DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000358 358 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 33. As devoluções de recursos transferidos pelo FNDE, independentemente do fato gerador, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o nome, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do EEx e os códigos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br, no menu Consultas Online/GRU. § 1º As devoluções de saldo a que se referem o caput deverão considerar os valores disponíveis nas contas correntes ou de aplicação financeira específicas. § 2º Em caso de eventuais atrasos na devolução de saldo e em caso de outras devoluções, independentemente do fato gerador, o valor a ser devolvido deverá ser atualizado monetariamente com aplicação de juros no Sistema Débito do TCU, disponível no endereço eletrônico https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, utilizando-se como data de atualização aquela em que o recolhimento for efetivado. § 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas. CAPÍTULO IX DOS PARÂMETROS E DOS RESULTADOS DA ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE OBJETO E DA ANÁLISE FINANCEIRA Art. 34. A análise sobre a execução física, realizada pela Secretaria de Educação Básica, levará em consideração o atingimento da meta física e a adequação das ações prevista nesta Resolução. Parágrafo único. Essa análise será realizada por meio do cotejo das informações declaradas no Simec com as informações prestadas no Censo Escolar do ano posterior a solicitação, e será registrada em parecer técnico. Art. 35. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da comprovação das despesas constantes da solução BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE pelo Banco do Brasil S.A.. § 1º Tratando-se da análise financeira, serão homologados, com efeitos de aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das despesas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil. § 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário. § 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos seguintes resultados: I - aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela aprovação; II - aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; III - aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida; IV - aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e V - não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise do cumprimento do objeto seja pela devolução total dos valores repassados. Art. 36. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou aprovação parcial, com ou sem ressalva, o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de instauração de tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, para a recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis. § 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser superior ao valor transferido pelo FNDE. § 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos. § 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão da inadimplência, conforme orientações indicadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/prestacao- de-contas/orientacoes-aos-gestores-acerca-dos-procedimentos-a-serem-adotados-em- requerimentos-administrativos-de-suspensao-de-inadimplencia-em-prestacao-de-contas. § 4º A instauração e o processamento da tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, observará as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 37. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, caso o EEx ou o responsável encaminhe justificativas ou recolha o valor devido, a Secretaria de Educação Básica e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito daquele Tribunal. Parágrafo único. Após o julgamento da TCE pelo TCU, o EEx ou o responsável interessado em apresentar essa documentação deverá protocolar recurso junto àquela Corte de Contas. CAPÍTULO X DA DENÚNCIA Art. 38. A denúncia de irregularidade(s) identificada(s) na execução dos recursos pode ser apresentada à Secretaria de Educação Básica ou ao FNDE, por qualquer pessoa física ou jurídica. § 1º Os documentos necessários à apresentação da denúncia são: I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e II - identificação do órgão da administração pública e, se possível, do responsável por sua prática bem como da data do ocorrido. § 2º As denúncias a serem apresentadas à Secretaria de Educação Básica deverão ser dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br. § 3º As denúncias a serem apresentadas ao FNDE deverão ser dirigidas quando: I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929; e II - se por meio eletrônico: [email protected]. § 4º As denúncias também poderão ser realizadas por meio da utilização do Sistema de Ouvidorias do Executivo Federal - e-OUV, no sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/web/home. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS CENTRO SERRANO PORTARIA Nº 69, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CENTRO-SERRANO, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.992, 22.11.2021 da Reitoria deste Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1070, de 05.06.2014 da Reitoria-Ifes, e considerando o conteúdo do Processo de nº 23544.001401/2021-44, resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais um ano, a partir de 30.04.2025 o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, referente ao Edital nº 01/2024, para contração de Professor Substituto, da área de Administração, homologado pela Portaria nº 107, de 29 de abril de 2024, publicada no DOU de 30.04.2024. RENATO CHAVES OLIVEIRA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS CAMPUS SALINAS PORTARIA 188, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - CAMPUS SALINAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 1.175, de 13/12/2024, publicada no Diário Oficial da União de 16/12/2024, e considerando o que consta no processo 23396.001295/2024-16, resolve: Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano, a contar de 06 de junho de 2025, o prazo de validade do processo seletivo para contratação de Professor Substituto, objeto do Edital nº 131/2024, publicado no DOU de 10/05/2024, homologado pelo Edital nº 147/2024, publicado no DOU de 06/06/2024. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME MENDES DE ALMEIDA CARVALHO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIAS DE 28 DE ABRIL DE 2025 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Nº 1.135 - Art. 1º Alterar a nomenclatura da Divisão de Editoração - DED, subordinada diretamente à Coordenadoria Geral da Editora IFS - CEDIFS/DIPUB para Coordenadoria de Editoração - CED, subordinada diretamente à Diretoria de Unidades Informacionais e Publicações - DIPUB, Reitoria. Art. 2º Remanejar o código FG-01 da Coordenadoria de Programas Educacionais - CPE/DEAD/PROEN/Reitoria, para a Coordenadoria de Editoração - CED, subordinada diretamente à Diretoria de Unidades Informacionais e Publicações - DIPUB, Reitoria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 02/05/2025. Nº 1.136 - Art. 1º Alterar a nomenclatura da Coordenadoria de Recursos Informacionais - CRI, subordinada diretamente à Coordenadoria Geral de Bibliotecas - CBIBLIO/DIPUB, para Coordenadoria de Recursos Editoriais - CRED, subordinada diretamente à Coordenadoria Geral da Editora do IFS - CEDIFS/DIPUB, Reitoria. Art. 2º Remanejar o código FG-04 da Coordenadoria Geral da Editora do IFS - CEDIFS/DIPUB, Reitoria, para a Coordenadoria de Recursos Editoriais - CRED, subordinada diretamente à Coordenadoria Geral da Editora do IFS - CEDIFS/DIPUB, Reitoria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 02/05/2025. Nº 1.138 - Art. 1º Remanejar o código FG-01 da Coordenadoria Geral de Bibliotecas - CBIBLIO/DIPUB, Reitoria, para a Coordenadoria Geral da Editora do IFS - CEDI FS , subordinada diretamente à Diretoria de Unidades Informacionais e Publicações - DIPUB, Reitoria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 02/05/2025. RUTH SALES GAMA DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 234, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital nº 60, de 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Revogar o resultado APROVADO SUB JUDICE do participante GUSTAVO HENRIQUE DE MELLO (CPF nº *.355.329-), código de inscrição nº 241120211063149, conforme Portaria nº 89, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no DOU nº 35, Seção 1, página 81, de quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025, acerca da relação de aprovados na condição "SUB JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2024/1, disciplinado pelo Edital nº 60, de 23 de maio de 2024, em decorrência da Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Ordinária nº 1091227-34.2024.4.01.3400 / Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37). CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO PORTARIA Nº 235, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, resolve: