DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082025043000002 2 Nº 81-A, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 2.4.1 Deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de refugiado ou de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, sendo aceito para tanto, o Protocolo de Solicitação de Refúgio, a Notificação de Reconhecimento da condição de refugiado, Registro Nacional de Migrante - RNM, a decisão ou a certidão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, válido na etapa de apresentação dos documentos no SGP, conforme previsão no cronograma deste Edital. 2.4.2 O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado deverá informar a Saps pelo endereço eletrônico: [email protected], sobre os desdobramentos de sua solicitação de refúgio, quando houver decisão em primeira instância, decisão em sede recursal ou na ocasião da renovação do Protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. 2.4.3 Em caso de decisão final de indeferimento ou de extinção da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública o médico será desligado do Projeto. 2.5 Para fins de comprovação de cumprimento do disposto na alínea "c" do subitem 2.3 pelos médicos de Perfis 2 e 3 são necessárias 2 (duas) etapas, sendo: a) Na primeira etapa, o médico candidato deverá, no ato da inscrição no SGP, anexar declaração de próprio punho, datada e assinada, atestando que, se estrangeiro, possui conhecimento da língua portuguesa e, independentemente da nacionalidade, tem ciência das regras de organização do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como dos protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS; e b) É indispensável a participação e aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv para o candidato que não o tenha realizado anteriormente e cumprir a carga horária estabelecida. 2.6 Os médicos estrangeiros que estiverem no Brasil na condição de refugiado ou de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, ficam dispensados do cumprimento integral do subitem 2.3, sendo necessária a apresentação do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira (art. 15, §1º, inciso I, da Lei nº 12.871, de 2013) ou da habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, (art. 15, §1º, inciso II, da Lei nº 12.871, de 2013), na etapa de apresentação dos documentos no SGP, conforme previsão no cronograma deste Edital. 2.6.1. No caso de apresentação do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, a cópia do documento deverá ser acompanhada da devida legalização consular e tradução simples, conforme subitem 4.2.3 deste Edital. 2.6.2 No caso de apresentação da habilitação para o exercício da medicina no exterior, a cópia do documento deverá ser acompanhada de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, com a devida legalização consular e tradução simples, conforme subitem 4.2.3 deste Edital. 2.6.3 Os médicos estrangeiros que estiverem no Brasil na condição de refugiado ou de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado deverá apresentar declaração de próprio punho de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros, conforme subitem 4.2.3, alínea "e". 2.7 O candidato de Perfis 2 e 3 que não participar do MAAv ou que não for aprovado no referido Módulo será automaticamente excluído do presente chamamento público. 2.8 O candidato de Perfis 2 e 3 poderá ser dispensado do MAAv caso tenha seu diploma estrangeiro devidamente revalidado, nos termos da Resolução nº 397, de 22 de setembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ou que já tenha participado e sido aprovado no MAAv anteriormente. 2.9 É vedada a inscrição neste chamamento público de médicos de qualquer Perfil que: a) já participem do Projeto e encontrem-se ativos no SGP em qualquer dos ciclos vigentes; b) participaram do Projeto em chamadas públicas anteriores e tenham sido desligados por descumprimento das regras que disciplinam o Projeto, em especial as previstas na Lei nº 12.871, de 2013, e na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023; c) tenham se desligado voluntariamente do Projeto a menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de desligamento até a data de publicação deste chamamento público ou que estejam ativos no SGP na qualidade de gestores municipais e do Distrito Federal. 2.10 Os candidatos que não atenderem aos requisitos previstos no subitem 2.3 deste Edital, observando a apresentação dos documentos comprobatórios e os prazos estabelecidos, serão automaticamente excluídos do presente chamamento público. 3. DAS VAGAS RESERVADAS 3.1 De forma a atender ao §4º do art. 13 da Lei 12.871, de 2013, que prevê o estabelecimento de vagas reservadas para implementação de ações afirmativas, observadas as recomendações do Grupo de Trabalho Interministerial criado no âmbito do PMMB, por meio do Decreto nº 11.729, de 5 de outubro de 2023, foram estabelecidas cotas entre as vagas ofertadas no presente chamamento púbico destinadas à ocupação por médico com deficiência e médicos pertencentes a grupos étnico-raciais - ER (negros, quilombolas e indígenas). 3.2 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 3.2.1 É assegurado o direito de inscrição para concorrer às vagas reservadas, neste edital, aos médicos com deficiência, observando-se o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - PcD. 3.2.1.1 Das vagas ofertadas, 9% (nove por cento) serão reservadas para ocupação de médicos com deficiências, considerando o seu enquadramento conforme a seguir disposto: a) no art.4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; b) no art.1º, § §1º e 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; c) no art. 2º, da Lei nº 13.146, 6 de julho de 2015; d) no art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021; e e) no art. 1º da Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. 3.2.1.2 Conforme subitem 3.2.1.1 para municípios com 3 (três) a 10 (dez) vagas será ofertada 1 (uma) vaga para PcD, para aqueles com mais de 10 (dez) vagas ofertadas será garantida 15% (quinze por cento) destas vagas para PcD. 3.2.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 3.2.1.2 deste Edital, resulte em número fracionado, ele será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente. 3.2.3 Os candidatos que se declararem PcD no ato da inscrição, participarão deste Edital em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne aos critérios classificatórios e de desempate, sendo seu nome incluído na divulgação dos resultados preliminar e final, tanto na relação de candidatos cotistas como na relação de candidatos da ampla concorrência. 3.2.4 Caso a vaga reservada aos candidatos PcD em determinado município não seja escolhida na etapa de "indicação do local de atuação" (escolha das vagas), isto é, caso não tenha candidato classificado nessa condição ou não se apresente interessados, a vaga será destinada aos candidatos da ampla concorrência após processar todos os perfis de médicos, com estrita observância à ordem geral de classificação. 3.3. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 3.3.1 É assegurado o direito de inscrição para concorrer às vagas reservadas neste Edital aos médicos pertencentes aos seguintes grupos étnico-raciais: negros, indígenas e quilombolas. 3.3.1.1 Para fins do disposto neste Edital, considera-se: a) pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, art. 1º, parágrafo único, inciso IV, na forma do regulamento; b) pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em um território indígena; e c) pessoa quilombola: aquela pertencente ao grupo étnico-racial, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 3.3.2 Para os grupos étnico-raciais mencionados no subitem 3.3, será ofertado 20% (vinte por cento) das vagas, priorizada da seguinte forma: a) para municípios que têm 2 (duas) vagas, 50% (cinquenta por cento) destas serão destinadas às ações afirmativas para os grupos étnico-raciais; e b) para municípios que têm acima de 3 (três) vagas, 20% (vinte por cento) das vagas serão destinadas às ações afirmativas para os grupos étnico-raciais. 3.3.3 Caso a aplicação do percentual de que trata a alínea "b" do subitem 3.3.1.1 deste Edital resulte em número fracionado, este será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente. 3.3.4 Os candidatos que se declararem pertencentes aos grupos étnico-raciais abrangidos pelas políticas sociais de ações afirmativas no ato da inscrição, participarão deste Edital em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne aos critérios classificatórios e de desempate, sendo seu nome incluído na divulgação dos resultados preliminar e final, tanto na relação de candidatos cotistas como na relação de candidatos da ampla concorrência. 3.3.5 Caso a vaga reservada em determinado município aos grupos étnico-raciais não seja escolhida na etapa de "indicação do local de atuação" (escolha das vagas), isto é, não tenha candidato em qualquer dessas condições classificado ou não se apresente interessados, esta será destinada à candidatos da ampla concorrência após processar todos os perfis de médicos, com estrita observância à ordem geral de classificação. 3.3.6 A constatação de declaração falsa, fraude ou qualquer outra forma de irregularidade relativa à autodeclaração étnico-racial, verificada a qualquer tempo, ainda que após a homologação do resultado final, implicará na desclassificação do candidato ou, se já selecionado, no desligamento do Projeto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente. 3.4 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS TRANSGÊNEROS 3.4.1 É assegurado o direito de inscrição para concorrer às vagas reservadas, neste edital, aos médicos transgenêros, observando-se o decreto 8.727, de 28 de abril 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 3.4.2 Das vagas ofertadas, 5% (cinco por cento) serão reservadas para ocupação de médicos transgêneros, considerando o seu enquadramento. 3.4.3 Conforme subitem 3.4.2 para municípios a partir de 4 (quatro) será ofertado 5% (cinco por cento) destas vagas para pessoas transgêneros. 3.4.4 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 3.4.2 deste Edital, resulte em número fracionado, ele será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente. 3.4.5 Os candidatos que se autodeclararem pessoas transgêneros no ato da inscrição, participarão deste Edital em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne aos critérios classificatórios e de desempate, sendo seu nome incluído na divulgação dos resultados preliminar e final, tanto na relação de candidatos cotistas como na relação de candidatos da ampla concorrência.