforme estabelecido nos artigos 6º e 7º. § 1º Excepcionalmente, quando o início de funcionamento da nova turma ocorrer no período em que o Sistema estiver fechado para registro, o cálculo para o repasse será feito em observância à data de início de funcionamento, desde que o registro seja realizado nos primeiros quarenta e cinco dias após a abertura do Sistema. § 2º As turmas cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente. § 3º O valor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de registro da nova turma no Módulo E. I. Manutenção - aba Novas Turmas de Educação Infantil do Simec, independentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência. § 4º Caso o município ou o Distrito Federal não cadastre a nova turma no período compreendido entre o início do funcionamento e o início de recebimento dos recursos do Fundeb perderá o direito de pleitear o apoio financeiro. Art. 5º O município ou o Distrito Federal terá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para esclarecer a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Ed u c a ç ã o sobre as turmas cuja situação seja apresentada no Simec como "em diligência". Art. 6º O valor a ser destinado para apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil em novas turmas será calculado de acordo com a seguinte fórmula: n{{[(nCI x vCI) + (nCP x vCP) + (nPEI x vPEI) + (nPEP x vPEP)] ÷ 12} x nmf}, em que: n = soma dos valores de apoio das novas turmas; nCI = número de matrículas em creche, período integral, na nova turma; vCI = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período integral; nCP = número de matrículas em creche, período parcial, na nova turma; vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período parcial; nPEI = número de matrículas em pré-escola, período integral, na nova turma; vPEI = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período integral; nPEP = número de matrículas em pré-escola, período parcial, na nova turma; vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e nmf = número de meses de funcionamento da nova turma (de acordo com cadastro no Simec). Parágrafo único. A base de cálculo será sempre o valor anual mínimo por matrícula em creche e em pré-escola, em período integral e parcial, estabelecido nacionalmente pelo Fundeb, referente ao Valor Anual por Aluno - VAAF, para o ano corrente, conforme portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Fazenda, computando-se para cada mês de funcionamento 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido. Art. 7º As novas turmas de educação infantil que se iniciem antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007, deverão preencher o Educacenso (http://educacenso.inep.gov.br) do ano em que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso. Art. 8º As novas turmas de educação infantil que se iniciem após o Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007, deverão preencher o Educacenso (http://educacenso.inep.gov.br) do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a dezoito meses. CAPÍTULO II DOS AGENTES E DE SUAS RESPONSABILIDADES Art. 9º São agentes do Programa de Apoio à Manutenção da Educação Infantil - Novas Turmas: I - a Secretaria de Educação Básica, à qual compete a gestão nacional do Programa; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, responsável pela regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à transferência de recursos; e III - o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa, doravante denominados Entes Executores - EEx. Art. 10. Compete à Secretaria de Educação Básica: I - calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido a cada ente pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec por esses entes; II - dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada ente pleiteante por intermédio do Diário Oficial da União; III - autorizar o FNDE a realizar as transferências de recursos, informando, por meio de ofício, os EEx destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles, bem como outros dados necessários à execução orçamentária e financeira do Programa; IV - oferecer aos EEx assistência técnica sobre o Programa; V - analisar as prestações de contas dos EEx, do ponto de vista do atingimento da meta física, pelo cotejo das informações inseridas no Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição; e VI - enviar ao FNDE os dados necessários à gestão orçamentária e financeira do Programa, nos termos da Portaria FNDE nº 642, de 3 de novembro de 2022, e de suas alterações. Art. 11. Compete ao FNDE: I - elaborar, em parceria com a Secretaria de Educação Básica, os atos normativos relativos a condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas dos recursos transferidos; II - proceder à abertura de conta corrente específica para cada EEx, no Banco do Brasil S.A., na qual serão creditados e movimentados os recursos financeiros destinados à implementação do Programa; III - transferir aos EEx os recursos financeiros para a execução do Programa; IV - divulgar informações sobre a transferência dos recursos no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br; V - prestar assistência técnica aos EEx quanto à correta utilização dos recursos transferidos e quanto ao registro da execução financeira no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, do Banco do Brasil S.A.; VI - acompanhar a execução dos recursos financeiros do Programa, por meio do módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil; e