DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000490 490 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-000.648/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Barbosa de Sousa (068.095.022-20); Humberto Goncalves Filho (339.446.102-10); Jerry Correia Marinho (711.648.472-87); Maria Eliane Gadelha Carius (372.805.892-00); Prefeitura Municipal de Assis Brasil - AC (04.045.993/0001-79). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Assis Brasil (AC). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2257/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do Ministério do Turismo, em desfavor de Claudio Manoel Luz Silva (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Mucugê (BA) por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 807163, o qual teve por objeto a construção do terminal rodoviário e dois portais, com vigência de 3/7/2014 a 5/9/2018; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 26/8/2019 (Relatório de TCE, exarado pela Caixa, peça 35) e 9/1/2025 (Relatório de auditoria, exarado pela Controladoria-Geral da União, peça 38); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-003.204/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claudio Manoel Luz Silva (244.290.825-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mucugê (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2258/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão em desfavor de Magno Rogério Siqueira Amorim (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Itapecuru Mirim (MA) por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 674128, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Sistema de abastecimento de água em áreas rurais", tendo vigido de 28/12/2012 a 28/12/2014; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 27/11/2020 (relatório final do tomador de contas - peça 35) e 13/9/2024 (designação de comissão temporária da Funasa para conferir prosseguimento à TCE - peça 36); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 52-54) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 55), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão. 1. Processo TC-029.053/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Itapecuru Mirim (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2259/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em promover o apostilamento do Acórdão 1540/2025 - 2ª Câmara, Sessão de 18/3/2025, Ata nº 7/2025, relativamente ao item 9.1, para que: - Onde se lê: (...) "fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional:" - Leia-se: (...) "fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:" Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-039.751/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rafael Nachtigall de Lima (015.754.150-97). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2260/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.574/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Savio Colares de Melo (023.347.473-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2261/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o cumprimento das determinações constantes dos Acórdãos 4.132/2009 - 1ª Câmara e 1.807/2012, 2.591/2015 e 8.369/2020 - 2ª Câmara, bem como o acolhimento das razões de justificativas apresentadas pelo responsável, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea "a", 169, inciso V, e 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.507/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Carlos Alberto Maciel Teixeira (485.141.107-30). 1.2. Interessados: Adalberto Caetano da Silva (100.607.234-91); Francisco Agileu de Lima Gadelha (021.769.713-53); Lauro Antônio Dias (024.859.742-68); Maria do Carmo Ferreira de Lima (049.320.428-84); Pedro Hermeto Ribeiro Gomes (154.965.200-10). 1.3. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2262/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.821/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Angelina Sperandio Sulti (742.910.337-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2263/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.855/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alda Alves Lessa (802.678.317-49); Divino Jose Ferreira (624.220.901-25); Marcos Aurelio Brito Bezerra (138.234.504-68); Maria Emilia Santos Arruda (104.115.907-23); Rita Haydee Farom Lourenco (002.240.918-16). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2264/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.934/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Teresinha Rodrigues Cirne de Aguiar (337.945.023-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2265/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.538/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Helena Martins Santos (016.275.577-50); Laudicea Ramos Santos (602.832.117-68); Rosilea Santos Falquer (804.992.607-91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2266/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º do Regimento Interno/TCU, e considerando que, embora o campo "Posto/Graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão" do formulário referente ao ato em foco tenha sido equivocadamente preenchido como Segundo Tenente, o pagamento da pensão militar vem sendo realizado tendo por referência o posto/graduação de Terceiro Sargento, em considerar legal, para fins de registro, o ato de