DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000494 494 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento. § 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território nacional, observando-se os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral; II - quando o afastamento exigir pernoite em território internacional, fora do domicílio, será paga diária internacional integral; III - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional. Na hipótese de não haver voo com destino à residência do beneficiado nesse mesmo dia, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país. § 4º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). § 5º A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar às sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas como aceitação das razões apresentadas. § 6º O(s) dia(s) que exceder(em) o período de afastamento para atendimento de fins particulares do passageiro não ensejará(ão) o pagamento de diária. § 7º O Conselheiro e/ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, devendo apresentar à Tesouraria o comprovante de transferência eletrônica, pix ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do C R E M ES E . § 8º Na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que aquele inicialmente previsto, serão restituídas as diárias recebidas em excesso no prazo e forma definidos no parágrafo anterior. § 9º Nas situações de urgência, a critério da autoridade competente, quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão devidas as diárias correspondentes período pelo qual se estender a viagem. § 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto para convidados que receberão após a prestação de contas prevista no art. 13 desta Resolução. § 11. Não ensejará a concessão de diária os deslocamentos: I - para a localidade onde o empregado resida; II - dentro da região metropolitana de Aracaju/SE, quando em atividade. Art. 6º As passagens necessárias aos deslocamentos em território nacional ou internacional serão emitidas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Parágrafo único. Os bilhetes emitidos pelo passageiro para viagens nas modalidades rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias poderão ser ressarcidos ao passageiro, mediante comprovação, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 7º Para a emissão das passagens aérea será observada a disponibilidade de voos e, ainda, os seguintes critérios: I - ida, no máximo, 01 (um) dia antes da realização das atividades, da missão ou evento estipulado na convocação; II - retorno, no máximo, até no dia imediatamente subsequente ao encerramento das atividades, da missão ou do evento; III - preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem levará em conta o tempo de espera de voo e o número de conexões ou escalas, mesmo que não seja a opção mais econômica. § 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida e/ou volta sugerido pelo C R E M ES E . § 3º Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CREMESE. § 4º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro. § 5º Salvo autorização em sentido contrário, as passagens aéreas serão emitidas sem a inclusão de franquia de bagagem incluída. § 6º Nos casos em que, após a emissão das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CREMESE, justificado no pedido de alteração, a solicitação de emissão em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 7º O beneficiário deverá ressarcir os valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CREMESE, mediante justificativa documentada. Art. 8º Nas viagens internacionais, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a classe econômica. Art. 9º O CREMESE poderá ressarcir as despesas com transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário complementar entre duas ou mais cidades, quando não for possível a emissão de passagem aérea da origem e/ou para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. Art. 10. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa com transporte quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica. § 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo é corresponderá ao resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo médio estabelecido de 07 (sete) quilômetros por litro. § 2º O valor do litro do combustível será aquele constante na nota/cupom fiscal nominal apresentada juntamente com o pedido de indenização/ressarcimento e deve guardar compatibilidade com o preço do litro do combustível (gasolina, álcool, diesel, GNV) em Aracaju/SE, na data do deslocamento, como base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). § 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores. § 4º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados. § 5º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento, quando autorizado pela Presidência do CREMESE, é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. § 6º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta). § 7º A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados do término da viagem. Art. 11. Fica estabelecido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o jeton, para o auxílio de representação e para a hora-aula. Art. 12. Os pagamentos de diária, jeton, auxílio de representação e hora-aula serão autorizados mediante ato de concessão e emissão de recibo e deverão ser assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe. § 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite ou motivação; b) Número do projeto; c) Diretor solicitante; d) Nome do participante, cargo e/ou função; e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; h) Período de afastamento; i) Trecho da viagem; j) Despesas e respectivas quantidades; k) Assinaturas dos ordenadores; l) Justificativa, quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica ou funcionário do CREMESE. § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem. § 3º A inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. Art. 13. A prestação de contas de viagem intermunicipal, interestadual ou internacional será feita à Tesouraria no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno, e conterá os seguintes documentos: I - Cartão de embarque, ou recibo do passageiro quando da realização do check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte, ou, ainda, bilhete de passagem, quando a viagem ocorrer por meio rodoviário ou fluvial; II - Relatório de participação individual, conforme Anexo I, ou apresentação de lista de presença, atas, fotos, certificados ou diplomas. Art. 14. A falta da prestação de contas no prazo estabelecido no artigo anterior suspenderá a concessão de diária, jeton, auxílio de representação, hora-aula, indenização relativa a viagens a serviço e a emissão de passagens até a sua efetiva regularização. Art. 15. As diárias, jetons, auxílio de representação e horas-aulas, quando recebidos indevidamente, deverão ser integralmente restituídas ao CREMESE no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, devendo ser apresentado à Tesouraria o comprovante de transferência eletrônica, pix ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CREMESE. Parágrafo único. A falta de restituição no prazo estabelecido no caput suspenderá a concessão de diária, jeton, auxílio de representação, hora-aula, indenização relativa a viagens a serviço e a emissão de passagens até a sua efetiva regularização. Art. 16. As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem se pautar pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Parágrafo único. É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CREMESE Nº 3, de 6 de junho de 2017, publicada no DOU em 29/05/2024, Ed i ç ã o : 103, Seção: 1, Página: 230, a Resolução CREMESE Nº 3, de 12 de julho de 2022, publicada no DOU em 29/05/2024, Edição: 103, Seção: 1, Página: 232, e a Resolução CREMESE Nº SEI- 011/2024, de 18 de setembro de 2024, publicada no DOU em 01/10/2024, Edição: 190, Seção: 1, Página: 157. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente do Conselho ANEXO I MODELO DE RELATÓRIO DE VIAGEM 1. Identificação do Passageiro . .Nome: 2. Identificação do Afastamento . .Objetivo da Viagem: . . . . . . . .Objetivo da Viagem: . .Data de Saída: .Data do Retorno: . .Viagem Realizada: o Sim o Não 3. Descrição sucinta da viagem . .At i v i d a d e s :
Cidade/Estado
Data
Assinatura do Passageiro Observações: 1. Anexar os cartões de embarque; 2. Este relatório de viagem, com todos os documentos anexados, dever ser entregue ao Setor de Tesouraria do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno. 3. Não haverá concessão de diárias e/ou passagens caso o passageiro esteja com relatório pendente.