DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000470 470 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - adotar outras medidas eventualmente cabíveis. § 3º A extinção do contrato de concessão por caducidade poderá ser implementada: I - de imediato; ou II - a termo, hipótese em que a Diretoria determinará a continuidade da prestação do serviço pela concessionária, conforme contrato de concessão ou em condições mínimas previstas em termo aditivo. § 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, o prazo de continuidade da prestação do serviço não poderá exceder o limite de vinte e quatro meses. § 5º Da decisão colegiada de que trata o caput cabe recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto em até quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida." Leia - se: "Art. 22. A Diretoria Colegiada deliberará por: I - arquivar os autos, caso não configurada hipótese de descumprimento contratual que justifique a extinção do contrato de concessão por caducidade; II - converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à comissão processante para que esclareça questões relevantes e necessárias à decisão; III - intimar a concessionária para que promova a regularização da prestação do serviço em prazo estabelecido, suspendendo-se o processo de caducidade por período determinado; IV - pela caducidade do contrato de concessão, com remessa do processo ao Poder Concedente para edição do decreto correspondente, nos termos da lei; ou V - adotar outras medidas eventualmente cabíveis. § 1º A extinção do contrato de concessão por caducidade poderá ser implementada: I - de imediato; ou II - a termo, hipótese em que a Diretoria determinará a continuidade da prestação do serviço pela concessionária, conforme contrato de concessão ou em condições mínimas previstas em termo aditivo. § 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o prazo de continuidade da prestação do serviço não poderá exceder o limite de vinte e quatro meses. § 3º Da decisão colegiada de que trata o caput cabe recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto em até quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida." Onde se lê: "Art. 36. Durante a relicitação, a concessionária deverá cumprir, além de outros deveres previstos no termo aditivo, as seguintes obrigações: I - prestar os serviços nas condições estabelecidas no termo aditivo; II - assegurar à ANTT o acesso às informações relevantes sobre a concessão, incluindo dados relacionados às condições comerciais e financeiras da concessionária; III - observar o prazo de vigência do termo aditivo para a celebração, prorrogação, renovação ou aditamento de contratos com terceiros, exceto quando houver motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente;" Leia - se: "Art. 36. Durante a relicitação, a concessionária deverá cumprir, além de outros deveres previstos no termo aditivo, as seguintes obrigações: I - prestar os serviços nas condições estabelecidas no termo aditivo; II - assegurar à ANTT o acesso às informações relevantes sobre a concessão, incluindo dados relacionados às condições comerciais e financeiras da concessionária; III - observar o disposto no termo aditivo para a celebração, prorrogação, renovação ou aditamento de contratos com terceiros, exceto quando houver motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente;" Onde se lê: CAPÍTULO XI ALTERAÇÕES NA QUARTA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Art. 130. A Resolução nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 212, seção 1, de 1º/11/2024, pág. 279, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. .... III - parâmetro de desempenho de serviço operacional; e IV - outras hipóteses previstas no contrato de concessão, exceto para parâmetros de desempenho de manutenção, no Regulamento das Concessões Rodoviárias e demais regulamentações da ANTT aplicáveis às concessionárias. ..." (NR) "Art. 56. A multa específica sobre infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação e parâmetros de desempenho de serviço operacional poderá ser lavrada pela unidade competente, exauridas as medidas preventivas. ...." (NR) "Art. 57. A multa específica sobre infrações relativas a obrigações econômico- financeiras poderá ser lavrada pela Superintendência competente: ...." (NR) ... "Art. 60. .... .... § 3º As circunstâncias agravantes e atenuantes serão calculadas a partir da seguinte equação: ...." (NR) "Art. 63. ..... § 3º Na fiscalização de parâmetros de desempenho de conservação, de serviços operacionais e de gestão econômico-financeira, não será lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória. ..." (NR) "ANEXO III DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES Infrações relativas a obras obrigatórias .... "Art. 1º .... ..." (NR) "Art. 2º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 2, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória: I - descumprir prazo de conclusão de obra obrigatória previsto no contrato de concessão...." (NR) "Art. 3º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 4, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória: I - descumprir escopo ou parâmetro técnico previsto no contrato de concessão ou executar obra obrigatória com divergência em relação a norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT, ou projeto de engenharia aceito pela ANTT, ainda que a obra tenha sido liberada ao tráfego ou ao uso. ....." (NR) Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional .... "Art. 4º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 5% (cinco por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; II - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional quando o acompanhamento não for realizado por percentual; .... IV - deixar de assegurar a nitidez e acurácia mínima em 60% (sessenta por cento) das imagens provenientes de câmeras de controle de velocidade que permitam a identificação de veículo ao órgão responsável pela emissão da infração, excetuado a existência de veículo sem placa, com placa ilegível ou coberta. ...." (NR) "Art. 5º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até 10% (dez por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; II - deixar de implementar, disponibilizar ou de qualquer forma deixar de operar ou operar com atraso ou com inconsistências sistema, equipamento, veículo, infraestrutura ou serviço necessário à operação adequada, em desacordo com o disposto em norma técnica, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT ou manter de forma inadequada, ou fora de funcionamento, sem a devida justificativa, equipamento de controle de velocidade por prazo superior a 72 horas/mês em contratos em que não houver parâmetro estabelecido; e III - deixar de liberar a passagem nas cancelas nas respectivas praças de pedágio em situações de atingimento ao limite máximo de extensão de fila ou do tempo máximo de atendimento para pagamento do pedágio. ..." (NR) "Art. 6º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de serviço operacional em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT. ..." (NR) "Art. 7º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em mais de 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual. ..." (NR) Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura .... "Art. 8º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 5% (cinco por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e II - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura quando o acompanhamento não for realizado por percentual; ...." (NR) "Art. 9º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 3, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 10% (dez por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; ....." (NR) "Art. 10. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT. ...." (NR) "Art. 11. Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória, I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em mais de 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual. ..." (NR) Infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação ... "Art. 12. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar pavimento rígido com defeitos do tipo selagem em juntas ou trincas identificadas visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; II - deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial, inclusive em passarelas, tais como: guarda-rodas danificados, sinalização com indicação de gabarito vertical ausente, presença de depressão no encontro com a via, presença de armadura sem recobrimento e presença de barreira de concreto de obra de arte especial sem pintura, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e III - deixar de limpar ou de desobstruir dispositivos de drenagem superficial e de drenagem profunda localizados na faixa de domínio até o ponto em que se encontrem com a infraestrutura não concedida. ..." (NR) "Art. 13. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar pavimento em faixa de rolamento de via expressa, marginal e local, e acostamento com defeitos do tipo buraco (panela), abaulamento (escorregamento), depressão (afundamento); ou deixar de corrigir defeitos do tipo área exsudada, do tipo área trincada, do tipo trincas interligadas, do tipo trilha de roda, do tipo desnível entre faixas contíguas ou do tipo desnível entre faixa de rolamento e acostamento, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; II - deixar pavimento rígido com defeitos do tipo alçamento de placa, fissura de canto, placa dividida ou rompida, escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas e buracos, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; III - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente, elemento de sinalização horizontal (como tacha, tachão, balizador refletivo ou elemento equivalente) identificado visualmente como danificado, ausente ou em desacordo com o contrato de concessão; deixar de recuperar ou manter de forma deficiente a pintura de sinalização horizontal identificada visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou liberar ao tráfego trecho sem recomposição de sinalização horizontal provisória ou definitiva, identificada visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; IV - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente, elemento de sinalização vertical (como suporte de fixação de placa, chapa de placa e película de placa ou elemento equivalente) do tipo indicação, serviços auxiliares, educação, turístico, marco quilométrico, regulamentação, advertência, obras, temporária e emergência, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; V - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter em situação que comprometa a sua funcionalidade, elemento de proteção e segurança (como barreira de concreto, defensa metálica, dispositivo atenuador de impacto, dispositivo antiofuscante ou elemento equivalente) identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; VI - deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial, inclusive passarelas, tais como: guarda-corpos e passeios danificados, junta de dilatação no encontro com a via danificada, aparelho de apoio fora de sua vida útil e presença de recalque no encontro com o pavimento identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou deixar de recuperar problemas emergenciais ou estruturais identificados como em desacordo com o contrato de concessão; VII - deixar de repor, de recuperar ou de substituir dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; manter dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda