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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 488

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000488 488 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Dalva da Silva Corcino, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC-023.845/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Dalva da Silva Corcino (772.537.367-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2244/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Luiza Lessa Andrade, em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, realizado por meio do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 201985/2012-8, firmado entre o CNPq e Luiza Lessa Andrade, que tem por objeto o instrumento descrito como "Bolsa no exterior". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial de contagem, qual seja, o fato gerador da obrigação da bolsista, em 30/09/2016, e a primeira notificação válida, em 05/12/2023 (7 anos, 2 meses e 4 dias); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica (peças 50-52) e pelo MPTCU (peça 53) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; e c) comunicar esta deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-003.333/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiza Lessa Andrade (054.344.697-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2245/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor de Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, Jorge Luís Carreiro de Barros, Amaro João da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 0218.767-77/2007 (peças 129 e 130), de registro Siafi 621836, firmado pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa, e pelo Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto o descrito como 'Urbanização integrada de favelas - UE 23 Capile e Saramandaia' (peça 268, p.1), no município de Recife/PE. Considerando que, por intermédio do Acórdão 1705/2025, de minha relatoria, o Tribunal decidiu no seguinte sentido: "9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal em relação ao Estado de Pernambuco e, em razão disso, arquivar o presente processo no que tange a esse responsável, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022; 9.2. dar conhecimento ao Estado de Pernambuco e aos demais responsáveis da presente deliberação; e 9.3. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, para exame de mérito em relação aos demais responsáveis." Considerando que a Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco (Cehab) traz aos autos petição nominada de embargos de declaração (peça 321), arguindo, em síntese a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação à referida entidade, porquanto não teria sido notificada nem identificada como responsável, durante a fase interna da TCE; Considerando que a Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco (Cehab requer o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, com a manifestação expressa do TCU sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, reconhecendo-a e extinguindo o processo com resolução de mérito em relação à Cehab; Considerando que a petição submetida ao Tribunal pela Cehab, nominada como Embargos de Declaração, não especifica expressamente qual a deliberação atacada, tampouco qual seria a mácula a justificar os aclaratórios, restringindo-se a manejar argumentos para tentar demonstrar a ocorrência da prescrição em relação à entidade e referir-se a eventual omissão apenas por ocasião do pedido recursal; Considerando que a decisão que suscitou os presentes aclaratórios, inobstante não mencionada pelo embargante, apenas examinou a proposta preliminar oferecida pela AudTCE, na instrução de peças 314/316, cuja proposta de encaminhamento se restringiu à fixação de novo e improrrogável prazo para o Estado de Pernambuco promover o ressarcimento do dano apurado; Considerando que a referida decisão não decidiu expressamente em relação à Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, tendo em vista a proposição da unidade técnica de submeter o exame de mérito do processo, em relação aos demais responsáveis, em momento posterior; Considerando que a Cehab não sofreu qualquer sanção, penalidade ou restrição de atuação em decorrência do acórdão embargado e que, portanto, não há gravame concreto que justifique a insurgência recursal, revelando-se a inexistência de interesse recursal, pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso; Considerando, entretanto que a matéria da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida ou examinada de ofício em qualquer instância ou grau de jurisdição; Considerando que a decisão embargada determinou a restituição dos autos à AudTCE para que promova o exame de mérito do processo, submetendo proposta definitiva a este Relator, com trânsito regimental pelo Ministério Público junto ao TCU; Considerando que, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário que o Tribunal examine ao questões suscitadas pela Cehab; Considerando que, por força da decisão do Tribunal, o processo retornará à unidade técnica para exame de mérito, mister que nessa ocasião sejam examinados tais argumentos apresentados pela Cehab, motivo pelo qual recebo a peça original como mera petição, para que esses elementos sejam examinados pela AudTCE, a título de preliminar de mérito, como elementos adicionais às alegações de defesa da recorrente. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso II, 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos, por não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade, sem prejuízo da adoção das providências constantes do subitem 1.9. deste acórdão. 1. Processo TC-014.918/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Recorrente: Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (17188/OA B - PE), Poliana Maria Carmo Alves (33039/OAB-PE) e outros, representando Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab; Luiz André Paulino da Silva (30401/OAB-PE), representando Marcos Baptista Andrade. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. receber a peça original como mera petição, para que os elementos suscitados sejam examinados pela AudTCE, a título de preliminar de mérito, como elementos adicionais às alegações de defesa da recorrente 1.9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente. ACÓRDÃO Nº 2246/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.924/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana Maria Rosario Fernandes Moreira (267.434.182-34); Maria das Gracas Mendonca Nascimento (252.186.202-97); Penha Fraga de Barros (960.596.997-15); Vera Lucia Simoes dos Santos (028.287.597-25). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2247/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.971/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Daniella dos Santos Guimaraes Ferreira (068.437.127-89); Izabel Cristina Cavalcanti da Cruz (279.422.318-60); Maira de Sa Coutinho Calheiros da Cruz (106.469.187-02); Marly Carvalho Vasconcellos (018.522.827-54); Tania Oliveira dos Reis Oliveira (471.555.901-34); Wilma de Souza Reis (024.062.017-83); Yeda Barbosa da Silva (554.783.287-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 12271/2020, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de General do Exército, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2248/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.443/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angelina Goncalves de Souza (198.464.444-00); Heroleides Pereira da Silva (412.019.574-00); Iracema dos Santos Vilas Boas (768.047.125-87); Janaina dos Santos Vilas Boas (781.778.805-78); Marli Veloso de Menezes (277.619.593-15); Regina Clara Maia de Paiva (378.882.773-49); Sonia Maria Bayer Pires (545.815.163-15); Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade (378.840.773-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).