DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000394 394 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Para fins do disposto no caput, os interessados deverão enviar o formulário de manifestação de interesse devidamente preenchido e uma apresentação descritiva do projeto, conforme modelo definido em Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. § 2º As propostas recebidas nos termos do caput serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil. Art. 28. O envio de propostas, nos termos do art. 27, tem caráter não vinculante e visam conferir visibilidade aos projetos propostos para fomentar a aproximação entre proponentes e as instituições financeiras, bem como estimular a concorrência e a diversificação de propostas. Parágrafo único. O envio das propostas não garante a sua seleção ou contratação pelas instituições financeiras, nem gera direito subjetivo à obtenção de recursos catalíticos ou financiamentos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. CAPÍTULO XIV DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES Art. 29. O MRV das operações apoiadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradas será contínuo e anual, e abrangerá todas as fases dos projetos, desde o desembolso da primeira parcela de recursos do Programa até a devolução dos recursos catalíticos. Parágrafo único. O MRV deverá assegurar o cumprimento dos seguintes elementos: I - critérios de elegibilidade e regularidade fundiária das propriedades financiadas; II - conformidade com as contrapartidas socioambientais previstas nesta Portaria e no Manual Operacional; III - aplicação efetiva das salvaguardas ambientais e sociais; IV - compromissos assumidos nos relatórios de pré-alocação; e V - a adequada identificação da área beneficiada, inclusive em termos de georreferenciamento. Art. 30. A coleta de informações para fins de MRV deverá ser realizada por meio das seguintes formas de verificação distintas, conforme os protocolos técnicos da Embrapa constantes do Manual Operacional: I - documental: baseada em documentos apresentados, incluídos autodeclarações, projetos técnicos e registros administrativos; II - remota: mediante uso de imagens de satélite, drones, sensores ou outras tecnologias de sensoriamento remoto georreferenciado; e III - in loco: por meio de inspeções técnicas presenciais conduzidas por profissionais qualificados, com as devidas comprovações. Art. 31. As instituições financeiras selecionadas deverão apresentar, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, os relatórios necessários para o acompanhamento técnico, financeiro e socioambiental dos projetos apoiados, conforme cronograma definido nesta Portaria. § 1º Os relatórios obrigatórios devem incluir, no mínimo: I - Relatório de Pré-Alocação, a ser apresentado juntamente com a proposta do leilão, contendo, em caráter indicativo, a alocação da carteira por bioma e categoria de atividade elegível, e, em caráter vinculante, o montante de recursos a serem viabilizados por meio das operações de captação de recursos privados, internos e externos, de acordo com o respectivo índice de alavancagem financeira, e o montante total de terras degradadas a serem recuperadas; II - Relatórios Financeiro e de Alocação, a serem apresentados até o décimo segundo mês após o primeiro desembolso dos recursos da linha, até o decimo oitavo mês do referido desembolso, até o vigésimo quarto mês do referido desembolso, e, a partir daí, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter informações sobre: a) os fluxos de capital mobilizado interna e externamente; b) as alocações de recursos desembolsados por operação financiada, incluindo a delimitação da área objeto do financiamento, identificada por coordenadas georreferenciadas, integralmente contida em propriedade rural vinculada a um número de CAR; c) as alocações, com previsão de ganhos esperados de produtividade por hectare em termos monetários e de produção global da área beneficiada, quando aplicável, nos termos do Manual Operacional; d) as alocações, com detalhamento de condições de financiamento, como prazo e taxa de juros ao beneficiário final; e) as amortizações no âmbito das operações de crédito realizadas com os beneficiários finais; f) os reinvestimentos de capital mobilizado em novos projetos; g) as devoluções de capital mobilizado ao Programa Eco Invest Brasil e a outras fontes; e h) a posição financeira da carteira; e III - Relatórios de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil, a ser apresentado inicialmente no vigésimo quarto mês do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter: a) a verificação da conformidade dos projetos com os planos técnicos, os critérios de elegibilidade, as exigências relativas às contrapartidas socioambientais e as salvaguardas previstas no Programa; b) o acompanhamento da condição da saúde do solo, os ganhos de produtividade por hectare e da produção global da área beneficiada, quando aplicável, nos termos do Manual Operacional; e c) os documentos comprobatórios de priorização de conteúdo local, nos termos do disposto no art. 22. § 2º Os conteúdos, modelos, formatos, prazos e procedimentos de envio dos relatórios a que se refere este artigo serão detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. § 3º Os planos técnicos específicos de cada projeto deverão ser enviados à Secretaria do Tesouro Nacional juntamente com os Relatórios Financeiro e de Alocação, conforme diretrizes definidas no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. § 4º Nos casos em que as operações de crédito sejam realizadas por meio de fundos de investimento, nos termos do disposto no Capítulo X, os prazos para submissão dos Relatórios Financeiro e de Alocação e dos Relatório de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil poderão ser prorrogados, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, por até seis meses, mediante justificativa formal da instituição financeira, observadas as diretrizes específicas estabelecidas no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. Art. 32. Será obrigatória a realização de análises de saúde do solo nos projetos apoiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, de acordo com os seguintes marcos de execução: I - na contratação da operação, com a finalidade de comprovar a condição de degradação do solo, estabelecer a linha de base (baseline) e habilitar a operação de crédito, conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; II - até o meio do período de execução, quando aplicável, como parte do ciclo intermediário de verificação, destinado à avaliação da efetiva implementação do projeto técnico e à aferição parcial dos resultados obtidos; e III - ao término do projeto, com a finalidade de comprovar a recuperação do solo em relação à linha de base estabelecida, conforme metodologia prevista no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025. Art. 33. O sensoriamento remoto poderá ser utilizado como instrumento válido de verificação e monitoramento dos projetos financiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, podendo ser admitido para fins de comprovação do cumprimento das seguintes obrigações: I - execução das atividades elegíveis, especialmente aquelas associadas à recuperação de terras degradadas; II - adoção das contrapartidas socioambientais obrigatórias, inclusive aquelas de caráter transversal, como as práticas de conservação do solo e resiliência hídrica; III - conformidade com as metas físicas e ambientais pactuadas nos planos técnicos dos projetos; IV - ausência de desmatamento ilegal ou de degradação não autorizada em todo o grupo econômico ao qual pertença a propriedade financiada; V - ausência de desmatamento legal nas propriedades financiadas; e VI - acompanhamento do estágio de implementação dos projetos, para fins de aferição do cronograma físico de execução. § 1º A utilização de imagens, sensores, plataformas geoespaciais e ferramentas digitais deverá observar os padrões técnicos mínimos definidos no Manual Operacional e ser combinada com outros instrumentos de verificação, como inspeções in loco e análise documental. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá firmar parcerias com órgãos públicos ou entidades habilitadas para realizar, de forma independente, a verificação remota do conjunto das operações apoiadas. Art. 34. A instituição financeira deverá adotar, de forma imediata, medidas corretivas caso sejam constatadas, por qualquer forma de verificação: I - ocorrência de desmatamento ou degradação ambiental não autorizada nas propriedades financiadas ou no grupo econômico, conforme o caso; II - irregularidades fundiárias ou trabalhistas; ou III - qualquer descumprimento legal, normativo ou contratual identificado por meio de documentação, verificação remota ou inspeção em campo. Art. 35. Até a quitação integral da operação de crédito junto à instituição financeira, esta será responsável pela manutenção ativa do sistema de MRV, observando os parâmetros, metodologias e periodicidade estabelecidos no Manual Operacional. Art. 36. Os Relatórios de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil deverão ser submetidos à auditoria externa e independente, contratada pela instituição financeira, conforme os requisitos técnicos, éticos e de escopo definidos no Manual Operacional. Parágrafo único. A auditoria a que se refere o caput deverá verificar a consistência e regularidade das informações físico-financeiras apresentadas, abrangendo, no mínimo: I - a correta aplicação dos recursos catalíticos recebidos; II - a mobilização efetiva de capital privado; III - o cumprimento da razão de alavancagem financeira comprometida; e IV - a aderência aos prazos, marcos operacionais e demais obrigações contratuais previstas nesta Portaria. Art. 37. Os relatórios finais deverão ser acompanhados de parecer técnico de segunda opinião (Second Party Opinion - SPO), emitido por entidade independente e qualificada, com foco na avaliação da integridade socioambiental dos projetos apoiados. § 1º O parecer técnico de SPO deverá avaliar, com base em evidências documentais, geoespaciais ou de campo: I - o alinhamento dos projetos às diretrizes do Programa Eco Invest Brasil e aos critérios de elegibilidade definidos nesta Portaria; II - o cumprimento das contrapartidas socioambientais obrigatórias, incluindo aquelas transversais, conforme definidas no Manual Operacional; III - a aplicação das salvaguardas ambientais e sociais vinculadas ao Programa; e IV - a consistência e credibilidade do sistema de MRV adotado pela instituição financeira. § 2º O parecer técnico de SPO poderá conter recomendações técnicas e indicativos de risco que poderá ser considerado pela Secretaria do Tesouro Nacional no processo de análise e validação dos relatórios finais. Art. 38. As instituições financeiras selecionadas deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes da sublinha de financiamento parcial (blended finance) no prazo máximo de vinte e quatro meses contado do primeiro desembolso, nos termos e condições definidos nesta Portaria. CAPÍTULO XV DOS PRAZOS Art. 39. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional em até quarenta e cinco dias da data de publicação desta Portaria, até as 18:00 (dezoito) horas no horário de Brasília. Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico [email protected]. CAPÍTULO XVI DA HOMOLOGAÇÃO Art. 40. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 39. Art. 41. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 40. CAPÍTULO XVII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 42. Nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, as infrações apuradas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das penalidades a que se refere o § 1º do referido artigo, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reincidência, bem como o disposto em ato do Conselho Monetário Nacional. CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO Modelo para envio da declaração de que trata o art. 10, inciso II, desta Portaria Declaração de Responsabilidade Local e data: Instituição financeira: Endereço: Dados para contato: Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e por esta Portaria, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante todo o período de alocação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 10, inciso II, desta Portaria. Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se o disposto no art. 31 desta Portaria e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024. Assinatura e identificação do gestor responsável: