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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 491

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000491 491 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 concessão de pensão militar a seguir relacionado, esclarecendo-se ao Comando da Aeronáutica que o benefício pensional a que se refere este feito deve continuar sendo calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.674/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Madalena da Silva Macias (604.625.667-49). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2267/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.736/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alyne Cristina Millon Ramos (123.809.768-56); Aniele Cristine Millon Balmant (251.251.868-05); Josiane dos Santos Martins (383.041.008-51); Karine Cristina Martins Berto (477.981.478-29); Luciadia Martins Peres (008.030.470-29); Maria Henriqueta Mangolim Mimessi (965.874.078-20); Maria das Graças da Silva Martins (140.664.068-90); Maria de Lourdes Martins Del Medico (212.603.258-22); Maryluci Costa Peres (983.025.740- 15); Marynes Costa Peres (900.256.520-87); Marystela Costa Peres (570.565.950-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2268/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.755/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Debora de Oliveira da Silva (003.651.337-79); Jandyra Braz da Silva (025.532.888-59); Jussara Borges Jose (263.435.506-82); Lenir Guedes de Oliveira (923.237.237-15); Maria do Carmo da Silva Pires (239.350.304-87); Odileia da Silva Lima (012.500.317-02); Vicentina de Oliveira Lima (036.174.447-17). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2269/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.828/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Lucia Borges Rodrigues (177.162.500-78); Celia Regina Borges Soboleski (387.652.500-44); Dilse Valmorbida (984.065.400-44); Hildegardis Cecilia Franzen (295.769.030-68); Jurema Marchesan Matuela (991.697.460-87); Lurdes Marchesan Valmorbida (024.413.849-45); Maiara Goulart Farias Victorio (270.298.160-72); Mairam Goulart Farias de Oliveira (210.409.401-10); Maria Emilia Canto Feijo (321.540.460-53); Maristela Goulart Farias Tramontin (385.693.100-72); Miriam Goulart Farias Larangeira (242.593.060-49); Monica Ballejo Canto (502.284.800-78). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2270/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.951/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliana Braga Jorge de Almeida (064.552.982-68); Lucia Maria da Silva Santos (146.302.731-15); Valdea Seabra Pereira Costa (013.344.827-48). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2271/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.974/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cristina Malaquias Silva (588.276.506-44); Andrea Avelar de Andrade (886.197.376-00); Anna Gabriella de Araujo Botelho (026.634.827-06); Caua Policeni Malaquias Silva (701.469.386-74); Edna Cardoso Gomes (024.860.156-39); Flavia Malaquias Silva (125.141.886-44); Irnes Campos Socrepa (438.118.179-49); Jussara Teresinha da Silveira (443.272.699-72); Maria Jose do Prado (495.420.606-53); Marianna Christina Malaquias Silva (092.661.026-01); Marisa Rosa da Costa (630.777.600-53); Zulmara Trindade Tartarelli (911.649.909-34). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos 76576/2023, 78545/2018, 126460/2022 e 89990/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, Major, 2º Tenente e Major, respectivamente, conforme o art. 7º, § 2º, da Resolução/TCU 353/2023, informando a este Tribunal as providências adotadas. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2 Câmara Aprovada em 28 de abril de 2025 JORGE OLIVEIRA Presidente Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 60, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Aprova a Prestação de Contas do Cofen como REGULAR, exercício de 2024, nos termos do art. 13 da Resolução Cofen nº 764/2024. O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024; CONSIDERANDO o inciso IX do art. 8º da Lei nº 5.905/73, que dispõe ser competência do Cofen "aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes"; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 764/2024, que estabelece procedimentos para elaboração da Prestação de Contas dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação da 576ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, o Parecer nº 139/2025/Plenário (SEI nº 0730843), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.007535/2024-47;, decideM: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas Anual do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, exercício de 2024, como REGULAR, nos termos do art. 13 da Resolução Cofen nº 764/2024. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.424/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM). O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na Sessão Plenária Extraordinária realizada em 27 de março de 2025, resolve: Art. 1º O § 1º do art. 1º da Resolução CFM nº 2.306, de 25 de maio de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A sindicância e o processo ético-profissional poderão tramitar em formato eletrônico, nos termos de Resolução específica do CFM." Art. 2º O art. 9º da Resolução CFM nº 2.306, de 25 de maio de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A Presidência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina poderá delegar às respectivas Corregedorias a competência para designar sindicante, instrutor e relator, assim como lavrar portarias e assinaturas dos documentos pertinentes às sindicâncias e aos PEPs." Art. 3º Fica acrescido o art. 9º-A, caput, e incisos I e II à Resolução CFM nº 2.306, de 25 de março de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), com a seguinte redação: "Art. 9º-A. Os delegados regionais poderão: I - nas sindicâncias: a) instruir e elaborar minuta de relatório conclusivo; b) participar de sessão de câmara de sindicância, sem direito a voto; c) conduzir audiência de conciliação e de TAC. II - no processo ético-profissional: a) mediante delegação do conselheiro corregedor, autorizado pela Presidência, realizar atos de instrução, inclusive oitiva das partes e testemunhas; b) elaborar relatório expositivo, sem emissão de juízo de valor. Parágrafo único. A atuação do delegado na sindicância e no PEP dependerá de despacho da Corregedoria." Art. 4º Fica acrescido o art. 9º-B à Resolução CFM nº 2.306, de 25 de março de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), com a seguinte redação: "Art. 9º-B. Os delegados serão indicados pela Diretoria do CRM e aprovados pelo seu Plenário." Art. 5º Fica alterado o § 3º e instituído o § 5º do art. 106 da Resolução CFM nº 2.306, de 25 de maio de 2022, que aprova o Código de Processo Ético- Profissional (CPEP), os quais passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 106. [...] § 3º Haverá impedimento para participar de julgamento de recurso em sindicância e PEP oriundos da unidade da federação que o elegeu, quando o(a) conselheiro(a) federal tenha atuado, na fase da sindicância ou no PEP, ainda que como delegado. [...] § 5º O(A) conselheiro(a) indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou por associação médica federada à AMB, estará impedido de participar em sindicância ou PEP, inclusive em grau de recurso, que tenha em um de seus polos entidade afiliada a seus quadros ou que tenha apresentado a denúncia." Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral