DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082025043000007 7 Nº 81-A, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra 16. DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO - MAAV 16.1 O MAAv para os médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior terá carga horária mínima de 140 (cento e quarenta) horas, contemplando conteúdo relacionado à legislação referente ao SUS, notadamente da Atenção Primária à Saúde, aos protocolos clínicos de atendimento definidos pela Saps, à língua portuguesa e ao Código de Ética Médica. 16.2 As orientações para a participação dos médicos no MAAv, que tenham confirmado a participação nesta atividade, nos termos do subitem 12.2, serão publicizadas no endereço eletrônico informado no subitem 1.4, conforme Cronograma. 16.3 Será aplicada avaliação em relação aos conhecimentos em língua portuguesa e demais conteúdos em situações cotidianas da prática médica no Brasil durante a execução do MAAv. 16.4 Apenas os participantes aprovados nas avaliações do MAAv, considerados aptos a exercer suas atividades no âmbito do Projeto, serão encaminhados para os municípios de alocação. 16.5 O médico intercambista participante do MAAv receberá ajuda de custo com fins de auxiliar nas despesas relacionadas à sua participação no referido Módulo, nos termos da Portaria Saps/MS nº 63, de 26 de outubro de 2023. 16.6 Caso o médico brasileiro ou estrangeiro formado em instituição estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior, com êxito na alocação da vaga, que já tenha sido aprovado em edição anterior do MAAv estará apto a apresentar-se no município ou distrito, conforme prazo previsto no Cronograma, estando dispensado de participar da presente edição do MAAv, conforme Resolução nº 397, de 2023, da Coordenação Nacional do PMMB. 17. DAS AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO E AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 17.1 O aperfeiçoamento dos médicos participantes do PMMB dar-se-á num contexto de educação permanente, por meio de mecanismos de integração ensino-serviço, com a participação em cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa, nos termos Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória nº 1.165/2023 posteriormente convertida na Lei nº 14.621 de 14 de julho de 2023. 17.2 Será de competência, em todos os casos, da gestão do Projeto a definição dos cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação a serem ofertados para a educação permanente dos médicos ingressos no PMMB, cabendo inclusive a designação da instituição de ensino superior que ofertará ao médico os cursos a ele destinados. 17.3 As ações de aperfeiçoamento dos médicos participantes serão realizadas conforme disciplinado no arcabouço normativo do Projeto, levando em conta as atividades que envolvem ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial, considerando as atividades nas unidades de saúde e seu território de abrangência, respeitando as possibilidades previstas na PNAB. 17.4 As atividades de pesquisa, ensino e extensão dos médicos participantes serão supervisionadas por Orientadores Acadêmicos, conforme regras pertinentes ao Projeto. 17.5 Caberá ao médico participante matricular-se no curso oferecido pela Instituição de Ensino Superior designada pela gestão do PMMB, observando o prazo concedido, atendendo às instruções que lhe serão encaminhadas, bem como obter conceito satisfatório para aprovação nos referidos cursos, sob pena de desligamento do Projeto. 17.6 As ações de aperfeiçoamento de que trata o presente Edital terão prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo realizadas avaliações de desempenho anualmente, de modo a condicionar a permanência do médico participante que obtiver conceito satisfatório, nos termos do art. 33, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023 17.7 Os critérios e o Cronograma da Avaliação serão divulgados 60 (sessenta) dias antes de cada Avaliação, sendo esta, de caráter eliminatório. 17.8 Após desligamento do Projeto por conceito insatisfatório na avaliação anual de desempenho, o médico participante ficará impedido de concorrer em outro edital de chamamento público do Projeto pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do seu desligamento. a) a avaliação de que trata o subitem 17.5 não substitui outras avaliações realizadas no contexto dos cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação realizados pelo médico participante durante sua permanência no Projeto. 17.9 Todos os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente do Perfil de ingresso, deverão obrigatoriamente concluir a trilha completa do curso "e-SUS APS Profissionais de Saúde" do Educa e-SUS APS, composta pelos seguintes módulos: I - Panorama da Saúde Digital na APS (25 horas); II - Registro de Saúde na APS (20 horas); III - Sistema e-SUS APS (35 horas). 17.10 Os cursos estão disponíveis na modalidade EaD auto-instrucional no site: https://educaesusaps.medicina.ufmg.br/cursos/?id=1. 17.11 O médico participante deverá concluir a trilha dentro do prazo estabelecido pela gestão do PMMB e enviar os certificados de conclusão para o endereço eletrônico [email protected]. O não cumprimento desta exigência poderá acarretar seu desligamento do Projeto. 17.12 O médico participante que já tiver concluído a trilha antes de sua adesão ao PMMB poderá solicitar a dispensa da obrigatoriedade, mediante o envio dos certificados para o endereço eletrônico [email protected], ficando dispensado apenas após a resposta favorável da gestão do Projeto. 18. DO PAGAMENTO DA BOLSA-FORMAÇÃO E DEMAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 18.1 Para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto será concedida aos médicos participantes uma bolsa-formação com valor mensal de R$ 14.058,00 (quatorze mil e cinquenta e oito reais), que poderá ser paga pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual período, nos termos da Lei nº 12.871, de 2013. 18.2 O médico participante do PMMB enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, sendo lhes aplicadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nesse sentido, será descontado da sua bolsa-formação o valor devido a título de contribuição previdenciária, nos termos da Portaria Saps/MS nº 34, de 7 de junho de 2024. 18.3 Para fins de sua manutenção no Projeto, com o recebimento da bolsa-formação, o médico participante deverá atender aos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, quais sejam: a) estar matriculado e com situação regular quanto às atividades educacionais previstas no Projeto, em conformidade com o subitem 16.4; b) cumprir semanalmente com a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas de atividades que envolverão ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial, nas unidades de saúde no município ou Distrito Federal e nos cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa, sendo em eSF: I - 36 (trinta e seis) horas semanais, preferencialmente distribuídas em 5 (cinco) dias da semana, dedicadas às atividades assistenciais, realizadas em estabelecimento de saúde que oferte ações e serviços de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, no município ou distrito em que for alocado; e II - 8 (oito) horas semanais dedicadas às atividades de formação, englobando as realizadas nas instituições de educação superior na modalidade de ensino a distância, sendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dessa carga horária ofertada de forma síncrona. a) manter atualizadas as informações das atividades desempenhadas no âmbito do Projeto no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab, em conformidade com Portarias regulamentares deste Sistema; b) ser único titular de conta corrente com conta-salário vinculada, ativas no Banco do Brasil, não sendo aceitas contas conjuntas ou conta-poupança; c) manter a regularidade, veracidade e atualização das informações pessoais no cadastro do SGP, especialmente número de identificação civil, número de CPF, data de nascimento, filiação, dados bancários e endereço físico e de e-mail; d) ter as atividades de ensino validadas pela instituição de ensino e as atividades práticas de serviço informadas e validadas pelo gestor municipal no e-gestor; e) informar quais alterações no registro do seu CRM, em caso de médico Perfil 1; e f) informar a expedição do CRM e o respectivo número, quando da obtenção do registro em casos de revalidação do diploma, para os médicos de Perfis 2 e 3. 18.4 A bolsa-formação é paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de desenvolvimento das atividades de integração ensino-serviço, observando-se a proporcionalidade em relação aos dias de efetiva atividade. 18.4.1 O pagamento da primeira bolsa-formação e eventuais benefícios dependerá da inclusão do profissional no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, o que poderá não ocorrer no prazo regular, haja visto a data do fechamento do Siape e eventuais pendências cadastrais do médico. 18.4.2 Com exceção da data de início das suas atividades no Projeto, o preenchimento correto dos dados no SGP, inclusive os bancários, é de responsabilidade exclusiva do médico. A inserção incorreta dos dados bancários no SGP implicará na inviabilidade ou atraso no pagamento da bolsa-formação e/ou da ajuda de custo do médico, após o início de suas atividades. 18.4.3 Após o fechamento do Sistema, caso haja pendências relacionadas à inclusão de participantes do Projeto, por meio deste Edital, a tentativa de inclusão seguirá nos meses subsequentes, até que seja efetivada com sucesso, o que viabilizará os pagamentos vinculados à participação no Projeto. 18.4.4 O preenchimento dos dados bancários deverá ser realizado pelo médico imediatamente após o resultado de êxito da sua alocação e qualquer alteração decorrente de correção de dados bancários lançados incorretamente, ou outra mudança após a data de fechamento da folha de pagamento, somente será efetivada no mês subsequente. 18.5 Será utilizada como referência para o pagamento da primeira bolsa-formação a data de início das atividades informada exclusivamente no SGP, pelo Gestor Municipal, no ato da homologação do médico, não sendo admitidas solicitações de alteração deste registro por outro meio. O profissional deverá acompanhar o lançamento dessa informação no SGP, a fim de evitar qualquer prejuízo no pagamento da bolsa. 18.6 Para os médicos dos Perfis 2 e 3, o período correspondente à participação no MAAv não equivale ao início das atividades no Projeto, portanto o candidato não receberá bolsa-formação nesse período. 18.7 A regularidade do pagamento da bolsa-formação dependerá do preenchimento e atualização adequados de todos os dados pessoais, de contato, profissionais e bancários, do profissional. 18.7.1 Com exceção da data de início das suas atividades no Programa, o preenchimento correto dos dados no SGP é de responsabilidade exclusiva do médico. A ausência, ou o preenchimento incorreto de qualquer dos dados solicitados poderá acarretar atrasos no pagamento ou o não recebimento da bolsa. 18.8 Caso o participante não possua número do Programa de Integração Social - PIS, deverá acessar o site da Previdência Social para cadastro, repassando essa informação à Coordenação do Projeto, sob pena de inviabilizar o pagamento da bolsa-formação e/ou ajuda de custo. 18.8.1 Somente no caso do médico comprovar necessidade de mudança de domicílio em razão da alocação em município diverso do seu domicílio, a Saps poderá conceder ajuda de custo, a qual não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, para compensar as despesas de instalação do médico no novo município, considerando seu domicílio declarado quando da realização de sua inscrição neste Edital. 18.8.2. Eventuais inconsistências identificadas nas informações e/ou documentos apresentados quando da análise do requerimento da ajuda de custo, podem acarretar o indeferimento do pagamento, sendo de responsabilidade do médico os dados informados. 18.8.3 Para percepção da ajuda de custo, o médico deverá acessar o SGP, por meio do endereço eletrônico conforme subitem 1.4 no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da homologação na vaga, para apresentar o requerimento. Não serão analisados requerimentos fora do prazo estabelecido neste subitem. Ausência do requerimento no tempo citado neste subitem implica no indeferimento da solicitação. 18.8.4 É dever do médico atentar aos prazos estabelecidos para o requerimento de ajuda de custo e acompanhar a resposta, em tempo hábil no SGP. 18.8.5 Para comprovação do endereço de residência anterior de forma a atender ao disposto no subitem 18.8.1, o médico deverá anexar no SGP: comprovante de residência em seu nome, como, por exemplo; contrato de locação, contas de luz, água ou telefone, IR, ITBI, ITR, boleto de condomínio, boleto bancário ou fatura de cartão de crédito com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de solicitação no SGP. O comprovante de endereço anterior deverá ser o mesmo informado no ato da inscrição no SGP. 18.8.6. Nos casos em que o médico por motivo comprovado não conseguir locação de imóvel na cidade de atuação ou a cidade não possuir infraestrutura para atender a demanda de sua família, somente será possível o requerimento em local diverso atendendo ambos os requisitos: a) cidade não distante a 50 (cinquenta) quilômetros do local de atuação; b) declaração do gestor municipal concordando e atestando o local de residência. 18.8.7. Caso os comprovantes de residência não estejam no nome do profissional, deverá ser anexada junto ao documento apresentado, declaração do titular do imóvel com firma reconhecida, que ateste o domicílio do médico não superior a 90 (noventa) dias da data da solicitação da ajuda de custo no SGP. No caso de contrato de locação deverá constar de forma legívela vigência, as datas e assinaturas com firmas reconhecidas ou autenticação digital do Gov.br. 18.8.8. Não serão analisados documentos estranhos ou alheios aos itens 18.8.4, 18.8.5, 18.8.6 e 18.8.7 deste Edital. 18.8.9. Os documentos indeferidos após análise da área competente, terão o prazo de máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da decisão, para serem inseridos no SGP retificados, para uma nova análise. Caso não inseridos no referido prazo, tal requerimento será indeferido, havendo bloqueio no SGP para a inserção, não fazendo mais jus ao benefício. 18.9 As indenizações por atuação em área de difícil fixação e de vulnerabilidade previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei nº 12.871, de 2013 obedecerão à definição prévia dessas áreas, serão informadas conforme subitem 6.5 deste Edital.