DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000485 485 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia embargos de declaração opostos por Jucilene Pinheiro Ferro e Valmira Alves da Silva em face do Acórdão 1327/2025-2 Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), que julgou irregulares as contas das responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los: 9.2. notificar as embargantes e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2229/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.466/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Bernardete Soares de Araujo (141.268.504-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Bernardete Soares de Araujo, emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Bernardete Soares de Araujo (Ato n. 31610/2019), emitido pelo Ministério da Saúde, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão da parcela de proventos impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2230/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.337/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Antônio Cordeiro da Silva (484.489.402-10). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, em desfavor de Antônio Cordeiro da Silva, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Capixaba/AC, por meio do Convênio 855210/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Antônio Cordeiro da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Antônio Cordeiro da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/7/2019 .100.000,00 9.3 aplicar ao responsável Antônio Cordeiro da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 14.800,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Acre, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao município de Capixaba/AC e ao responsável. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2231/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.819/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Lopes Galvão (919.115.168-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de José Lopes Galvao, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, bem como do art. 7º, §2º, da Resolução TCU 353/2023: 9.1 considerar legal o ato de aposentadoria em favor de José Lopes Galvão, ordenando-lhe o registro; 9.2 determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, que: 9.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, exclua dos proventos do interessado a parcela de R$ 9,91 ("DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP"), exceto se houver decisão judicial em vigor, aplicável à interessada e apta a garantir a continuidade de seu pagamento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que veda a perpetuação de rubricas decorrentes de reposição de perdas inflacionárias, incorporação de horas-extras e outras parcelas, ainda que derivadas de decisões judiciais, por estarem sujeitas a absorção por reajustes remuneratórios do cargo ou reestruturações de carreira, nos termos da Súmula-TCU 291; 9.2.2 no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, comprove junto a este Tribunal as providências adotadas em atendimento à determinação descrita no item 9.2.1, mediante apresentação dos correspondentes documentos, e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3 dê ciência deste Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br; 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2232/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.700/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Carmen Lucia Pinto Silveira (997.530.577-68). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Carmen Lucia Pinto Silveira, emitido pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, bem como do art. 7º, §2º, da Resolução TCU 353/2023: 9.1 considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Carmen Lucia Pinto Silveira, ordenando-lhe o registro; 9.2 determinar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, que: 9.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, exclua dos proventos da interessada a parcela de R$ 9,91 ("DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP"), exceto se houver decisão judicial em vigor, aplicável à interessada e apta a garantir a continuidade de seu pagamento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que veda a perpetuação de rubricas decorrentes de reposição de perdas inflacionárias, incorporação de horas-extras e outras parcelas, ainda que derivadas de decisões judiciais, por estarem sujeitas a absorção por reajustes remuneratórios do cargo ou reestruturações de carreira, nos termos da Súmula-TCU 291; 9.2.2 no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, comprove junto a este Tribunal as providências adotadas em atendimento à determinação descrita no item 9.2.1, mediante apresentação dos correspondentes documentos, e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3 dê ciência deste Acórdão à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br; 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2233/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.091/2016-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur (05.662.046/0001-90); Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00). 3.2. Recorrente: Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00).