Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 409

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000409 409 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A UTE não terá direito à recuperação integral dos custos fixos, caso o montante de geração efetiva até a data definida no art. 4º seja inferior ao montante de geração declarado nos termos do caput. § 3º Os custos fixos e variáveis previstos no caput compreendem as despesas com operação e manutenção da Usina e os custos com o combustível e o seu transporte, incluindo-se os tributos e encargos incidentes, conforme regulamentação da Aneel. Art. 3º Durante a vigência de que trata o art. 4º, os titulares das UTEs, na quantidade da geração de energia elétrica entregue nos termos desta Portaria Normativa, não estarão sujeitos: I - ao rateio da inadimplência no Mercado de Curto Prazo, resultante do Processo de Contabilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e II - à aplicação da penalidade por falha no suprimento de combustível de que trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017. Art. 4º A vigência desta Portaria Normativa será até 30 de abril de 2026. Art. 5º Fica revogada a Portaria Normativa MME nº 76, de 29 de abril de 2024. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2025. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA MME Nº 835, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria MME nº 782, de 6 de maio de 2024, que institui o Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de Riscos do Ministério de Minas e Energia, para o período de 2024 a 2027. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48330.000165/2023-71, resolve: Art. 1º A Portaria MME nº 782, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................... ................................................................................ f) da Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno; g) da Assessoria de Participação Social e Diversidade; h) da Subsecretaria de Sustentabilidade; i) da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação; e j) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. ................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA MME Nº 834, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, e inciso I, do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, no Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 48370.000672/2017-90, resolve: Art. 1º Fica aprovada a proposta de orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, para o ano de 2025, de que tratam o art. 13, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023. Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, as liberações financeiras previstas para o ano de 2025 poderão ser antecipadas com vistas a dar celeridade à execução do Programa Luz para Todos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO PROGRAMA LUZ PARA TODOS ORÇAMENTO DA CDE - ANO DE 2025 . .UF .META FÍSICA .VALOR (R$) . .AC .4.348 .114.990.115,51 . .AM .9.452 .280.729.407,15 . .AP .5.346 .274.119.662,00 . .BA .13.300 .798.174.000,00 . .CE .1.000 .66.144.000,00 . .GO .315 .10.080.000,00 . .MA .5.234 .330.535.500,00 . .MG .74 .6.144.000,00 . .MT .1.696 .49.492.199,06 . .PA .40.192 .1.644.249.572,67 . .PB .120 .3.840.000,00 . .PI .7.344 .299.116.400,06 . .RJ .221 .16.056.000,00 . .RO .2.561 .153.142.429,64 . .RR .4.387 .114.384.096,00 . .TO .2.624 .155.575.149,27 . .T OT A L .98.214 .4.316.772.531,36 . .RESTITUIÇÕES - CDE (LPT) .402.570.221,00 . .ORÇAMENTO CDE - 2025 .3.914.202.310,36 PORTARIA NORMATIVA MME Nº 107, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º a 3º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 18 a 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º, § 3º, inciso V, da Portaria Normativa MME nº 57, de 21 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 48370.000011/2025-74, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria Normativa, as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existente, denominados: I - Leilão de Energia Existente "A-1", de 2025; II - Leilão de Energia Existente "A-2", de 2025; e III - Leilão de Energia Existente "A-3", de 2025. Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas na Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, na Portaria Normativa MME nº 83, de 27 de junho de 2024, na presente Portaria Normativa e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados sequencialmente no dia 14 de novembro de 2025. CAPÍTULO I DO EDITAL E DOS CONTRATOS Art. 3º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art. 1º. § 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente "A-1", "A-2" e "A-3", de 2025, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia elétrica e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos vendedores. § 2º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem negociados nos Leilões previstos no art. 1º, deverão obedecer aos seguintes cronogramas: I - início em 1º de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2027, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2025; II - início em 1º de janeiro de 2027 e término em 31 de dezembro de 2028, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2025; e III - início em 1º de janeiro de 2028 e término em 31 de dezembro de 2029, para o Leilão de Energia Existente "A-3", de 2025. § 3º A Aneel deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos. CAPÍTULO II DA SISTEMÁTICA Art. 4º A Sistemática estabelecida no Anexo desta Portaria Normativa será aplicada na realização dos Leilões de Energia Existente "A-1", "A-2" e "A-3", de 2025, prevendo: I - a aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2026 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2027, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2025; II - a aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2027 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2028, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2025; III - a aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2028 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2029, para o Leilão de Energia Existente "A-3", de 2025; e IV - a comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput proveniente de qualquer fonte. CAPÍTULO III DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade para os anos de 2026, 2027 e 2028, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme orientações a serem divulgadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet - www.gov.br/mme. § 1º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser apresentadas durante o período de 12 a 22 de agosto de 2025. § 2º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser ratificadas ou retificadas no período de 21 a 31 de outubro de 2025, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º. § 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs. § 4º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não vier a ser contratada em um Leilão não será adicionada, para fins de contratação, às Declarações de Necessidade de outro Leilão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A Portaria Normativa MME nº 57, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................... ............................................................................. § 3º ..................................................................... ............................................................................. V - Leilões de Energia Existente "A-1", "A-2" e "A-3", a serem realizados em novembro de 2025. ............................................................................." (NR) Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições: I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica; II - EPE: Empresa de Pesquisa Energética; III - MME: Ministério de Minas e Energia; IV - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA, por determinação expressa da ANEEL, nos termos do EDITAL; V - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante do EDITAL; VI - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do L E I L ÃO ; VII - DECREMENTO MÍNIMO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE, representará o novo PREÇO CO R R E N T E ; VIII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, com duas casas decimais, que aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO; IX - DIRETRIZES: diretrizes do MME para realização do LEILÃO; X - EDITAL: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do L E I L ÃO ; XI - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um PROPONENTE VENDEDOR; XII - ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; XIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;