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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 391

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000391 391 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 10, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Inclui estabelecimento ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) de pessoa jurídica já habilitada a este regime. O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital nº 13032.699771/2024-09, declara: Art. 1º Fica incluído o estabelecimento de CNPJ n.º 59.104.422/0018-06, da empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, para também operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022. Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 11, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Inclui estabelecimento ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) de pessoa jurídica já habilitada a este regime. O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital nº 13032.761331/2024-70, declara: Art. 1º Fica incluído o estabelecimento de CNPJ n.º 56.994.700/0003-65 da empresa STARRETT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022. A empresa citada encontra-se já habilitada ao regime Recof-Sped pelo ADE/Decex/SPO n.º 16/2022, publicado no DOU de 24/03/2022, processo n.º 13032.166578/2022-16. Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 926, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, em apoio ao Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria: I - estabelece os objetivos específicos para a rodada de leilão que especifica, em consonância com o disposto no art. 33, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º, inciso IV, da Portaria MF nº 964, de 2024; II - define a abrangência geográfica e os beneficiários finais do leilão que especifica; III - define e prioriza critérios de elegibilidade, de priorização e salvaguardas adicionais; IV - define as atividades elegíveis para fins de concessão de operação de crédito no âmbito do presente leilão; V - define os critérios e as condições específicas para a participação, habilitação e seleção de instituições financeiras para acesso à sublinha de financiamento parcial (blended finance), de que trata o art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.995, de 2024, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - "Linha Eco Invest Brasil", e para a alocação dos respectivos recursos; VI - define a alavancagem mínima para o leilão que especifica; VII - define as regras para a apresentação de propostas e do relatório de pré- alocação; VIII - prevê a possibilidade de desembolso dos recursos por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento ("Fundos Eco Invest Brasil"); IX - define os itens financiáveis e as contrapartidas socioambientais; X - dispõe sobre plataforma para cadastro de projetos e sobre a execução e monitoramento, reporte e verificação (MRV) das operações; XI - dispõe sobre os prazos e a homologação do presente leilão; e XII - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas. CAPÍTULO I DoS objetivoS específicos Art. 2º São objetivos específicos do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, em consonância com o disposto no art. 33, inciso I, da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º, inciso IV, da Portaria MF nº 964, de 2024: I - promover a conversão ou recuperação de terras degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis e estimular a regularização ambiental e a restauração ecológica, maximizando os retornos ambientais, econômicos, sociais e climáticos; II - reduzir a emissão ou aumentar a absorção de gases de efeito estufa provenientes das atividades agropecuárias, objetivando um melhor balanço por unidade produzida; III - estimular a conservação dos excedentes de reserva legal e impedir o desmatamento nos imóveis rurais financiados, conforme definição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, por meio de incentivos econômicos, contribuindo com a meta de desmatamento zero; IV - aumentar a produtividade e a produção agropecuárias e florestais em bases sustentáveis, contribuindo para segurança alimentar, nutricional e energética global; V - promover a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a resiliência hídrica nas unidades de produção agropecuárias e florestais; VI - incentivar a utilização de tecnologias sustentáveis na agropecuária e no setor florestal; VII - ampliar a área de florestas e contribuir com a preservação da biodiversidade; VIII - contribuir para o enfrentamento da desertificação de áreas no País; IX - contribuir para a inclusão produtiva e social de pequenos produtores e trabalhadores rurais; X - contribuir para o alcance das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU; e XI - aprimorar a avaliação e o monitoramento das contrapartidas e dos resultados ambientais e econômicos do crédito direcionado. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO LEILÃO Art. 3º Para ter acesso à sublinha de financiamento parcial (blended finance), as operações de crédito, realizadas pelas instituições financeiras no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, deverão abranger todo o território nacional, com exceção do bioma Amazônia e dos municípios com interseção ao referido bioma. Parágrafo único. A lista dos municípios com interseção ao bioma Amazônia será publicada no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS, DAS SALVAGUARDAS E DO CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS Art. 4º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, são critérios adicionais de elegibilidade para o Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas: I - a identificação da unidade rural beneficiada pelas operações de crédito por meio de seu respectivo CAR; II - a unidade rural ter inscrição ativa no CAR, sem pendência do produtor em relação ao atendimento de notificações emitidas pelos órgãos competentes; III - ausência de desmatamento na propriedade beneficiada, ainda que legalmente autorizado pelos órgãos ambientais competentes, desde 6 de dezembro de 2023, e durante toda a vigência da operação de crédito junto à instituição financeira; IV - previsão expressa de obtenção de licenciamento ambiental, autorizações ou outorgas e o compromisso de realizá-los em conformidade com a legislação local vigente para os projetos que, nos termos da referida legislação, requeiram os referidos instrumentos; V - apresentação das licenças, autorizações ou outorgas já obtidas, ainda que em caráter provisório; e VI - nos casos em que a área beneficiada pela operação de crédito estiver sob regime de arrendamento, o respectivo contrato de arrendamento deverá possuir prazo igual ou superior ao prazo do contrato da operação de crédito junto à instituição financeira no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. § 1º Os critérios de elegibilidade a que se refere este artigo deverão: I - ser observados de forma contínua durante todo o período de vigência da operação de crédito realizada pela instituição financeira, não se limitando ao momento de sua originação; e II - estar alinhados com as informações e bases de dados utilizadas pelos órgãos competentes, assegurando a compatibilidade técnica, ambiental e regulatória das operações no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. § 2º A elegibilidade da área para fins de recuperação de terras degradadas será comprovada por meio de análise de saúde do solo, atestando grau mínimo de degradação, com laudo técnico assinado por profissional técnico devidamente registrado, conforme os parâmetros técnicos definidos no Manual Operacional, observados, no que couber, os protocolos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. § 3º O descumprimento de qualquer critério durante o período de vigência da operação de crédito poderá implicar em penalidades às instituições financeiras e aos tomadores finais das operações, nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, no art. 42 desta Portaria, e em ato do Conselho Monetário Nacional, e conforme previsto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. Art. 5º Sem prejuízo das salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, aplicam-se no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas as seguintes salvaguardas adicionais: I - a propriedade rural beneficiada não poderá estar localizada, total ou parcialmente, em: a) floresta pública tipo B (não destinada), conforme classificação do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; b) unidades de conservação, exceto quando a atividade econômica estiver expressamente prevista no respectivo plano de manejo; ou c) terras indígenas ou territórios quilombolas, salvo se o beneficiário for integrante reconhecido dessas comunidades e a atividade estiver em conformidade com os usos permitidos; II - a propriedade rural beneficiada não poderá possuir embargos ambientais ativos, registrados junto aos órgãos ambientais competentes, na esfera federal ou estadual; e III - a propriedade rural beneficiada, definida pelo CAR, não poderá apresentar desmatamento ilegal ocorrido a partir de 22 de julho de 2008. § 1º Os critérios de elegibilidade e as salvaguardas adicionais a que se referem os arts. 4º e 5º têm por objetivo assegurar que os recursos totais, catalíticos e privados, mobilizados no âmbito do Programa Eco Invest Brasil não contribuam, direta ou indiretamente, para a conversão de vegetação nativa, alinhando-se aos princípios de desmatamento zero. § 2º Caberá à instituição financeira verificar e atestar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e salvaguardas adicionais a que se referem os arts. 4º e 5º, com base em sistemas de monitoramento por sensoriamento remoto, registros oficiais, ateste do especialista técnico responsável e demais instrumentos definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. Art. 6º Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, e no art. 15, § 1º, desta Portaria será considerado critério de priorização adicional, observada a ordem a que se refere o art. 15, caput, desta Portaria, que as propostas apresentem compromisso mínimo sobre o montante total de terras degradadas a serem recuperadas, devendo os demais critérios de priorização previstos no art. 9º, § 1º, da Portaria MF nº 964, de 2024, ser utilizados exclusivamente para fins de informe e prestação de contas no âmbito do Programa. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS Art. 7º Poderão ser beneficiários das operações de crédito no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas: I - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que atuem diretamente na produção agropecuária; II - cooperativas de produtores rurais, na condição de produtor rural; e III - cooperativas e empresas âncoras, entendidas como aquelas inseridas nas cadeias produtivas do agronegócio e que mantenham relação direta com produtores rurais ou cooperativas, inclusive por meio de contratos de fornecimento, assistência técnica, comercialização ou fomento à produção. § 1º A elegibilidade dos beneficiários será verificada conforme critérios e documentos definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. § 2º As instituições financeiras poderão estabelecer parcerias com empresas do setor agropecuário, tais como fabricantes de insumos, traders, revendas, cooperativas agropecuárias, associações, organizações não governamentais - ONGs e instituições de