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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 487

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000487 487 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes comprove a este Tribunal de Contas a comunicação à interessada. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2237- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2238/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.710/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Fátima de Cássia Lopes (717.610.207-49) 4. Unidade: Universidade Federal Fluminense (UFF) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de aposentadoria de Fátima de Cássia Lopes no cargo de recepcionista, encaminhado pela Universidade Federal Fluminense a este Tribunal para fins de análise e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e 7º, § 8º, da Resolução- TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Fátima de Cássia Lopes e autorizar o seu registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. exclua a rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" do contracheque da interessada, bem como promova os ajustes correspondentes no seu adicional por tempo de serviço (anuênio), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação à interessada. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2238- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2239/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.853/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Silvio de Almeida Sampaio (CPF: 335.578.534-20) 4. Unidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco em benefício de Silvio de Almeida Sampaio. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Silvio de Almeida Sampaio e ordenar o seu registro; e 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2239- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2240/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.496/2025-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Aurenize Veloso Lisboa (111.197.304-06) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato inicial de concessão de aposentadoria a Aurenize Veloso Lisboa, emitido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Aurenize Veloso Lisboa e determinar o seu registro; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2240- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2241/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.182/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Flávia Cristina Carvalho Beserra Costa (775.052.043-00); Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União por meio do aludido fundo, caracterizada pelo não cumprimento do prazo para a conclusão de obras no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde no Município de Itapecuru Mirim/MA . ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999 c/c arts. 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.2. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2241- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2242/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.803/2017-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Edivaldo Domingues Velini (062.626.378-69); Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (50.786.714/0001-45); e Iraê Amaral Guerrini (016.386.408-07) 3.1. Outros Responsáveis: Guilherme Cyrino Carvalho (210.515.198-10); e Raimundo Pires Silva (022.766.778-64) 4. Unidade: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Antônio Soares Batista Neto (139024/OAB-SP), Paulo Sérgio Lopes Furquim (172.233/OAB-SP) e João Batista Tavares (324.487/OAB-SP) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de reconsideração, interpostos por Edivaldo Domingues Velini, Iraê Amaral Guerrini e Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais contra o Acórdão 1.586/2024-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-lhes em débito e lhes aplicou multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos objeto do Convênio Incra/CRT/SP 56.000/2005, firmado para financiar ações de preservação ambiental e sustentabilidade em projetos de assentamento do Estado de São Paulo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão aos recorrentes e aos demais destinatários do Acórdão 1.586/2024-2ª Câmara. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2242- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2243/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída por Jose Corcino Filho em benefício de Dalva da Silva Corcino, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 19/10/2022. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão militar; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a legislação vigente e com diversos precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que o instituidor era Suboficial na ativa e passou para reserva remunerada com o posto de 2º Tenente. O instituidor foi posteriormente reformado, por impedimento de idade, sem promoção, e novamente reformado, por incapacidade definitiva, sendo promovido, indevidamente, ao grau hierarquicamente superior de 1º Tenente; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de concessão de pensão militar; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e