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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 486

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000486 486 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Naziano Pantoja Filizola (294-A/OAB-AM), representando Francisco de Souza Rodrigues; Bruno Monteiro Lobato (7951/OAB-AM) e Benedita Maria Filgueira de Carvalho (3452/OAB-AM), representando Oreni Campelo Braga da Silva; Marcos Roberto Marinho Campos (4492/OAB-AM), representando Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo Amazonastur em face do Acórdão 741/2024 - Segunda Câmara que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos pela Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur e pelo ora embargante contra o Acórdão 1663/2021 - TCU - 2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por Oreni Campelo Braga da Silva em face do Acórdão 741/2024 - Segunda Câmara para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2234/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 022.074/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Antônio de Sousa Filho (287.954.823-34); Lourival Bezerra Freitas (641.062.763-72); Vilma Carvalho Amorim (481.943.523-04); e Município de Esperantina/PI (06.554.174/0001-82). 4. Entidade: Município de Esperantina/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitoria Alzenir Pereira do Nascimento (18989/OAB-PI), Bruna Ferreira de Andrade Pedrosa (19150/OAB-PI) e outros, representando o Município de Esperantina/PI. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não regularização fundiária de 17 unidades habitacionais objeto do Contrato de repasse 233.413-00/2007 (Siafi 597748), firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, e aquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares, com ressalva, as contas dos Srs. Francisco Antônio de Sousa Filho e Lourival Bezerra Freitas, bem como da Sra. Vilma Carvalho Amorim, dando-lhes quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Município de Esperantina/PI, e dar-lhe quitação plena; 9.3. com fundamento no art. 9.º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao município de Esperantina/PI acerca da ausência de regularização fundiária das unidades habitacionais financiadas com recursos do Contrato de Repasse 233.413-00/2007, o que infringe os arts. 12, inciso VI, e 26, § 4º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33, de 30/8/2023, bem como os termos do instrumento que formalizou a transferência, assim como da necessidade de o ente municipal promover e/ou acompanhar o desfecho do processo de regularização das 17 unidades habitacionais construídas; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2234- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2235/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 040.316/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio José Martins (047.224.468-06); João Batista Martins (329.267.743-20); e Município de Bequimão/MA (41.611.716/0001-02). 4. Entidade: Município de Bequimão/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Município de Bequimão/MA e de seus ex-Prefeitos, os Srs. Antônio José Martins e João Batista Martins (gestões, respectivamente, de 2017 a 2020 e de 2021 a 2024), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 752/2017 (Siafi 694164), que tinha por objeto a recuperação de estradas vicinais naquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Município de Bequimão/MA do rol de responsáveis destes autos; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio José Martins e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito . .2/7/2020 .479.383,82 .Débito . .3/7/2020 .14.826,30 .Débito . .7/3/2023 .10.449,56 .Crédito 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Batista Martins; 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir relacionados as multas adiante indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. ao Sr. Antônio José Martins a multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com base no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.4.2. ao Sr. João Batista Martins a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na Conta 56651-9, Agência 566-5, e eventuais investimentos vinculados, referente à transferência Siafi 694164, cuja titular é a Prefeitura Municipal de Bequimão/MA, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o respectivo comprovante de recolhimento; 9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.4 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com amparo no § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2236/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.632/2025-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Sonia Maria Aires Magalhães (050.916.254-10) 4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão militar emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército em favor de Sônia Maria Aires Magalhães e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de pensão militar instituída por Niderau José Prates Magalhães em favor de Sônia Maria Aires Magalhães e autorizar o seu registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo da pensão da interessada, considerando 33% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 34%, sobre o soldo que seria devido ao respectivo instituidor; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto a este Tribunal de Contas não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove a este Tribunal de Contas a comunicação à interessada. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2236- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2237/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.673/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Leila Maria Brunoro Grillo (577.618.337-53) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de aposentadoria de Leila Maria Brunoro Grillo no cargo de assistente social, encaminhado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c o arts. 260 do Regimento Interno do TCU, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Leila Maria Brunoro Grillo e ordenar o seu registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. exclua a rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" do contracheque da interessada, bem como promova os ajustes correspondentes nos valores do incentivo à qualificação e do adicional por tempo de serviço (anuênio) atualmente pagos a ela, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;