DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000469 469 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 25 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 035, de 22 de abril de 2025, e no que consta dos processos nº 50500.168719/2023-89 e nº 50500.366522/2023-11, delibera: Art. 1º Aprovar a 19ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio para a inclusão de 5 (cinco) equipamentos de controle de velocidade na rodovia concedida, referente ao item 6.3.3.1.8 - Sistemas de Controle de Velocidade do Programa de Exploração da Rodovia (PER), em decorrência da celebração do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 002/2007, celebrado com a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. Parágrafo único. Aprovar a consideração do respectivo montante em fluxo de caixa marginal, com valor global de R$ 2.466.342,85 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a preços iniciais, incluindo custos administrativos, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base da revisão ordinária subsequente à conclusão das obras, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2025, e na Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 25 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 046, de 22 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.001027/2025-13, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 01/2023, entre a ANTT e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., visando alterar o contrato para dispensar a obrigatoriedade da entrega de certificado de inspeção como condição para a autorização de início de obra, para as obras do item 3.2 Frente de Ampliação de Capacidade, Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço do Programa de Exploração da Rodovia (PER), previstas para serem executadas até o 5º ano de concessão. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 72, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.126620/2024-41, decide: Art. 1º Autorizar o projeto constante da subcláusula 4.1.3 do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S.A. - RMP referente à obrigação indicada no 6º Termo Aditivo de investimento para ampliação em 2,5 km do pátio de cruzamento de Bueno de Andrade (ZDZ), com intervenções entre os quilômetros 27,959 e 30,767 da linha tronco, no valor correspondente a R$ 17.410.110,50 (dezessete milhões, quatrocentos e dez mil cento e dez reais e cinquenta centavos), na data-base de março de 2020, com impacto no equilíbrio econômico- financeiro do contrato. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem válidas, na forma e teor originais, as condições e caraterísticas técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula referida no caput deste artigo para ampliação do pátio de cruzamento de Bueno de Andrade (ZDZ). Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Sufer nº 55, de 25 de março de 2025, publicada no DOU nº 61 de 31/03/2025, seção 1, págs. 265 e 266. No art. 1º, onde se lê: "...para a construção de 1 (um) viaduto rodoviário no município de Belo Horizonte/MG..." leia-se: "... para a construção de 1 (um) viaduto ferroviário no município de Belo Horizonte/MG..." E no Anexo onde se lê: "ANEXO - ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG", leia-se: "ANEXO - ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG". DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 6.063, de 13 de fevereiro de 2025, publicada no DOU nº 32, de 14 de fevereiro de 2025, seção 1, págs. 81 a 93, Onde se lê: "Subseção II Comunicação de falhas e transgressões Art. 11. Configurada hipótese de cabimento de extinção do contrato de concessão por caducidade, a Superintendência competente comunicará à concessionária as falhas e transgressões verificadas, concedendo prazo para sua correção. § 1º O ato de que trata o caput indicará: I - as obrigações descumpridas; II - os dispositivos do contrato de concessão ou da regulação infringidos; III - os prazos para correção dos descumprimentos; e IV - a indicação de que o não saneamento dos descumprimentos nos prazos indicados ensejará instauração do processo de caducidade, com referência expressa ao § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995. § 2º Para fins do disposto no § 1º, prestam-se a identificar falhas e transgressões e conceder prazo para sua correção: I - os seguintes produtos da fiscalização, nos termos da quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias: a) a manifestação técnica sobre a execução anual de obras obrigatórias; b) a manifestação técnica sobre a execução anual dos parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura; c) a manifestação técnica sobre a regularidade dos instrumentos econômico- financeiros do contrato de concessão; d) a manifestação técnica sobre a capacidade financeira da concessionária; e e) o termo de registro de ocorrência; II - a denúncia espontânea; III - o termo de ajustamento de conduta; IV - o termo aditivo que formalizar regime de recuperação regulatória; e V - outros documentos relevantes que tenham cunho obrigatório. § 3º A comunicação prevista no § 1º será realizada anualmente, nos trinta dias posteriores ao término do ano-concessão. § 4º A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para a correção de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi-las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, poderá recomendar à Diretoria a instauração do processo de caducidade. § 5º O processo administrativo que tratará da hipótese de extinção do contrato de concessão por caducidade deverá ser instruído com os documentos necessários para comprovação da ocorrência dos descumprimentos de obrigações. § 6º A comunicação de que trata este artigo independerá de prévia ciência ou manifestação da concessionária. Art. 12. A ocorrência das situações abaixo caracteriza inadimplemento grave e ensejará alerta específico à concessionária, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 11: I - quando a concessionária for classificada, no âmbito da classificação das concessionárias: a) uma vez na Classe D; ou b) na classe C ou D, por duas vezes seguidas ou, num intervalo de três avaliações, de forma alternada; II - houver atraso na conclusão, em relação ao prazo originariamente devido: a) das obrigações da fase de trabalhos iniciais; b) das obrigações da fase de recuperação; ou c) de campanha de recuperação; III - o índice de execução acumulada de obras obrigatórias ficar abaixo de 70% (setenta por cento); ou IV - o saldo devedor de multas aplicadas e transitadas em julgado superar em 40% (quarenta por cento) a receita bruta anual do exercício financeiro anterior. Art. 13. Caberá à Superintendência competente acompanhar o cumprimento do cronograma fixado para a correção de falhas e transgressões. § 1º São considerados aptos a compor eventual processo de caducidade os descumprimentos não corrigidos nos prazos fixados. § 2º O cronograma de correção poderá ser alterado pela Superintendência competente justificadamente apenas em razão de fatos supervenientes, desde que para eles não tenha concorrido a concessionária. § 3º Enquanto não atestada, pela Superintendência competente, a correção das falhas e transgressões apontadas, a ANTT não estará impedida de aplicar as penalidades e demais consequências previstas no contrato de concessão e na legislação. § 4º Verificado descumprimento do cronograma, integralmente ou de uma de suas fases, a Superintendência competente, após análise das justificativas da concessionária, poderá recomendar a instauração ou continuidade do processo de caducidade à Diretoria. Art. 14. A Diretoria, à luz das informações apresentadas pela Superintendência competente, considerando a gravidade e extensão do descumprimento verificado, a reincidência da concessionária e outros aspectos relacionados à execução do contrato de concessão, poderá: I - solicitar à Superintendência competente apresentação de informações complementares sobre quaisquer fatos relacionados ao descumprimento de obrigações; II - determinar a instauração do processo de caducidade, comunicando a concessionária de sua decisão; ou III - manifestar ciência e determinar à Superintendência competente que prossiga no acompanhamento e fiscalização das obrigações, comunicando imediatamente à Diretoria sobre a ocorrência de qualquer fato novo relevante." Leia - se: "Subseção II Comunicação de falhas e transgressões Art. 11. Os procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões contratuais serão iniciados de ofício por ato do Superintendente competente e conterão: I - a indicação detalhada dos descumprimentos identificados e dos dispositivos contratuais violados, assim como os documentos necessários à sua demonstração; II - o cronograma fixado para a correção das falhas e transgressões, com justificativa dos prazos, os quais devem ser tecnicamente adequados e suficientes ao seu cumprimento; III - a comunicação à concessionária, com referência expressa ao art. 38, §3º, da Lei nº 8.987, de 1995; IV - os relatórios de fiscalização de cumprimento dos cronogramas fixados; e V - outros documentos relevantes que tenham cunho probatório. Art. 12. O descumprimento do cronograma, integralmente ou de uma de suas fases, poderá ensejar a instauração ou continuidade do processo de caducidade, salvo se houver motivo relevante para a sua reprogramação. Art. 13. Caberá à Superintendência competente acompanhar o cumprimento do cronograma fixado para a correção de falhas e transgressões apontadas nos termos do §1º do art. 10. § 1º Os inadimplementos contratuais aptos a compor eventual processo de caducidade serão consolidados anualmente pela Superintendência competente e comunicados à Diretoria Colegiada por meio de relatório. § 2º São considerados aptos a compor eventual processo de caducidade os inadimplementos contratuais não corrigidos nos prazos fixados. § 3º O cronograma fixado apenas será alterado em razão de ocorrências supervenientes, devidamente justificadas, desde que para elas não tenha concorrido a concessionária. § 4º Enquanto não atestada, pela Superintendência competente, a correção das falhas e transgressões apontadas, nos termos do §1º do art. 10, a ANTT não estará impedida de aplicar as penalidades e demais consequências previstas no contrato de concessão e na legislação. Art. 14. Caberá à Diretoria Colegiada da ANTT, por Deliberação, à luz das informações referidas no §3º do art. 10 ou no §1º do art. 13, considerando a gravidade ou extensão do inadimplemento contratual verificado, a reincidência da concessionária e outros aspectos relacionados à execução do contrato de concessão: I - solicitar à Superintendência competente informações complementares sobre quaisquer fatos relacionados ao descumprimento do contrato de concessão, em especial: a) a listagem dos parâmetros de desempenho contratuais e correspondente histórico de cumprimento ou não; b) os investimentos previstos no contrato já realizados e com execução pendente, identificando eventual impedimento técnico, socioambiental, judicial, arbitral ou imposto por órgãos de controle; c) os termos de registro de ocorrência e autos de infração lavrados, no que couber, bem como as penalidades já aplicadas, informando seu cumprimento ou não, e o andamento de cada processo administrativo sancionador; ou d) as informações sobre o cumprimento ou descumprimento de obrigações econômico-financeiras. II - determinar a instauração do processo de caducidade, comunicando a concessionária de sua decisão; ou III - manifestar ciência e determinar à Superintendência que prossiga no acompanhamento e fiscalização do contrato, comunicando imediatamente à Diretoria Colegiada sobre a ocorrência de qualquer novo fato relevante." Onde se lê: "Art. 22. A Diretoria Colegiada deliberará por: I - arquivar os autos, caso não configurada hipótese de descumprimento contratual que justifique a extinção do contrato de concessão por caducidade; II - converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à comissão processante para que esclareça questões relevantes e necessárias à decisão; III - intimar a concessionária para que promova a regularização da prestação do serviço em prazo estabelecido, suspendendo-se o processo de caducidade por período determinado; IV - pela caducidade do contrato de concessão, com remessa do processo ao Poder Concedente para edição do decreto correspondente, nos termos da lei; ou