DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000492 492 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos às pessoas surdas no âmbito da saúde. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a atuação de psicólogas e psicólogos no atendimento à população surda. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - Pessoa Surda: Pessoa que se identifica como parte da comunidade surda, englobando diferentes identidades surdas e pessoas com deficiência auditiva, que utilizam a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a Língua Portuguesa ou outros meios de comunicação; II - Comunidade Surda: grupo de pessoas que se comunicam por meio de Libras, Língua Portuguesa ou experiências visuais, e que compartilham histórias e vivências em comum. É composta por surdos e por ouvintes, como professores, profissionais, familiares, intérpretes e amigos; III - Pluriversidade Surda: a multiplicidade de identidades, experiências culturais, linguísticas e sociais presentes na comunidade surda. Art. 3º A psicóloga e o psicólogo devem assegurar que o serviço psicológico prestado seja inclusivo, acessível e promova a equidade no atendimento às pessoas surdas. Art. 4º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento às pessoas surdas, devem fundamentar-se nas seguintes diretrizes: I - respeito à autonomia e ao protagonismo das pessoas surdas; II - atenção à pluriversidade identitária, linguística e cultural da população surda; III - atenção aos aspectos biopsicossociais das pessoas surdas, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; IV - compreensão das experiências e barreiras linguísticas, culturais e sociais enfrentadas pelas pessoas surdas; V - aprimoramento contínuo acerca das diversas formas de comunicação da comunidade surda, incluindo pessoas surdas oralizadas, bilíngues e aquelas que utilizam outros sistemas comunicativos. Art. 5º A psicóloga e o psicólogo devem garantir que o atendimento às pessoas surdas seja realizado com acessibilidade ampla, respeitando as diversas formas de comunicação e as especificidades das necessidades dessa população. Art. 6º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento à população surda, devem garantir a: I - Acessibilidade Comunicacional e Linguística; II - Acessibilidade Tecnológica; III - Acessibilidade Física e Ambiental; IV - Acessibilidade Atitudinal. § 1º Quanto à acessibilidade comunicacional e linguística: I - O atendimento psicológico deve ser realizado preferencialmente com profissional proficiente em Libras ou, quando não o for, com o apoio de intérpretes de Libras, que garanta a autonomia da pessoa atendida; a) O intérprete de Libras deve ser, preferencialmente, escolhido pela pessoa atendida. II - A psicóloga e o psicólogo devem utilizar legendas, transcrições em tempo real, ou outros recursos visuais para garantir a comunicação acessível, quando necessário; III - Nos casos de surdocegueira, a psicóloga e o psicólogo devem utilizar técnicas de comunicação tátil ou qualquer outro recurso necessário que assegure o direito à comunicação plena, como o Braille Tátil ou um intérprete de Libras Tátil. § 2º Quanto à acessibilidade tecnológica: I - Em atendimentos mediados por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC), devem ser utilizados recursos de tecnologias assistivas, como software de tradução automática para Libras, sistemas de legendagem em tempo real, e plataformas com ferramentas de acessibilidade, de modo a garantir a inclusão digital da população surda; II - A plataforma tecnológica empregada no serviço psicológico deve ser adaptada com ferramentas de acessibilidade que permitam o uso de leitores de tela, tecnologias de reconhecimento de voz ou outros recursos assistivos, quando necessário, assegurando que a pessoa com múltiplas deficiências possa ser atendida adequadamente. § 3º Quanto à acessibilidade física e ambiental: I - O espaço físico destinado ao atendimento psicológico deve ser acessível, respeitando as normas de acessibilidade arquitetônica previstas na ABNT NBR 9050/2020, incluindo sinalização visual e tátil, bem como a adequação de mobiliário que permita conforto e acesso pleno às pessoas com deficiência. § 4º Quanto à acessibilidade atitudinal: I - A psicóloga e o psicólogo devem apresentar uma postura inclusiva e acolhedora, agindo ativamente para promover a equidade no atendimento às pessoas surdas. Art. 7º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício profissional, é vedado praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência auditiva, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Parágrafo único: Para fins desta resolução, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, conforme previsto no § 1º do Art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 279/2025/CREF3/SC, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional no orçamento para o ano de 2025 do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina - CREF3/SC. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CRFB/88; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.696/96, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, no que for aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso XIII, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO o processo administrativo nº 009/2025 para aquisição de veículos para atender as necessidades do CREF3/SC; CONSIDERANDO o processo administrativo nº 037/2025 para Locação sala para Seccional Chapecó para atender as necessidades da inauguração da seccional do Oeste do CREF3/SC; CONSIDERANDO o processo administrativo nº 038/2025 para contratação atendente Seccional Chapecó para atender as necessidades da inauguração da seccional do Oeste do CREF3/SC; CONSIDERANDO o processo administrativo nº 042/2025 para aquisição de equipamentos de audiovisual e de informática para atender projeto audiovisual para a sala de Julgamento do CREF3/SC; CONSIDERANDO a utilização do percentual de aproximadamente 3,81% do valor total de R$ 11.084.730,62 (onze milhões oitenta e quatro mil setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), que representa o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, a fim de demonstrar a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o parecer da Câmara de Normatização, nos termos do art. 75, VII, do Regimento Interno do CR E F 3 / S C, emitido na reunião de 25 de abril de 2025; CONSIDERANDO o parecer da Câmara de Controle e Finanças, nos termos do art. art. 85, VII, do Regimento Interno do C R E F 3 / S C, emitido na reunião de 25 de abril de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física na reunião de 26 de abril de 2025, em obediência ao determinado pelo art. 12, V, do Regimento Interno do CREF3/SC; resolve: Art.1º Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 51.100,82 (cinquenta e um mil e cem reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária 6.2.2.1.01.02.009 - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA . Art.2º Aprovar a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 284.571,60 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado nas rubricas orçamentárias 6.2.2.1.01.02.008 - VEÍCULOS. Art.3º Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 41.341,74 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária 6.2.2.1.01.01.066 DEMAIS SERVIÇOS ADMINISTRATIVO. Art.4º Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária 6.2.2.1.01.01.072 LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Art.5º Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária 6.2.2.1.01.02.004 MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO. Art.6º O Crédito Adicional Especial e Suplementar ora aprovado e aberto soma o valor de R$ R$ 422.714,16 (quatrocentos e vinte e dois mil setecentos e quatorze reais e dezesseis centavos), tendo como fonte de recurso o percentual de aproximadamente 3,81% do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, que perfaz o montante de R$ 11.084.730,62 (onze milhões oitenta e quatro mil setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), sendo que somente poderá ser utilizado nas contas mencionadas nos artigos 1º a 5º, vedado qualquer outro uso. Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EMERSON ANTÔNIO BRANCHER CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 161, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB) no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento para o Exercício de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do plenário na nongentésima octogésima primeira Reunião Ordinária de Plenário (ROP) do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba ocorrida em 25 de abril de 2025, decideM Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) destinados ao reforço de dotação no orçamento vigente, conforme segue: 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00-Outras Despesas Correntes R$. 65.000,00. Total das Suplementações R$ 65.000,00. Art. 2º Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1º desta decisão o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 28.000.000,00 (vinte oito milhões de reais), conforme segue: 03.000 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00 Outras Despesas Correntes: R$ 65.000,00. Total: R$ 65.000,00. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá o mesmo no valor de R$ 13.799.300,00 (treze milhões setecentos e noventa e nove mil e trezentos reais). Art. 4º A presente decisão deverá ser encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem para conhecimento acerca do teor da presente abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa. Art. 5º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. THIAGO RONIERE DA SILVA Presidente do Conselho Substituto RENATA LÍVIA SILVA FONSECA MOREIRA DE MEDEIROS Secretária ad hoc do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 15, DE 26 DE ABRIL DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 4ª Reunião Plenária Ordinária de 26/04/2025, aprovar, por unanimidade, as contas do 1º trimestre de 2025 do CREFITO-11. Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Samira Mendonça - Diretora Tesoureira; Júlio Isidro, Vivianne Gusmão, Marianne Marques e Maria Aparecida (Suplente) - Conselheiros; Catyucia Andrade Felix - Chefe do Setor Financeiro Contábil e Patrimonial. MESSIAS RODRIGUES FERNANDES Presidente do Conselho