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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 393

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000393 393 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Para fins do cálculo do montante de recursos externos a que se refere o inciso II do caput, deverá ser utilizada a taxa "Ptax de compra", divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme definido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. § 4º Para fins do cálculo do montante total de terras a serem recuperadas, as instituições financeiras deverão indicar, em cada lance apresentado, a estimativa consolidada de hectares de terras degradadas a serem recuperadas com os recursos solicitados. § 5º A informação a que se refere o § 4º deverá ser prestada em caráter vinculante, acompanhada do respectivo relatório de pré-alocação, conforme modelo e critérios estabelecidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. § 6º A informação a que se refere o § 4º estará sujeita à verificação pela Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade por ela designada, podendo ser objeto de auditoria técnica ou documental a qualquer tempo. § 7º A constatação de divergências entre os dados declarados e a execução efetiva dos projetos poderá ensejar a aplicação de penalidades, inclusive a devolução proporcional dos recursos catalíticos alocados, conforme previsto na Portaria MF nº 964, de 2024, em ato do Conselho Monetário Nacional, no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 e nos instrumentos contratuais firmados. CAPÍTULO IX DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS Art. 15. A seleção das propostas observará, nessa ordem, a alavancagem financeira apresentada, o critério de priorização definido nesta Portaria e, por fim, o índice de impacto das propostas, observadas as seguintes disposições: I - para cada faixa de índice de alavancagem financeira, as propostas serão classificadas com base no critério de priorização representado pelo montante total de terras degradadas a serem recuperadas, conforme declaração constante do relatório de pré-alocação, de acordo com o disposto no art. 6º; II - em caso de empate no critério de priorização, dentro da mesma faixa de alavancagem, as propostas serão classificadas de forma decrescente com base nos índices de impacto, definidos como a razão entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio creditício da sublinha de financiamento parcial (blended finance) alocado nas atividades elegíveis, conforme metodologia definida no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; III - os recursos globais disponíveis da sublinha de financiamento parcial (blended finance) serão alocados, prioritariamente, às propostas enquadradas na faixa de maior alavancagem financeira, observada a ordem de classificação nos termos do disposto no caput e nos incisos I e II; e IV - caso o montante global de recursos seja suficiente para contemplar a totalidade das propostas da faixa de maior alavancagem financeira, os valores remanescentes poderão ser destinados às propostas das faixas subsequentes, também em ordem decrescente de alavancagem e observada, dentro de cada faixa, a classificação nos termos do disposto no caput e nos incisos I e II. § 1º Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, o critério de priorização a que se refere o inciso I do caput deste artigo será utilizado para fins de desempate de propostas com a mesma alavancagem financeira, devendo os critérios de priorização a que se refere o § 1º do art. 9º da referida Portaria ser utilizados exclusivamente para fins de informe e prestação de contas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. § 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por proponente por índice de alavancagem. § 3º O montante máximo a ser destinado a cada agente financeiro da sublinha de financiamento parcial (blended finance) não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do montante total destinado ao final do presente Leilão. § 4º Caso o leilão apresente menos de três agentes financeiros, o montante máximo a que se refere o § 3º poderá ser ajustado proporcionalmente ao número de participantes. § 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional calcular o índice de impacto das diferentes propostas, nos termos do Manual Operacional. Art. 16. O repasse dos recursos financeiros da sublinha de financiamento parcial (blended finance) será precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado. Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil. CAPÍTULO X DOS FUNDOS "ECO INVEST BRASIL" Art. 17. As instituições financeiras selecionadas para acessar os recursos disponibilizados neste Leilão poderão desembolsá-los: I - diretamente ao tomador final; ou II - indiretamente, por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento, desde que a estrutura da operação preveja prospecto, governança e administração compatíveis com os objetivos do Programa e que os referidos veículos sejam voltados ao financiamento de projetos elegíveis, observado o disposto no art. 3º- A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024. Parágrafo único. Os fundos de investimento de que trata o inciso II deverão: I - estar regularmente constituídos nos termos de regulamentação da CVM e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas; II - conter a expressão "Eco Invest Brasil" em sua denominação, observado o disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022; III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do Programa, devendo destinar-se exclusivamente a projetos elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, conforme o Manual Operacional; e IV - prever mecanismos que garantam às instituições financeiras beneficiárias, até a quitação da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil: a) direitos políticos que impeçam alterações no regulamento do fundo, sem sua anuência, caso tais alterações comprometam o cumprimento das condições estabelecidas no inciso III deste artigo, ainda que a instituição se torne minoritária; b) direitos de intervenção, voltados à garantia do uso adequado dos recursos do Programa Eco Invest Brasil; c) direitos informacionais, exigíveis do administrador ou gestor do fundo, que permitam: 1. o acompanhamento ativo e permanente por parte da instituição financeira; 2. a prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional e demais entidades envolvidas no monitoramento do Programa; e 3. o acompanhamento e mensuração dos impactos ambientais dos projetos investidos. Art. 18. Enquanto os recursos mobilizados no âmbito do Programa Eco Invest Brasil estiverem investidos no fundo de investimento, ficam vedados: I - o investimento do Fundo Eco Invest Brasil em cotas de outros fundos de investimento; II - a alienação, a terceiros, das cotas do Fundo Eco Invest Brasil de titularidade das instituições financeiras beneficiárias, em montante superior aos valores já quitados da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil. Art. 19. É facultada a participação de outros investidores nos fundos de investimento de que trata este Capítulo. § 1º As instituições financeiras selecionadas deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento do requisito de alavancagem financeira previsto nesta Portaria, podendo, para esse fim, utilizar-se de recursos próprios. § 2º O atendimento ao requisito a que se refere o § 1º poderá ocorrer por meio de: I - aquisição de cotas de outros fundos de investimento estruturados nos termos do disposto neste Capítulo; II - investimento direto nos projetos elegíveis; ou III - captação de recursos de terceiros, para o Fundo Eco Invest Brasil ou para os projetos diretamente apoiados, preferencialmente oriundos do mercado externo. Art. 20. As instituições financeiras que optarem por realizar operações por meio dos mecanismos previstos neste Capítulo deverão assegurar a segregação e rastreabilidade plena dos recursos do Programa Eco Invest Brasil e serão responsáveis por relatórios físico-financeiros que demonstrem, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, conforme estabelecido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. Parágrafo único. Nos termos do disposto no § 5º do art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, os instrumentos previstos neste Capítulo deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento, e entre estes e os demais ativos do fundo. CAPÍTULO XI DOS ITENS FINANCIÁVEIS Art. 21. As atividades elegíveis ao uso dos recursos da sublinha de financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverão observar o disposto nos arts. 3º a 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, tendo por objetivo a recuperação de terras degradadas com elevação da produtividade por hectare e da produção global das áreas beneficiadas pelo programa, nos termos e condições estabelecidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. Parágrafo único. A comprovação da elevação da produtividade por hectare e da produção global das áreas beneficiadas pelo Programa será objeto de monitoramento até a quitação integral da operação de crédito junto à instituição financeira para a propriedade financiada. Art. 22. Os investimentos realizados com recursos da sublinha de financiamento parcial (blended finance), quando se destinarem ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, deverão dar preferência à aquisição de produtos e serviços nacionais, sempre que houver disponibilidade de similar produzido no Brasil em relação ao produzido no exterior. § 1º Deverá ser anexado ao Relatório de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil o "Código CFI" referente ao credenciamento de Fornecedores e suas Máquinas e Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes no âmbito do Credenciamento Finame (CFI) para o caso de produtos nacionais. § 2º Em caso de não existência de produto similar nacional, deverá ser anexado o respectivo termo ex-tarifário emitido pela Câmara de Comércio Exterior - Camex. § 3º A não observância do disposto no caput poderá ensejar a suspensão do acesso aos recursos da sublinha, além da suspensão de realizações de novas operações com seus recursos. CAPÍTULO XII DAS CONTRAPARTIDAS SOCIOAMBIENTAIS Art. 23. As contrapartidas socioambientais previstas neste Capítulo são obrigatórias para todos os projetos financiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, devendo ser integralmente adotadas pelos beneficiários, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria e no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. § 1º O cumprimento das contrapartidas deverá ser acompanhado e atestado por engenheiro agrônomo ou técnico responsável por programa de recuperação de terras degradadas, vinculado ao projeto financiado. § 2º As contrapartidas deverão constar dos planos técnicos ou projetos executivos vinculados à operação de crédito e serão objeto de monitoramento físico- financeiro. Art. 24. Os projetos apoiados deverão incorporar práticas voltadas à resiliência hídrica, conforme orientação do engenheiro agrônomo ou técnico responsável por programa de recuperação de terras degradadas, incluídos, conforme o caso: I - captação e armazenamento de água de chuva, por meio de tecnologias como cisternas, barraginhas, curvas de nível e sulcos de retenção; II - irrigação eficiente, com priorização de métodos de alta eficiência hídrica, como gotejamento e aspersão localizada; III - uso de cultivares adaptadas ao estresse hídrico, conforme recomendações técnicas locais; IV - práticas de conservação do solo que favoreçam a infiltração e retenção de água, como cobertura permanente, terraceamento e plantio em nível; V - proteção de nascentes, matas ciliares e áreas de recarga hídrica; ou VI - outras práticas reconhecidamente voltadas à resiliência hídrica nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. Art. 25. Além das práticas de resiliência hídrica, os projetos deverão adotar as seguintes contrapartidas, de acordo com a natureza das atividades produtivas e conforme os protocolos técnicos da Embrapa, constantes do Manual Operacional: I - quando se tratar de atividades agrícolas: a) plantio direto; b) uso de bioinsumos e inoculantes; c) uso de sementes certificadas ou salvas conforme a legislação; d) plantio de cobertura; e) gestão de embalagens de pesticidas; e f) plantio em épocas recomendadas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). II - quando se tratar de atividades pecuárias: a) formação de piquetes; b) proteção de corpos d'água contra acesso de animais, com instalação de bebedouros; c) rastreabilidade de animais; d) uso de sementes certificadas ou salvas conforme a legislação; d) adensamento mínimo por hectare, conforme protocolos técnicos da assistência, como o Yield Gap Analysis Framework da Embrapa/ESALQ; e e) rotação de pastagens; III - quando se tratar de atividades florestais ou de restauração: a) manejo e conservação de solo e água, incluindo cultivo mínimo e plantio em curvas de nível; b) manejo integrado de pragas e doenças; c) uso de bioinsumos; e d) elaboração e implementação de plano de combate a incêndio; e IV - para todas as atividades elegíveis, conforme definição do Manual Operacional: a) balanço anual de emissões de gases de efeito estufa a partir do terceiro ano do financiamento; e b) prestação de informações anuais sobre produção e produtividade ao Programa Eco Invest Brasil. Parágrafo único. Exceto para o caso de pequenos e médios produtores rurais, será ainda obrigatório o cumprimento das seguintes contrapartidas, conforme definição constante do Manual Operacional: I - realização de curso de legislação trabalhista e saúde e segurança do trabalho pelos responsáveis pela gestão de recursos humanos no primeiro ano do projeto; II - obtenção, a partir do terceiro ano do projeto, e manutenção por todo o restante da vigência da operação, de certificação de boas práticas trabalhistas; e III - manutenção, por todo o período do projeto financiado, de ao menos 15% (quinze por cento) de mulheres na composição da força de trabalho. Art. 26. A comprovação da adoção das contrapartidas de que trata este Capítulo será parte integrante do processo de prestação de contas e de monitoramento técnico, nos termos definidos nesta Portaria e detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. CAPÍTULO XIII DA PLATAFORMA PARA CADASTRO DE PROJETOS Art. 27. As propostas de projetos de recuperação de terras degradadas poderão ser enviadas à Secretaria do Tesouro Nacional por meio do endereço eletrônico [email protected] para submissão às instituições financeiras participantes do Leilão Eco Invest Brasil nº2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas.