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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 493

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000493 493 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE P E R N A M B U CO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PORTARIA Nº 16, DE 28 DE ABRIL DE 2025 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; resolve: Art. 1° - Não haverá expediente no CREMEPE, nos dias 01 e 02 de maio de 2025. §1º - Os prazos que se encerram neste período ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. §2º - O expediente retornará ao normal no dia 05 de maio de 2025; Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura. MÁRIO JORGE LEMOS DE CASTRO LÔBO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-10, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Determina a realização de chamamento público para a inscrição de advogados interessados em atuar como Advogados Dativos em Processos Ético- Profissionais e Procedimentos Administrativos em tramitação no CREMERS e aprova a minuta do Edital de Chamamento Público O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - Cremers, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO os art. 49, 50 e 51 do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 2.306/2023, e a consequente necessidade de renovação de cadastro único de advogados habilitados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para atuar como Advogados Dativos nos processos ético-profissionais deste Conselho; decide: Determinar a realização de chamamento público para a inscrição de Advogados Dativos para atuar exclusivamente nos Processos Ético-Profissionais e Procedimentos Administrativos que tramitam perante o CREMERS, nos seguintes termos. 1. O Advogado Dativo nomeado deverá apresentar defesa prévia, acompanhar audiências, manifestando-se conforme a tramitação do processo, apresentar alegações finais, e quaisquer outros atos processuais necessários ao processo, acompanhar julgamento, interpor o(s) recurso(s) cabível(is), apresentar contrarrazões, podendo realizar sustentação oral. Em remuneração aos serviços, conforme especificados no item 1, receberá o advogado a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será paga após o último julgamento do processo realizado no Conselho Regional de Medicina, no caso de absolvição, e da apresentação de recurso escrito ao Conselho Federal de Medicina, no caso de condenação, mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA). 2.1 O valor dos honorários será reajustado anualmente pelo INPC, índice de correção das anuidades dos Conselhos Regionais, por força da Lei n. 12.514/11, contados da data de publicação do primeiro chamamento público a partir da entrada em vigor desta Resolução. 2.2. Em caso de reajuste da remuneração depois de já iniciada a prestação dos serviços pelo profissional, o Advogado Dativo receberá cada parcela dos honorários de acordo com os valores vigentes na data da efetiva prestação dos serviços, mesmo que pagos posteriormente. 2.3. O pagamento dos honorários previstos nesta Resolução não implica vínculo empregatício com o CREMERS, não confere ao advogado os direitos assegurados ao empregado público e nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público. 2.4. Eventuais despesas havidas na prestação dos serviços do Advogado Dativo, inclusive para deslocamentos para outras cidades, não serão ressarcidas pelo CREMERS. 3. A não-apresentação de defesa prévia, de alegações finais ou de recurso pelo Advogado Dativo ou, ainda, seu não comparecimento injustificado a audiências ou julgamentos ensejará o cancelamento de sua convocação, sem prejuízo de cientificação da Ordem dos Advogados do Brasil no caso de indícios de desídia. 4. No caso de renúncia do Advogado Dativo, do cancelamento de sua convocação pelos motivos expostos no item 3 ou do comparecimento espontâneo do denunciado, momento em que cessa a nomeação do Advogado Dativo, os serviços serão remunerados proporcionalmente ao momento processual em que se encontre o Processo Ético-Profissional, conforme os itens a seguir: 4.1. Com a apresentação de Defesa Prévia, o Advogado Dativo faz jus a 40% (quarenta por cento) dos honorários; 4.2. Com o acompanhamento de pelo menos uma audiência de instrução, o Advogado Dativo faz jus a mais 20% (vinte por cento) dos honorários; 4.3. Com a apresentação de alegações finais, o Advogado Dativo faz jus a mais 20% (vinte por cento) dos honorários; 4.4. Com o acompanhamento de todas as sessões de julgamento no CREMERS, incluindo-se a interposição dos recursos cabíveis, e, no caso de eventual condenação, com apresentação de recurso, dispensada a sustentação oral no Conselho Federal de Medicina, o Advogado Dativo faz jus aos 20% (vinte por cento) finais dos honorários. 4.5. Em caso de haver mais de um expediente sobre fatos relacionados e em desfavor do mesmo médico que esteja sendo representado pelo Advogado Dativo, a critério da Autarquia, e observando-se o princípio da economia e da eficiência, poderá este Advogado ser nomeado em outros processos do mesmo denunciado, percebendo seus honorários por cada um dos processos, conforme o item 4. 5. O cadastramento de eventuais interessados deverá ser feito exclusivamente por preenchimento de formulário pelo sistema de protocolo SEI, onde deverá constar o número e inscrição do advogado na OAB/RS, endereço, e-mail e telefones onde possa ser encontrado (comercial e celular), bem como anexação da Certidão Negativa de Sanção Disciplinar emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio Grande do Sul, cópias dos seguintes documentos: CPF, RG, PIS/PASEP, Carteira da OAB, informações de conta corrente bancária em nome da pessoa física, comprovante atual (menos de três meses) de endereço, título de eleitor, certidão de quitação eleitoral e Certificado de alistamento militar (para homens). 5.1. Para obter acesso a este sistema SEI, os candidatos podem cadastrar-se antecipadamente como usuários externos no link https://portalsei.cfm.org.br/para-o- cidadao/cadastro-de-usuario-externo/ e aguardar a abertura do prazo de inscrição para que posteriormente possa acessar o SEI - usuário externo no link https://portalsei.cfm.org.br/para-o-cidadao/login-de-usuario-externo/ e realizar a inscrição. O candidato poderá acessar o manual do peticionamento disponível no Site do Cremers (https://cremers.org.br/cremers-abre-inscricoes-para-advogados-dativos/). 5.2 O castrado no SEI deverá ser feito até, no máximo, o penúltimo dia de inscrição para Defensor Dativo, tendo em vista que a liberação de cadastro ocorre de forma manual, ocorrendo em horário comercial, das 9h às 18h, pelo horário de Brasília. 6. Será publicado no site www.cremers.org.br termo de homologação das inscrições com a relação dos interessados que tiveram os respectivos requerimentos aprovados, constando seus nomes, número de protocolo e números de identificação (inscrição na OAB), em ordem cronológica de inscrição no chamamento público, cabendo ao CREMERS convocar os Advogados Dativos, obedecendo rigorosamente essa ordem, observando-se a exceção prevista no ponto 4.5. 7. Uma vez convocados todos os inscritos constantes da lista, as convocações reiniciar-se-ão, obedecendo novamente ao critério de ordem de inscrição, salvo no caso de vencimento do prazo do presente chamamento. 7.1 O Advogado Dativo, ao ser convocado pelo CREMERS, deverá cadastrar-se no processo eletrônico para o qual foi nomeado no site do PAe (processo eletrônico) pelo site https://rs.pae.cfm.org.br/login.seam. 8. A presente resolução autoriza o chamamento público para as contratações, que deverá ter validade de até 02 (dois) anos, a contar da data da publicação do termo de homologação das inscrições, podendo ser renovado uma vez por igual período, a critério da Autarquia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas pelos Advogados Dativos convocados até a data do vencimento acima estipulado. 8.1 Deverá ser realizado novo chamamento público antes do vencimento do chamamento vigente, com a antecedência necessária para evitar a interrupção do serviço e assim sucessivamente. 9. A presente Resolução, para que não se alegue desconhecimento, será publicada no Diário Oficial da União e no site www.cremers.org.br, sem prejuízo de outras formas legítimas de publicidade. 10. Fica aprovada minuta do Edital de Chamamento Público anexo, que contém as principais informações sobre a função do Advogado Dativo, condições e prazos para inscrições e convocações, que será publicado não Diário Oficial da União e no site www.cremers.org.br, para dar ampla publicidade. 11. A Resolução CREMERS n.º 02/2023 é revogada expressamente. 12. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. LAIS DEL PINO LEBOUTTE Primeira-secretária EDUARDO NEUBARTH TRINDADE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUÇÃO CREMESE Nº SEI-002/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO o que foi decidido na Reunião Plenária ocorrida em 23/04/2025, resolve: Art. 1º Ficam definidos os critérios e limites para diária, jeton, auxílio de representação e hora-aula: I - Jeton: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos e suplentes em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e às quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês, observado, em qualquer caso, o quórum máximo de deliberação permitido. . .ITENS .M OT I V AÇ ÃO .Q U A N T I DA D E / D I A . .I .Sessão Plenária .3 . .II .Reunião de Diretoria .3 . .III .Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina .2 . .IV .Atividade judicante .3 . .V .Comissões e Câmaras Técnicas .2 § 1º Os conselheiros efetivos e suplentes terão direito ao recebimento de jeton nas hipóteses previstas nos itens I a V quando as atividades forem realizadas por meio de videoconferência. § 2º É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença e/ou relatório de atividades e, nos casos de reuniões online, de print de tela e/ou relatório de participantes extraído de aplicativo de videoconferência. § 3º Entende-se por período matutino o intervalo compreendido entre 6h e 11h59, por vespertino, o intervalo compreendido entre 12h e 17h59 e, por noturno, o intervalo compreendido entre 18h e 23h59. § 4º Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões. § 5º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias. II - Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. III - Auxílio de Representação: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas ou por videoconferência de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § 1º O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado à apresentação de ata, relatório ou outro documento comprobatório que detalhe todas as atividades desenvolvidas, sendo admissível nos seguintes casos: a) representações em eventos, quando houver convocação; b) participação em fiscalização; c) diligências externas em sindicâncias e processos. § 2º O pagamento do auxílio de representação não poderá ser destinado a pessoas que mantenham vínculo empregatício com os conselhos de medicina. § 3º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). IV - Hora-aula: é o valor pago aos convidados que não mantenham vínculo de qualquer natureza com os Conselhos de Medicina quando ministrarem palestras/aulas no Programa de Educação Médica Continuada do CREMESE. Parágrafo único. O pagamento da hora-aula ficará vinculado à apresentação do documento comprobatório da palestra/aula ministrada. Art. 2º Os conselheiros, empregados e demais convidados do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, quando em viagem intermunicipal, interestadual ou internacional, a serviço ou no interesse do CREMESE, farão jus à emissão de passagens e à percepção de diárias, destinadas a indenizar as despesas durante a estada fora de seu domicílio. Art. 3º A emissão de passagens e a concessão de diárias pressupõem: I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão. Art. 4º Compete à Diretoria, com referendo do Plenário do CREMESE, autorizar a realização de viagens internacionais. Parágrafo único. Os trechos e as datas de viagem serão definidos em conjunto pelo Presidente, Tesoureiro e 1º Secretário do CREMESE. Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, conforme valores abaixo discriminados: . .DIÁRIAS .V A LO R . .No Estado .R$ 400,00 . .Outros estados (no país) .R$ 850,00 . .Internacional .€ 450,00 § 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do desembarque no destino e o início das atividades haja intervalo de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e que o retorno ocorra, no máximo, até o dia imediatamente subsequente ao término do evento que ensejou o a viagem.