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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 473

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000473 473 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 E na Resolução nº 6.063, de 2025, incluir anexo: "ANEXO (Anexo IV da Resolução nº 6.053, de 31 de outubro de 2024) TABELA PARA APURAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 312, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de equipamento de vídeo monitoramento para Cerco Eletrônico, na faixa de domínio da BR-101/ES, entre o km 0+000 e o km 100+000, nos municípios de Pedro Canário/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES, sob concessão à ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A, de interesse do Consórcio Pedras Verdes. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.013881/2025-82, decide: Art.1º Autorizar a implantação de equipamento de vídeo monitoramento para Cerco Eletrônico, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-101/ES, entre o km 0+000 e o km 100+000, nos municípios de Pedro Canário/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES, sob concessão à ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A, de interesse do Consórcio Pedras Verdes. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Consórcio Pedras Verdes e a ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 407, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de acesso, localizada na faixa de domínio da BR-393/RJ, no km 272+880m, no município de Barra do Piraí/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, de interesse de Pedro Paulo de Barros Pereira. Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.009479/2025-01, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de acesso, na faixa de domínio da BR-393/RJ, no km 272+880m, no município de Barra do Piraí/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, de interesse de Pedro Paulo de Barros Pereira. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Pedro Paulo de Barros Pereira e a Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 408, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso, localizada na faixa de domínio da BR-393/RJ, no km 158+450m, no município de Três Rios/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, de interesse de Carlos Scistowicz. Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.005354/2025-02, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso, na faixa de domínio da BR-393/RJ, no km 158+450m, no município de Três Rios/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, de interesse de Carlos Scistowicz. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Carlos Scistowicz e a Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 416, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas complementares necessárias às Obras de Passarela ID-08 na BR-163/MT Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.127990/2024-03, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às Obras de implantação de Passarela ID-08, na BR-163/MT, no km 840+000m, no município de Sinop/MT, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2013. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/22qag7hh ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA