DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000362 362 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Processo Nº 71000.063667/2024-47 No Diário Oficial da União nº 240, de 13 de dezembro de 2024, na Seção 1, página 105 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.639/2024, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência 1369 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 33116-3, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1369 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 33790-0. Processo Nº 71000.073735/2024-86 No Diário Oficial da União nº 25, de 5 de fevereiro de 2025, na Seção 1, página 26 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.710/2025, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3184 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº / Título: Equipe Rio Verde de Hipismo / Registro: 2405723 / Valor autorizado para captação: R$ 452.400,00, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3184 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 57342-6 / Título: Equipe Impacto de Hipismo / Registro: 2405724 / Valor autorizado para captação: R$ 875.400,00. Processo Nº 71000.027974/2025-45 No Diário Oficial da União nº 78, de 25 de abril de 2025, na Seção 1, página 204 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.727/2025, ANEXO I, onde se lê: Título: Sports Para Todos, leia-se: Título: Futsal Futuro Floripa. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 938, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 4º, 36 e 38 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no Capítulo VI da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, para estabelecer os critérios para a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil, a alocação dos recursos, os processos de habilitação de agentes financeiros e de prestação de contas, bem como a estrutura de governança da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Programa; estabelece a composição e as competências do Comitê Executivo do Programa; e dá outras providências." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. Parágrafo único. Ato da Secretaria do Tesouro Nacional poderá definir, para cada leilão, salvaguardas adicionais." (NR) "Art. 6º A alocação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil nas atividades elegíveis observará critérios de alavancagem financeira, índice de impacto e critérios de priorização, na forma e ordem estabelecidas em ato da Secretaria do Tesouro Nacional." (NR) "Art. 7º O critério de alavancagem financeira consiste na razão quantitativa dos recursos totais, catalíticos e privados, no âmbito do Programa, sobre o recurso catalítico nominal da Linha Eco Invest Brasil alocado nas atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional de que trata o art. 26. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 9º Os critérios de priorização poderão ser utilizados, nos termos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional para cada leilão, para fins de: I - desempate de propostas com a mesma alavancagem financeira ou o mesmo índice de impacto do leilão, conforme o caso, durante o processo de seleção dos agentes financeiros, observados os patamares mínimos de alavancagem financeira definidos para o leilão; e II - informe e prestação de contas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. § 1º Os critérios de priorização poderão envolver, dentre outros: ................................................................................................................................. § 1º-A Ato da Secretaria do Tesouro Nacional poderá definir, para cada leilão, critérios de priorização adicionais para os fins a que se referem os incisos I e II do caput. ................................................................................................................................. § 4º O ato da Secretaria do Tesouro Nacional de que trata o parágrafo único do art. 10 poderá priorizar os critérios de elegibilidade previstos no art. 3º, e definir critérios de elegibilidade e de priorização adicionais. § 5º Os critérios de priorização de que trata este artigo serão avaliados, quando servirem para fins de desempate de propostas, de forma objetiva, conforme tabela de desempenho (scorecard) a ser prevista no manual operacional." (NR) "Art. 10. ....................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo e no § 2º do art. 36 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, mediante ato normativo, estabelecer mecanismos para incentivar a competição entre os agentes financeiros, incluindo a definição de setores para as rodadas de leilões, para fins de atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil." (NR) "Art. 16-A. Constituem infrações, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, as condutas praticadas pelas instituições financeiras homologadas que violem as disposições desta Portaria, dos atos da Secretaria do Tesouro Nacional, do Manual Operacional ou dos instrumentos contratuais firmados com a União, especialmente: I - a não comprovação da mobilização do capital privado nos prazos estabelecidos; II - a não aplicação integral dos recursos catalíticos no prazo de até vinte e quatro meses, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024; III - a apresentação de informações falsas, omissas ou inconsistentes nos relatórios obrigatórios; IV - o descumprimento das contrapartidas socioambientais mínimas ou das salvaguardas previstas; e V - a não apresentação dos pareceres de auditoria independente ou do parecer técnico de segunda opinião (Second Party Opinion - SPO), quando exigidos. § 1º As infrações a que se refere o caput poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades, dentre outras, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reincidência, sem prejuízo do disposto em ato do Conselho Monetário Nacional: I - advertência formal e prazo para saneamento; II - suspensão do repasse de parcelas futuras da Linha Eco Invest Brasil; III - devolução proporcional ou integral dos recursos catalíticos recebidos, com atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic desde o desembolso; IV - impedimento da participação da instituição financeira em novos leilões do Programa Eco Invest Brasil por até cinco anos; V - comunicação aos órgãos de controle e de supervisão competentes, quando aplicável; e VI - comunicação da irregularidade, pela Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor. § 2º A aplicação de penalidades será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Secretaria do Tesouro Nacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º O manual operacional a que se refere o art. 26 poderá estabelecer critérios objetivos para classificação das infrações por gravidade e orientar a gradação das penalidades. § 4º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca da aplicação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil." (NR) "Art. 18. ....................................................................................................... I - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos, com os respectivos valores, por meio de operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais, em atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, e nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, da qual constem as informações dos responsáveis legais da instituição financeira; ...................................................................................................................... § 3º Para a linha de financiamento parcial (blended finance), conforme previsto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, o agente financeiro deverá comprovar a captação de recursos privados, no mercado externo ou interno, pela empresa, pelo investidor ou pela instituição financeira, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento." (NR) Art. 19. Em observância ao disposto no art. 37 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, os relatórios deverão ser verificados por auditoria independente. ..........................................................................................................." (NR) "Art. 20. O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, para conhecimento, relatório anual consolidado com seus atos e atividades, bem como a síntese dos relatórios enviados pelos agentes financeiros, nos termos do disposto no § 5º do art. 36 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024." (NR) "Art. 21. O Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, instituído pelo art. 36 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, será coordenado pelo Ministério da Fazenda, e terá as seguintes competências: ..........................................................................................................." (NR) "Art. 25. Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, a Linha Eco Invest Brasil poderá receber apoio operacional do Banco do Brasil S.A. ..........................................................................................................." (NR) "Art. 26. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional elaborar o manual operacional para cada leilão no âmbito do Programa Eco Invest Brasil." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 26. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.005374/2024-40 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Octagésima Terceira novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 1.495.989,83 (um milhão quatrocentos e noventa e cinco mil e novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), posicionados em 1º de junho de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.006546/2024-01 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Octagésima Oitava novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 497.253,60 (quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), posicionado em 1º de junho de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 14022.092382/2024-21 Interessado: Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM. Assunto: Contrato da Décima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor de R$ 2.009.805,17 (dois milhões nove mil oitocentos e cinco reais e dezessete centavos), na posicionado em 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos, que serão destinados à amortização da dívida da CCCPM com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.006755/2024-46 Interessado: Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. Assunto: Contrato da Décima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, para tomada de providências, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 330.771,75 (trezentos e trinta mil setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), na posição de 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora.