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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 392

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000392 392 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ensino ou pesquisa, que poderão participar das operações na condição de intervenientes ou apoiadores, fornecendo assistência técnica, compartilhando riscos ou aportando benefícios diretos ou indiretos à execução do projeto. § 3º Caso a participação do parceiro na operação imponha obrigações adicionais ao tomador final do crédito, este deverá ter a opção expressa de aderir ou não a tais condições, conforme previsto nos instrumentos contratuais. § 4º São considerados, para os fins do disposto nesta Portaria: I - pequenos produtores rurais: aqueles enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, caracterizados pela utilização predominante de mão de obra familiar, pela exploração de até quatro módulos fiscais e cuja renda bruta anual, proveniente majoritariamente da atividade agropecuária, não ultrapasse o limite estabelecido em regulamentação específica; e II - médios produtores rurais: aqueles enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, conforme regulamentação vigente, caracterizados pela exploração da atividade rural com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 8º As operações de crédito a serem concedidas pelas instituições financeiras no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas poderão ser contratadas pelos beneficiários a que se refere o art. 7º, observadas as seguintes condições: I - deverão ser observadas as disposições regulamentares aplicáveis e os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria e no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; II - a operação de crédito deverá identificar as terras a serem recuperadas por meio dos respectivos CARs, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; III - as instituições financeiras deverão manter controle atualizado e identificar, de forma individualizada em seus relatórios, os tomadores finais e as respectivas propriedades beneficiadas, inclusive nas operações de crédito realizadas de forma indireta; IV - as propriedades financiadas deverão ser georreferenciadas e as informações relativas à sua localização e ao estágio de execução dos projetos deverão ser integradas em sistema de monitoramento, reporte e verificação - MRV do Programa, nos termos definidos no Manual Operacional; V - no caso de operação de crédito contratada por cooperativas ou empresas âncoras, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III, estas deverão assumir compromisso de implementar programa de recuperação de terras degradadas junto aos seus cooperados, clientes ou fornecedores, observadas as obrigações e contrapartidas previstas nesta Portaria e no Manual Operacional; e VI - na hipótese do inciso V, os programas de recuperação de terras degradadas deverão ser formalizados por meio de cláusulas padronizadas, expressamente pactuadas em contrato entre as partes, com cópia remetida às instituições financeiras e sujeitos à sua supervisão. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS Art. 9º São consideradas elegíveis, para fins de concessão de operação de crédito no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, as seguintes atividades: I - produção via Sistemas Integrados de Produção Agropecuária - SIPAs, tais como integração-lavoura-pecuária-floresta - ILPF ou Sistemas Agroflorestais SAFs, observado o seguinte: a) enquadram-se nesta categoria sistemas produtivos que integram, de forma sustentável, atividades de agricultura, pecuária ou florestas em um mesmo espaço físico, com sinergia entre os componentes e múltiplos objetivos de produção e conservação; e b) durante os três primeiros anos do projeto, será permitida a condução isolada das atividades de pecuária e lavoura anual, como etapa de transição para a integração plena dos sistemas, desde que apresentem ganhos de produtividade por hectare e elevação da produção global da área beneficiada, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; II - Culturas Agrícolas Perenes, observado o seguinte: a) enquadram-se nesta categoria as culturas que, após o plantio inicial, mantêm- se produtivas por vários anos consecutivos, sem necessidade de replantio anual; e b) a condução das referidas culturas deverá estar alinhada com princípios de agricultura regenerativa e práticas sustentáveis reconhecidas; III - Florestas e Restauração, observado o seguinte: a) incluem-se nesta categoria as atividades voltadas à regeneração natural ou induzida, manejo e cultivo de florestas, com vistas à produção sustentável de bens e serviços florestais; b) as ações deverão seguir princípios de agricultura regenerativa e poderão incluir o plantio de espécies exóticas ou comerciais; e c) no caso de recomposição da reserva legal, deverá ser observado o disposto no art. 66 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e IV - Pecuária e Lavoura Anual de Forma Isolada, observado o seguinte: a) serão consideradas elegíveis as atividades de pecuária e lavoura anual conduzidas isoladamente, desde que estejam integradas a estratégias de melhoria da saúde do solo e ao uso sustentável da área e que apresentem ganhos de produtividade por hectare e elevação da produção global da área beneficiada, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; b) a atividade a que se refere este inciso será elegível para pequenos e médios produtores rurais, conforme definição dos critérios de enquadramento do Pronaf e do Pronamp; e c) demais beneficiários poderão praticar a atividade a que se refere este inciso desde que se comprometam a ampliar em 5% (cinco por cento) a cobertura vegetal permanente na propriedade financiada, nos termos do Manual Operacional. Parágrafo único. A elegibilidade das atividades a que se refere este artigo fica condicionada à apresentação de projeto técnico validado por especialista técnico responsável em conformidade com o disposto no Manual Operacional do presente Leilão. CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO LEILÃO Art. 10. Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as instituições financeiras: I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e II - que declarem, na forma do Anexo a esta Portaria: a) ter experiência e capacidade técnica para realizar operações de captação de recursos no exterior destinadas ao financiamento de projetos sustentáveis no Brasil; b) ter condições operacionais para o cumprimento das salvaguardas socioambientais definidas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, e no art. 5º desta Portaria; c) compromisso de execução de operações de hedge cambial, de forma a minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira associadas ao projeto financiado ou declarem a desnecessidade em função de possuírem hedge natural para as suas operações; d) alternativamente ao disposto na alínea "c", apresentem declaração do responsável pela captação externa informando a execução de operações de hedge cambial para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira do projeto financiado ou a desnecessidade em função de possuir hedge natural para as suas operações; e) compromisso com a recuperação mínima das áreas de terras degradadas previstas no relatório de pré-alocação, nos termos do disposto no art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e no art. 6º e art. 13, inciso II, desta Portaria; f) compromisso de destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos totais, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa a projetos voltados à ampliação da produção de alimentos e de proteína animal; g) compromisso de aplicação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos totais, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa no bioma Caatinga; h) compromisso de que os projetos financiados adotarão as contrapartidas socioambientais mínimas estabelecidas nesta Portaria, conforme diretrizes estabelecidas no Manual Operacional, incluídas, dentre outras, ações voltadas à resiliência hídrica, ao uso de práticas regenerativas do solo e à incorporação de bioinsumos; i) compromisso de desmatamento legal zero nas propriedades financiadas e de não destinação de recursos para projetos localizados em áreas com registro de desmatamento ilegal; j) compromisso de desmatamento ilegal zero em todo o grupo econômico ao qual pertença a propriedade financiada; k) assumir integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito; e l) responsabilizar-se por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e por esta Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos. § 1º As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de seleção em consórcio, limitado a, no máximo, duas instituições. § 2º Independentemente de as operações de crédito serem realizadas por meio de fundos de investimento, conforme definido no Capítulo X, a instituição financeira homologada como agente financeiro do Leilão deverá cumprir integralmente os compromissos previstos para o Programa. Art. 11. São condições adicionais mínimas para as instituições financeiras concorrerem ao acesso à sublinha de financiamento parcial (blended finance) do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas: I - apresentação de propostas com índice de alavancagem financeira igual ou superior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos); II - captação no exterior de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos privados alavancados pela instituição financeira, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; III - apresentação de proposta firme de recuperação de pastagens degradadas, em unidade de hectares, a ser adotada como critério de priorização para fins desempate em caso de igualdade na alavancagem financeira ofertada, de acordo com o disposto nos arts. 6º e 15; e IV - adicionalmente, exclusivamente para fazer jus à carência estendida de que trata o § 1º do art. 12: a) compromisso de constituição de, ou investimento em, fundos de investimentos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM dedicados exclusivamente a viabilizar e financiar a recuperação de terras degradadas no Brasil ("Fundos Eco Invest Brasil"), nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; e b) aporte de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos totais, catalíticos e privados, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil nos instrumentos a que se refere a alínea "a" deste inciso e, comprovação, até a quitação da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil, da aplicação dos recursos nas modalidades elegíveis no Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas. § 1º O cumprimento dos compromissos a que se referem os incisos III, IV e V deverá ser acompanhado e atestado por engenheiro agrônomo ou técnico responsável por programa de recuperação de terras degradadas vinculado ao projeto financiado. § 2º Os compromissos a que se referem os incisos III, IV e V deverão constar dos planos técnicos ou projetos executivos vinculados à operação de crédito e serão objeto de monitoramento físico e financeiro. § 3º A comprovação dos compromissos a que se referem os incisos III, IV e V será parte integrante do processo de prestação de contas e de monitoramento técnico, nos termos definidos nesta Portaria e detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. § 4º As instituições financeiras que não comprovarem a aplicação mínima de recursos no bioma Caatinga, conforme o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 10, deverão devolver os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento do referido compromisso: I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação, conforme fórmula de cálculo prevista no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, ser reaplicado, de forma não reembolsável, em projetos de pesquisa e desenvolvimento ou em projetos que promovam a resiliência hídrica no bioma Caatinga e em parceria com universidades e centros de pesquisa; ou II - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução. Art. 12. As operações de crédito contratadas com recursos da sublinha de financiamento parcial (blended finance) no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas farão jus a carência de dois anos, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024. § 1º As instituições financeiras homologadas que aportarem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total das operações de crédito contratadas, no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, nos instrumentos a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 11 farão jus a um acréscimo de doze meses ao prazo de carência estabelecido no caput. § 2º O cumprimento do percentual mínimo de que trata o § 1º deverá ser comprovado no prazo e na forma definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, sob pena de perda do benefício concedido. CAPÍTULO VII DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 13. A instituição financeira interessada em acessar a sublinha de financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação: I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e pela presente Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas, durante todo período de alocação dos recursos, na forma do Anexo a esta Portaria; e II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 14 desta Portaria, observados os termos do Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. CAPÍTULO VIII DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO Art. 14. A proposta e o relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 13, inciso II, desta Portaria, deverão conter, no mínimo: I - o montante de recursos financeiros solicitados da sublinha de financiamento parcial (blended finance) voltados à recuperação de terras degradadas; II - o montante de recursos que serão viabilizados por meio das operações de captação de recursos privados, internos e externos, e o respectivo índice de alavancagem financeira; III - a alocação indicativa em cada atividade elegível para o uso dos recursos e o bioma em que serão alocados; IV - montante total de terras a serem recuperadas, em hectares, com base nos recursos totais a serem mobilizados e desembolsados nos projetos; e V - indicação se a instituição financeira pretende fazer uso da carência estendida mediante a utilização dos instrumentos a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 11. § 1º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente por faixa de alavancagem. § 2º Os índices de alavancagem devem ser: I - iguais ou superiores a 1,5 (um inteiro e cinco décimos); e II - variáveis em intervalos de 0,25 (vinte e cinco décimos), entre 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 5 (cinco).