DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000356 356 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IX DOS PARÂMETROS E DOS RESULTADOS DA ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE OBJETO E DA ANÁLISE FINANCEIRA Art. 34. A análise sobre a execução física, realizada pela Secretaria de Educação Básica, levará em consideração o atingimento da meta física e a adequação das ações prevista nesta Resolução. Parágrafo único. Essa análise será realizada por meio do cotejo das informações declaradas no Simec com as informações prestadas no Censo Escolar do ano posterior a solicitação, e será registrada em parecer técnico. Art. 35. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da comprovação das despesas constantes da solução BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE pelo Banco do Brasil S.A.. § 1º Tratando-se da análise financeira, serão homologados, com efeitos de aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das despesas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil. § 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário. § 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos seguintes resultados: I - aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela aprovação; II - aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; III - aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida; IV - aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e V - não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise do cumprimento do objeto seja pela devolução total dos valores repassados. Art. 36. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou aprovação parcial, com ou sem ressalva, o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de instauração de tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, para a recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis. § 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser superior ao valor transferido pelo FNDE. § 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos. § 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão da inadimplência, conforme orientações indicadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/prestacao- de-contas/orientacoes-aos-gestores-acerca-dos-procedimentos-a-serem-adotados-em- requerimentos-administrativos-de-suspensao-de-inadimplencia-em-prestacao-de-contas. § 4º A instauração e o processamento da tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, observará as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 37. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, caso o EEx ou o responsável encaminhe justificativas ou recolha o valor devido, a Secretaria de Educação Básica e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito daquele Tribunal. Parágrafo único. Após o julgamento da TCE pelo TCU, o EEx ou o responsável interessado em apresentar essa documentação deverá protocolar recurso junto àquela Corte de Contas. CAPÍTULO X DA DENÚNCIA Art. 38. A denúncia de irregularidade(s) identificada(s) na execução dos recursos pode ser apresentada à Secretaria de Educação Básica ou ao FNDE, por qualquer pessoa física ou jurídica. § 1º Os documentos necessários à apresentação da denúncia são: I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e II - identificação do órgão da administração pública e, se possível, do responsável por sua prática bem como da data do ocorrido. § 2º As denúncias a serem apresentadas à Secretaria de Educação Básica deverão ser dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br. § 3º As denúncias a serem apresentadas ao FNDE deverão ser dirigidas quando: I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929; e II - se por meio eletrônico: [email protected]. § 4º As denúncias também poderão ser realizadas por meio da utilização do Sistema de Ouvidorias do Executivo Federal - e-OUV, no endereço eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/web/home. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta os critérios e os procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal destinados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, a partir de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam regulamentados os critérios e os procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Fe d e r a l destinados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil que estejam em plena atividade ou tenham matrículas ainda não contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, novo estabelecimento público de educação infantil é aquele construído com recursos de programas federais e que, além de estar em plena atividade, no exercício em que os recursos forem pleiteados enquadre-se em uma das seguintes situações: I - ainda não tenha sido cadastrado no Censo Escolar; II - esteja cadastrado no Censo Escolar, porém suas matrículas ainda não foram computadas nos recursos do Fundeb distribuídos ao ente federado; e III - constitua nova unidade específica para a oferta de educação infantil em estabelecimento anteriormente cadastrado no Censo Escolar, desde que as crianças atendidas nessa nova unidade não estejam computadas no âmbito do Fundeb. Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência. Art. 3º Farão jus aos recursos de que trata esta Resolução os entes federados que, previamente ao pleito e por intermédio de preenchimento do Módulo de Monitoramento de Obras do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec (https://simec.mec.gov.br/login.php), comprovem 90% (noventa por cento) ou mais de execução da(s) obra(s) de novo(s) estabelecimento(s) de educação infantil público financiado(s) com recursos federais. Art. 4º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios ou o Distrito Federal deverão cadastrar no Simec, no Módulo E. I. Manutenção - aba Novos Estabelecimentos, cada nova unidade de educação infantil pública cuja obra foi financiada com recursos federais. § 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb. § 2º O representante legal dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas competências, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações. § 3º O apoio financeiro será limitado ao período entre o cadastramento no Simec e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, com prazo máximo de dezoito meses. § 4º O valor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de registro das matrículas do novo estabelecimento no Simec, no Módulo E. I. Manutenção - aba Novos Estabelecimentos, independentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência. § 5º Os estabelecimentos cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente. § 6º Caso o município ou o Distrito Federal não cadastre o novo estabelecimento no período entre o início do funcionamento e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, perderá o direito de pleitear o apoio financeiro. Art. 5º O município ou o Distrito Federal terá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para esclarecer a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação sobre os estabelecimentos cuja situação seja apresentada no Simec como "em diligência". Art. 6º O valor a ser destinado à manutenção do novo estabelecimento de educação infantil pública será calculado de acordo com a seguinte fórmula: {[(nCI x vCI) + (nCP x vCP) + (nPEI x vPEI) + (nPEP x vPEP)] ÷ 12} x nmf, em que: nCI = número de matrículas em creche, período integral, no estabelecimento; vCI = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período integral; nCP = número de matrículas em creche, período parcial, no estabelecimento; vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período parcial; nPEI = número de matrículas em pré-escola, período integral, no estabelecimento; vPEI = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período integral; nPEP = número de matrículas em pré-escola, período parcial, no estabelecimento; vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e nmf = número de meses de funcionamento do novo estabelecimento, de acordo com cadastro no Simec. Parágrafo único. A base de cálculo será sempre o valor anual mínimo por matrícula em creche e em pré-escola, em período integral e parcial, estabelecido nacionalmente pelo Fundeb, referente ao Valor Anual por Aluno - VAAF, para o ano anterior, conforme portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Fazenda, computando-se 1/12 (um doze avos) desse valor para cada mês de funcionamento. Art. 7º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que se iniciem antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007, deverão preencher o Educacenso (http://educacenso.inep.gov.br) do ano em que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso. Art. 8º Os novos estabelecimentos de educação infantil públicos que se iniciem após o Dia Nacional do Censo Escolar deverão preencher o Educacenso (http://educacenso.inep.gov.br) do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a dezoito meses. CAPÍTULO II DOS AGENTES E DE SUAS RESPONSABILIDADES Art. 9º São agentes do Programa de Apoio à Manutenção da Educação Infantil - Novos Estabelecimentos: I - a Secretaria de Educação Básica, à qual compete a gestão nacional do Programa; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, responsável pela regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à transferência de recursos; e III - o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa, doravante denominados Entes Executores - EEx. Art. 10. Compete à Secretaria de Educação Básica: I - calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido a cada ente pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec por esses entes; II - dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada ente pleiteante por intermédio do Diário Oficial da União; III - autorizar o FNDE a realizar as transferências de recursos, informando, por meio de ofício, os EEx destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles, bem como outros dados necessários à execução orçamentária e financeira do Programa; IV - oferecer aos EEx assistência técnica sobre o Programa; V - analisar as prestações de contas dos EEx, do ponto de vista do atingimento da meta física, pelo cotejo das informações inseridas no Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição; e VI - enviar ao FNDE os dados necessários à gestão orçamentária e financeira do Programa, nos termos da Portaria FNDE nº 642, de 3 de novembro de 2022, e de suas alterações. Art. 11. Compete ao FNDE: I - elaborar, em parceria com a Secretaria de Educação Básica, os atos normativos relativos a condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas dos recursos transferidos; II - proceder à abertura de conta corrente específica para cada EEx, no Banco do Brasil S.A., na qual serão creditados e movimentados os recursos financeiros destinados à implementação do Programa;