Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 408

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000408 408 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por apresentar violência e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, devendo ser aplicada também as suas versões estendidas, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHO Nº 28, DE 28 DE ABRIL DE 2025 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Notificar a entidade social INSTITUTO S.O.S. GENTE, com sede em SANTOS SP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.350/0001-62, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.001114/2024-21. ANDRE PEREIRA CRESPO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 246ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Às 11h do dia 23 de abril de 2025 o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2025. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Diogo Thomson de Andrade, Carlos Jacques Vieira Gomes, José Levi Mello do Amaral Júnior e Camila Cabral Pires Alves que participou remotamente; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira; Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O 1. Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01 Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Brasnefro Participações Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros. Terceiros Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. Advogados dos terceiros interessados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Manifestaram-se em sustentação oral Leonardo Maniglia Duarte, pela terceira interessada Diaverium Assistência Médica e Nefrológica Ltda., Priscila Broilio Gonçalves, pela Brasnefro Participações Ltda., Daniel Oliveira Andreoli, pela representada DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ("MP/RN"). Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., FA Construções Ltda. - EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes. Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 222ª SOJ, o Conselheiro-Relator apresentou voto pelo arquivamento do processo em relação às Representadas Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. e Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. por insuficiência de provas; pela condenação, nos termos do art. 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", VII da Lei 12.529/2011, dos seguintes Representados, com aplicação das respectivas multas: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME , multa no valor de R$ 354.896,25; e seu sócio-administrador, o Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim, multa no valor de R$ 53.234,44; F A Construções Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 425.875,50 e seu sócio-administrador, o Sr. Francisco Alves, multa no valor de R$ 76.657,59; F&A Construções e Empreendimentos Ltda., multa no valor de R$ 425.875,50 e seu sócio- administrador, o Sr. Francisco de Assis Diniz, multa no valor de R$ 76.657,59; SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., multa no valor de R$ 473.195,00 e de seu sócio-administrador, o Sr. Zilenildo Morais de Menezes, multa no valor de R$ 94.639,00; Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 354.896,25 e seu sócio-administrador, o Sr. Carlos Estevam de Souza, multa no valor de R$ 53.234,44; e Jonildo Pessoa de Morais, multa no valor de 80.000,00. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade. Na presente sessão, o Presidente, Alexandre Cordeiro apresentou voto-vista pelo arquivamento do processo administrativo em relação a todos os representados por ausência de provas. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. 3. Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17 Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves. Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Advogados: Ademir Antônio Pereira Junior, Yan Villela Vieira e Gabriel de Aguiar Tajra. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso, e após solicitação de desistência da recorrente, homologou o pedido; determinou o encaminhamento dos autos à Superintendência-Geral para instauração ex-officio de inquérito administrativo em face da empresa Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson, para apuração de possível infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009924/2024-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Interessado: Super Metais Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Felipe Barbão. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da impugnação apresentada pela Autuada e determinou a redução da multa para o valor de R$ 13.820,76, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 5/2025/GAB6/CADE (Processo nº 08700.004480/2015-97). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão. Às 13h e 58min do dia 23 de abril de 2025, o Presidente Substituto do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 3 e 4. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 1.635, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Prorroga a Portaria nº 3.522, de 25 de outubro de 2023, que aprova o Plano Específico Emergencial orientado a viabilizar as necessidades de subsistência dos ocupantes das vicinais Leão e Transiriri, no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio, até 30 de junho de 2025 (processo nº 02121.002796/2023-99). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2025, a vigência da Portaria ICMBio nº 3.522, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2023, Edição nº 205, Seção 1, p. 49. Art. 2º Ficam ratificadas as demais cláusulas do Anexo I da Portaria ICMBio nº 3.522, de 2023, inclusive com as alterações promovidas e consolidadas no curso de sua vigência, com exceção da Cláusula Sexta, revogada pela Portaria ICMBio nº 490, de 10 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2025, Edição nº 29, Seção 1, p. 51. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo ANM nº 48411.006515/1941. Interessado: GAMA MINERAÇÃO S/A. Assunto: Pedido de Reconsideração com Recurso Hierárquico interposto ao Exmo. Sr. Ministro de Minas e Energia contra ato consubstanciado na PORTARIA nº 165/SGM, de 20 de setembro de 2018, que declarou a caducidade da concessão de lavra, para carvão mineral, titulada para a empresa GAMA MINERAÇÃO S.A., em decorrência da constatação, in loco, do abandono da mina. Despacho: Nos termos do PARECER n. 00457/2024/CO N J U R - MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, conheço e, no mérito, nego provimento ao Recurso Hierárquico interposto pela parte interessada, mantendo-se a decisão recorrida. ALEXANDRE SILVEIRA Ministro de Minas e Energia PORTARIA NORMATIVA MME Nº 108, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Autoriza, em caráter excepcional e temporário, a inclusão de custos fixos ao Custo Variável Unitário - CVU para geração de energia elétrica, de Usinas Termelétricas - UTEs despacháveis centralizadamente, operacionalmente disponíveis, desde que não possuam Contrato de Comercialização de Energia Elétrica vigente. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48370.000805/2017-28, resolve: Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a inclusão de custos fixos ao Custo Variável Unitário - CVU para geração de energia elétrica, de Usinas Termelétricas - UTEs despacháveis centralizadamente, operacionalmente disponíveis, desde que não possuam Contrato de Comercialização de Energia Elétrica vigente enquanto usufruírem dos termos desta Portaria Normativa. Parágrafo único. A Autorização de que trata o caput contempla Usinas com acionamento de acordo com a ordem de mérito, ou independentemente da ordem de mérito, desde que deliberado e justificado pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE com base em estudo apresentado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 2º Os titulares das UTEs deverão encaminhar para análise e aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel os seus custos fixos e variáveis, e declarar o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos durante a vigência de que trata o art. 4º. § 1º A Aneel autorizará dois valores de CVU, a serem considerados durante o período de que trata o art. 4º, da seguinte forma: I - CVU contendo tanto os custos fixos como os custos variáveis, a ser adotado enquanto o montante de geração efetiva da UTE for inferior ao montante de geração declarado nos termos do caput; e II - CVU contendo apenas os custos variáveis, a ser adotado quando o montante de geração efetiva da UTE ultrapassar o montante de geração declarado nos termos do caput.