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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 472

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000472 472 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "(NR) CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 131. Aplica-se a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de extinção antecipada prevista na Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, para os contratos de concessão que, na data de publicação desta Resolução: I - tenham sido qualificados para fins de relicitação; ou II - tenha sido instaurado processo de caducidade. Art. 132. Para fins de cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados, fica mantida a obrigatoriedade da observância das regras instituídas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, aprovado pela Resolução nº 3.847, de 26 de junho de 2012, e demais normas decorrentes, até que sobrevenha a publicação do Manual de Contabilidade Regulatória. Art. 133. Ficam revogados: I - a Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, publicada no DOU nº 235, seção 1, de 05/12/2019, pág. 55; II - a Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no DOU nº 23, seção 1, de 03/02/2021, pág. 38; III - a Resolução nº 5.935, de 27 de abril de 2021, publicada no DOU nº 78, seção 1, de 28/04/2021, pág. 55; IV - o art. 12, da Resolução nº 6.000, de 2022, publicada no DOU nº 226, seção 1, de 02/12/2022, pág. 155; e V - os seguintes dispositivos da Resolução nº 6.032, de 2023, publicada no DOU nº 244, seção 1, de 26/12/2023, pág. 160: a) o § 4º do art. 115; b) os §§ 1º e 2º do art. 130; c) o inciso III do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 150; d) o art. 153; f) o inciso III do § 1º do art. 164; e g) o § 4º do art. 166. Art. 134. Esta Resolução entra em vigor em: I - 6 de março de 2025, para os seguintes dispositivos: a) arts. 127 a 130; e b) incisos IV e V do art. 133. II - 2 de maio de 2025, para as demais disposições. Leia - se: CAPÍTULO XI ALTERAÇÕES NA QUARTA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Art. 130. A Resolução nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 212, seção 1, de 1º/11/2024, pág. 279 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. ................. III - parâmetro de desempenho de serviço operacional; e IV - outras hipóteses previstas no contrato de concessão, exceto para parâmetros de desempenho de manutenção, no Regulamento das Concessões Rodoviárias e demais regulamentações da ANTT aplicáveis às concessionárias. ................." (NR) "Art. 56. A multa específica sobre infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação e parâmetros de desempenho de serviço operacional poderá ser lavrada pela unidade competente, exauridas as medidas preventivas. ................." (NR) "Art. 57. A multa específica sobre infrações relativas a obrigações econômico-financeiras poderá ser lavrada pela Superintendência competente: ................." (NR) .................. "Art. 60. ................. ................. § 3º As circunstâncias agravantes e atenuantes serão calculadas a partir da seguinte equação: ................." (NR) "Art. 63. ................. § 3º Na fiscalização de parâmetros de desempenho de conservação, de serviços operacionais e de gestão econômico-financeira, não será lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória. ................." (NR) "Art. 133. O termo aditivo que formalizar a adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias estabelecerá o valor de referência dos tipos de obras obrigatórias pendentes a serem executadas, com base no plano de negócios ou, caso inexistente, no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação. ................." (NR) "Art. 135. As infrações cometidas durante a vigência da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, continuarão a ser regidas por ela, salvo nos casos em que a infração tenha sido extinta ou a penalidade tenha sido reduzida pela presente norma. Parágrafo único. Esta norma revoga e substitui integralmente a Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, sem qualquer interrupção na continuidade do regramento das infrações sujeitas a multas específicas." (NR) "Art. 144. Os Capítulos V, VI, VIII e IX desta Resolução entram em vigor em 2 de maio de 2025, e os demais dispositivos em 6 de março de 2025." (NR) Art. 131. O Anexo III da Resolução nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 212, seção 1, de 1º/11/2024, pág. 279, passa a vigorar com as seguintes alterações: Infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional ... Art. 4º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até 5% (cinco por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; II - deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional quando o acompanhamento não for realizado por percentual; ................. IV - deixar de assegurar a nitidez e acurácia mínima em 60% (sessenta por cento) das imagens provenientes de câmeras de controle de velocidade que permitam a identificação de veículo ao órgão responsável pela emissão da infração, excetuado a existência de veículo sem placa, com placa ilegível ou coberta. ................." (NR) "Art. 5º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até 10% (dez por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; ................." (NR) "Art. 6º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de serviço operacional em até 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de serviço operacional em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT. ................." (NR) "Art. 7º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em mais de 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual. ................." (NR) "Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura Art. 7º-A Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 5% (cinco por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e II - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura quando o acompanhamento não for realizado por percentual; Art. 7º-B Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 3, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 10% (dez por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; Art. 7º-C Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em até 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT. Art. 7º-D Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória, I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura em mais de 20% (vinte por cento) das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual." (NR) Art. 132. O anexo IV da Resolução nº 6.053, 31 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 212, seção 1, de 1º/11/2024, pág. 279, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 133. Aplica-se a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de extinção antecipada prevista na Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, para os contratos de concessão que, na data de publicação desta Resolução: I - tenham sido qualificados para fins de relicitação; ou II - tenha sido instaurado processo de caducidade. Art. 134. Para fins de cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados, fica mantida a obrigatoriedade da observância das regras instituídas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, aprovado pela Resolução nº 3.847, de 26 de junho de 2012, e demais normas decorrentes, até que sobrevenha a publicação do Manual de Contabilidade Regulatória. Art. 135. Ficam revogados: I - a Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019; publicada no DOU nº 235, seção 1, de 05/12/2019, pág. 55; II - a Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021; publicada no DOU nº 23, seção 1, de 03/02/2021, pág. 38; III - a Resolução nº 5.935, de 27 de abril de 2021; publicada no DOU nº 78, seção 1, de 28/04/2021, pág. 55; IV - o art. 12, da Resolução nº 6.000, de 2022; e publicada no DOU nº 226, seção 1, de 02/12/2022, pág. 155; e V - os seguintes dispositivos da Resolução nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 244, seção 1, de 26/12/2023, pág. 160: a) o § 4º do art. 115; b) os §§ 1º e 2º do art. 130; c) o inciso III do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 150; d) o art. 153; f) o inciso III do § 1º do art. 164; e g) o § 4º do art. 166. Art. 136. Esta Resolução entra em vigor em: I - 6 de março de 2025, para os seguintes dispositivos: a) arts. 127 a 132; e b) incisos IV e V do art. 135. II - 2 de maio de 2025, para as demais disposições. 1_MT_30_005 1_MT_30_006 1_MT_30_007 1_MT_30_008