Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 489

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000489 489 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2249/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) em desfavor de José Aniceto Monteiro Gomes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (PIQDTec), nos níveis de mestrado e doutorado, no valor de R$ 86.200,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 86.200,00. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a notificação do responsável, José Aniceto Monteiro Gomes, por meio do ofício acostado à peça 17 (ciência conforme AR à peça 18, em 30/05/2017) e a sua notificação por meio do e-mail de cobrança à peça 23, com resposta apresentada à peça 24, de 05/01/2023; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 52-55); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. PROCESSO TC-026.622/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Aniceto Monteiro Gomes (780.114.507-00). 1.2. Unidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2250/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça intitulada "recurso de reconsideração", apresentada por Tiago de Morais Montanher (peça 84), em face do Acórdão 49/2025-2ª Câmara. Os presentes autos referem-se à tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos pelo peticionante no âmbito de termo de compromisso para bolsa de estudos no exterior. Considerando que o ex-bolsista recebeu o montante total de R$ 204.012,76 e, embora o prazo para apresentação da prestação de contas final tenha se encerrado em 30/6/2017, não retornou ao Brasil para cumprir o período de interstício equivalente à duração da bolsa, conforme exigido pelas normas do programa; considerando que, por meio do Acórdão 49/2025-2ª Câmara, esta Corte reconheceu a boa-fé do responsável, uma vez que este admitiu o descumprimento da obrigação de retornar ao país, limitando sua contestação às regras de conversão da taxa de câmbio aplicadas na apuração do débito; considerando que o referido Acórdão rejeitou as alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito apurado, nos termos do art. 12 da Lei 8.443/1992 e do art. 202 do Regimento Interno do TCU; considerando que, de acordo com o art. 279 do Regimento Interno do TCU e com o art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 36/1995, não cabe recurso contra decisões que não julgam o mérito das contas, mas apenas rejeitam alegações de defesa e fixam prazo para recolhimento de valores; considerando que a peça apresentada, ainda que intitulada "recurso de reconsideração", não encontra respaldo legal, devendo ser recebida como petição com elementos de defesa, a serem oportunamente analisados por ocasião do julgamento de mérito; considerando que a unidade técnica propôs o não conhecimento da peça como recurso, com seu aproveitamento como manifestação complementar de defesa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, § 1º, 279, caput e parágrafo único, e 285, caput, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 23, § 2º, da Resolução-TCU nº 36/1995, em: a) receber a peça 84 como mera petição, negando-lhe seguimento, diante da inadmissibilidade de recurso de reconsideração contra decisão que apenas fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito; b) considerar os argumentos nela contidos como elementos complementares de defesa; c) comunicar esta decisão ao requerente. 1. PROCESSO TC-030.092/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tiago de Morais Montanher (337.176.878-32). 1.2. Recorrente: Tiago de Morais Montanher (337.176.878-32). 1.3. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Julia Leite Valente (141080/OAB-MG), Gustavo Pessali Marques (162960/OAB-MG) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2251/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.541/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vera Lucia de Sousa (076.555.504-25). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2252/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.817/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Nancy Jordao dos Santos Figueira (949.916.424-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2253/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em revisar e apostilar o Acórdão 1353/2025 - 2ª Câmara, Sessão de 11/3/2025, Ata nº 6/2025, relativamente ao item 3, para que: - Onde se lê: "3. Interessada: Ana Gloria Ferreira Guedes (CPF 186.503.411- 87)" - Leia-se: "3. Interessada: Ana Gloria Ferreira Guedes (CPF 880.688.891-91)" Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-037.431/2021-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Gloria Ferreira Guedes (880.688.891-91); Auditoria do Senado Federal. 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Silvane Maria Ornelas Guedes (54648/OAB-DF) e Jose de Oliveira (75666/OAB-DF), representando. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2254/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º, os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.701/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cecilia Jurczik Leite (042.591.127-67); Heliane Xavier dos Anjos (591.248.067-49); Rosane Xavier Gomes (010.756.977-94). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2255/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.751/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adenir Prata Gomes (962.457.783-87); Maria Guilhermina Nascimento dos Santos (402.315.932-87); Maria Lucia Araujo da Silva (602.927.847-91); Maria das Gracas da Conceicao Souza (604.494.547-20); Nazare Santos da Silva (599.405.572-72); Tania Borges Moreira (719.379.197-49); Wellington Alves Vieira Moreira (106.858.797-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2256/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinto), em desfavor de Maria Eliane Gadelha Carius (Prefeita no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), Humberto Goncalves Filho (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), Antônio Barbosa de Sousa (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020), Jerry Correia Marinho (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024) e Município de Assis Brasil (AC), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 739890, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Construção de Calçadas e Sinalização Vertical", tendo vigido de 4/11/2010 a 31/3/2015; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 13/7/2017 (e- mail encaminhado pela Caixa ao Município, acerca da apresentação da prestação de contas final - peça 4) e 25/4/2022 (e-mail encaminhado pela Caixa ao Município, acerca de esclarecimentos sobre a prestação de contas apresentada - peça 5); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 73-75) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 76),