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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 357

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000357 357 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - transferir aos EEx os recursos financeiros para a execução do Programa; IV - divulgar informações sobre a transferência dos recursos no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br; V - prestar assistência técnica aos EEx quanto à correta utilização dos recursos transferidos e quanto ao registro da execução financeira no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, do Banco do Brasil S.A.; VI - acompanhar a execução dos recursos financeiros do Programa, por meio do módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil; e VII - emitir parecer conclusivo sobre a execução do Programa, tomando por base as informações financeiras e o parecer técnico emitido pela Secretaria de Educação Básica. Art. 12. Compete aos EEx: I - pleitear, de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos necessários à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil de sua rede; II - executar os recursos financeiros recebidos do FNDE, após autorização da Secretaria de Educação Básica, exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução, bem como a sua destinação, conforme os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos, no prazo estipulado nesta Resolução; V - prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pela Secretaria de Educação Básica, pelo FNDE, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para este fim; VI - emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE e da ação "Novos Estabelecimentos de Educação Infantil", e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros; VII - manter em seu poder, à disposição da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo TCU a que se refere o exercício do repasse dos recursos, data que será divulgada no Portal do FNDE; VIII - cadastrar as matrículas do(s) novo(s) estabelecimento(s) no Censo Escolar subsequente ao início das atividades; e IX - Registrar os dados da execução financeira no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil. Art. 13. Os EEx deverão incluir os recursos transferidos para apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil em seu orçamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 14. A Secretaria de Educação Básica calculará os valores a serem repassados a cada EEx e encaminhará ao FNDE a relação de entes aptos ao recebimento dos recursos solicitando empenho e pagamento. Art. 15. O encaminhamento de que trata o art. 13 deverá ser feito de forma automatizada, por integração dos sistemas e por envio de arquivos de dados, devendo constar, no mínimo, o ente beneficiário e os valores de custeio a serem transferidos. Art. 16. A transferência de recursos financeiros referente aos novos estabelecimentos cadastrados pelos EEx no Simec será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S.A., em favor do município ou do Distrito Federal. Art. 17. As transferências de recursos financeiros do Programa serão suplementares, dispensando convênio, acordo ou contrato específico, mas condicionadas ao cadastramento no Simec e ao cumprimento dos requisitos desta Resolução. § 1º Os repasses serão compostos de recursos para despesas correntes, conforme cálculo realizado pela Secretaria de Educação Básica. § 2º O FNDE divulgará as transferências realizadas em seu endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO, DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 18. O EEx terá o período de vinte e quatro meses para execução dos recursos financeiros a contar da data do crédito em conta corrente. Art. 19. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE no Banco do Brasil S.A.. § 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes. § 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A., disponível no Portal do FNDE, os EEx estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução. § 3º Os recursos da conta corrente específica são destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo EEx conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. § 4º Os recursos transferidos deverão ser aplicados: I - se a previsão for inferior a um mês, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; e II - se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, obrigatoriamente, em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim. § 5º As aplicações financeiras de que trata o § 4º, incisos I e II deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE. § 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas para a manutenção da educação infantil, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, não desobriga os EEx de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE por meio eletrônico. § 8º O FNDE informará a transferência dos recursos financeiros para apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil à câmara municipal ou à Câmara Legislativa do Distrito Federal e divulgará os repasses efetuados no endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes. § 9º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer outra conta corrente, ainda que de titularidade do EEx, exceto para pagamento direto ao credor. Art. 20. As aplicações financeiras não poderão ser consideradas pelos EEx para os fins do art. 212 da Constituição. § 1º As aplicações financeiras de que trata o caput deverão ser feitas na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE. § 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente nas despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino permitidas para o Programa, ficando sujeito às mesmas condições de comprovação exigidas para os recursos transferidos. § 3º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE e por meio eletrônico. Art. 21. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S.A. informações sobre os saldos e os extratos das contas correntes específicas do Programa. Parágrafo único. O FNDE divulgará, no endereço eletrônico https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/extratos, os extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos realizados. Art. 22. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal. Art. 23. Fica vedada a reprogramação de saldos não utilizados em contas de recursos públicos, com o objetivo de garantir a correta alocação e aplicação dos recursos destinados a projetos e programas previamente estabelecidos. Parágrafo único. Os saldos não utilizados deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional ou à entidade responsável, para que sejam realocados em conformidade com as necessidades orçamentárias e as prioridades estabelecidas no planejamento anual. CAPÍTULO V DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 24. Os EEx deverão acessar o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e comprovar as despesas efetivadas. § 1º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas. § 2º Encerrado o período de execução dos recursos, os EEx terão o prazo de sessenta dias para a conclusão desses registros. § 3º Findo esse prazo, a Secretaria de Educação Básica e o FNDE poderão emitir o parecer técnico sobre o cumprimento de objeto e o parecer conclusivo, respectivamente. Art. 25. O FNDE acompanhará, de modo contínuo, a execução financeira do Programa, a partir dos dados da Solução BB Gestão Ágil encaminhados pelo Banco do Brasil S.A., e compartilhará essas informações com a Secretaria de Educação Básica para subsidiar o monitoramento da execução do Programa. § 1º A Solução BB Gestão Ágil apresentará alertas sobre a eventual ausência de comprovação de despesas pelos EEx e sobre a eventual existência de divergência entre o emitente do documento de despesa e o favorecido do pagamento realizado. § 2º As situações mencionadas no § 1º, assim como outras irregularidades eventualmente verificadas na execução dos recursos, ensejarão a suspensão do repasse da parcela de recursos seguinte, se for o caso, até que a pendência seja resolvida. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 26. O acompanhamento e o controle social sobre a utilização dos recursos do Programa serão exercidos pelos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social - Cacs, previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 1º O Conselho deverá emitir parecer sobre a execução dos recursos no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon ou em outro sistema que o venha substituir, em até sessenta dias contados do final do prazo de execução financeira. § 2º Na identificação de eventuais irregularidades na execução do Programa, o Conselho deverá apresentar denúncia ao FNDE ou à Secretaria de Educação Básica no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 27. A fiscalização da execução do Programa é de competência da Secretaria de Educação Básica e do FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições, sem prejuízo à atuação dos órgãos de controle interno e externo. § 1º O FNDE poderá realizar ações de controle sobre a utilização dos recursos, por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria - Paint. § 2º A fiscalização pela Secretaria de Educação Básica e pelo FNDE poderá ser realizada em conjunto ou isoladamente. CAPÍTULO VII DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES Art. 28. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente específica do Programa, junto ao Banco do Brasil S.A., nas seguintes hipóteses: I - na ocorrência de depósitos indevidos; II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; III - na constatação de irregularidades na execução das ações; ou IV - caso o EEx não cumpra a meta física. Parágrafo único. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para a efetivação do estorno ou do bloqueio de que trata o caput, o EEx ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução. Art. 29. Caso ocorra o descumprimento da determinação de devolução dos saldos remanescentes no prazo definido no art. 32, o FNDE poderá promover o estorno automático destes saldos. Art. 30. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do Programa quando: I - houver solicitação expressa da Secretaria de Educação Básica, quando observada qualquer irregularidade; II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa; III - a execução financeira não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, na forma ou no prazo estabelecido; IV - os eventuais valores impugnados pelo FNDE não forem recolhidos integralmente; ou V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE. Art. 31. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ocorrerá quando: I - a execução dos recursos for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil; II - falhas formais ou regulamentares forem sanadas ou as justificativas forem aceitas; III - falhas identificadas não forem atribuíveis ao atual gestor; IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou V - houver decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE. CAPÍTULO VIII DAS DEVOLUÇÕES Art. 32. O EEx deverá devolver os saldos remanescentes ao FNDE em até sessenta dias contados da data final do período de execução dos recursos financeiros, conforme previsto no art. 18.