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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 419

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000419 419 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) o parágrafo único; II - o art. 52; III - o art. 54; IV - o art. 56; V - os incisos I e II do art. 59; VI - os §§ 1º e 2º do art. 60; VII - o art. 61; VIII - o art. 62; IX - o art. 64; X - o art. 67; XI - o § 13 do art. 68; XII - o § 15 do art. 68; XIII - o art. 71; XIV - o § 2º do art. 72; XV - o art. 74; e XV - os incisos I a III do art. 76. Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 232, DE 29 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.231035/2024-12, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica TESLA COMERCIALIZADORA DE GAS LTDA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 57.259.803/0001-82, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de nº 03.35.46.57259803. Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2024. Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 233, DE 29 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.231323/2024-77, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa Companhia Siderúrgica Nacional, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.042.730/0134-35, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art.3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 234, DE 29 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.228738/2024-63, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MSGÁS, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.741.679/0001-03, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia e Argentina; II - Volume autorizado: até 150.000 metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: Industrial, GNV, Comercial, Residencial, Cogeração e Termelétrica; IV - Transporte: Gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS e/ou Uruguaiana/RS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO SBQ-ANP Nº 541, DE 29 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, e considerando o que consta do Processo nº 48600.204203/2022-54 concede o credenciamento, como empresa de inspeção da qualidade, à AMSPEC BRASIL INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA - Unidade SANTOS, CNPJ 01.178.071/0003-03, para os produtos, ensaios e respectivas normas descritos a seguir: . .Produto .Ensaio .Norma . Diesel Verde .Destilação .ASTM D86 . .Ponto de Fulgor .ASTM D93 . .Teor de Enxofre .ASTM D5453 . .Teor de Água .ASTM D6304 . . .Contaminação Total .EN 12662 . Etanol Combustível .Aspecto .Visual . .Cor .Visual . .Acidez Total .NBR 9866 . .Condutividade Elétrica .NBR 10547 . .Massa Específica a 20 °C .NBR 15639 . .Teor Alcoólico .NBR 15639 . .Teor de Etanol .ASTM D5501 . .Teor de Água .ASTM E203 . .Teor de Metanol .NBR 16041 . .Resíduo de Evaporação .NBR 8644 . .Teor de Hidrocarbonetos .NBR 13993 . .Teor de Cloreto .NBR 10894 . . .pH .NBR 10891 . Gasolina Automotiva .Aspecto .ASTM D4176 . .Cor .Visual . .Massa Específica a 20 °C .ASTM D4052 . .Destilação .ASTM D86 . .Teor de Enxofre .ASTM D5453 . . .Pressão de Vapor a 37,8 °C .ASTM D4953 . GLP .Massa Específica a 20 °C .ASTM D2598 . .Gás Sulfídrico (H2S) .ASTM D2420 . .Resíduo (100 mL evaporados e teste da mancha) ou Resíduo de Ev a p o r a ç ã o .ASTM D2158 . .Pressão de Vapor a 37,8 °C .ASTM D2598 . .Butanos e mais pesados .ASTM D2163 . .Pentanos e mais pesados .ASTM D2163 . . .Água Livre .Visual . Óleo Combustível .Viscosidade Cinemática a 60 °C .ASTM D445 . .Ponto de Fulgor .ASTM D93 . . .Massa Específica a 20 °C .ASTM D4052 . Óleo Diesel Marítimo .Aspecto .Visual . .Enxofre Total .ASTM D5453 . .Massa Específica a 20 °C .ASTM D4052 . .Ponto de Fulgor .ASTM D93 . .Índice de Cetano .ASTM D4737 . . .Cor ASTM .ASTM D1500 . Óleo Diesel .Aspecto .ASTM D4176 . .Cor ASTM .ASTM D1500 . .Massa Específica a 20 °C .ASTM D4052 . .Destilação .ASTM D86 . .Ponto de Fulgor .ASTM D93 . .Enxofre Total .ASTM D5453 . .Teor de Água .ASTM D6304 . .Condutividade Elétrica .ASTM D2624 . .Contaminação Total .EN 12662 . . .Índice de Cetano Calculado .ASTM D4737 Os ensaios dos seguintes produtos podem ser terceirizados, exceto aqueles para os quais a empresa de inspeção é credenciada, ressalvado o disposto no art. 13 da Resolução ANP nº 859: Cimento Asfáltico de Petróleo, Asfalto Diluído de Petróleo, Asfalto Borracha, Asfaltos Modificados por Polímeros Elastoméricos, Emulsões Asfálticas para Pavimentação, Emulsões Asfálticas Catiônicas Modificadas por Polímeros Elastoméricos, Biodiesel, Diesel Verde, Gasolina de Aviação, Querosene de Aviação e Querosene de Aviação Alternativo. CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO