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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 134

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000134 134 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 . .TO .RIO DA CONCEICAO .1718659 .9.912,00 .10.903,20 .11.894,40 .12.885,60 .15.079,68 .16.111,89 .16.111,89 .16.515,32 .16.515,32 .16.515,32 .16.515,32 .16.515,32 .30.966,23 .206.441,51 . .TO .RIO DOS BOIS .1718709 .11.043,72 .12.148,10 .13.252,47 .14.356,84 .16.801,43 .17.951,49 .17.951,49 .18.400,99 .18.400,99 .18.400,99 .18.400,99 .18.400,99 .34.501,85 .230.012,33 . .TO .RIO SONO .1718758 .10.175,18 .11.192,70 .12.210,22 .13.227,74 .15.480,07 .16.539,69 .16.539,69 .16.953,83 .16.953,83 .16.953,83 .16.953,83 .16.953,83 .31.788,43 .211.922,84 . .TO .SAMPAIO .1718808 .11.230,03 .12.353,04 .13.476,04 .14.599,04 .17.084,87 .18.254,34 .18.254,34 .18.711,41 .18.711,41 .18.711,41 .18.711,41 .18.711,41 .35.083,90 .233.892,68 . .TO .SANTA FE DO ARAGUAIA .1718865 .13.913,45 .15.304,80 .16.696,14 .18.087,49 .21.167,31 .22.616,22 .22.616,22 .23.182,51 .23.182,51 .23.182,51 .23.182,51 .23.182,51 .43.467,21 .289.781,40 . .TO .SANTA MARIA DO TOCANTINS .1718881 .6.235,46 .6.859,01 .7.482,55 .8.106,10 .9.486,35 .10.135,70 .10.135,70 .10.389,49 .10.389,49 .10.389,49 .10.389,49 .10.389,49 .19.480,29 .129.868,59 . .TO .SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS .1720002 .6.328,53 .6.961,38 .7.594,23 .8.227,09 .9.627,94 .10.286,98 .10.286,98 .10.544,55 .10.544,55 .10.544,55 .10.544,55 .10.544,55 .19.771,04 .131.806,92 . .TO .SAO BENTO DO TOCANTINS .1720101 .18.210,03 .20.031,03 .21.852,03 .23.673,03 .27.703,93 .29.600,27 .29.600,27 .30.341,44 .30.341,44 .30.341,44 .30.341,44 .30.341,44 .56.890,19 .379.267,96 . .TO .SAO FELIX DO TOCANTINS .1720150 .3.272,84 .3.600,13 .3.927,41 .4.254,69 .4.979,16 .5.319,98 .5.319,98 .5.453,19 .5.453,19 .5.453,19 .5.453,19 .5.453,19 .10.224,73 .68.164,86 . .TO .SAO MIGUEL DO TOCANTINS .1720200 .32.662,14 .35.928,36 .39.194,57 .42.460,79 .49.690,74 .53.092,08 .53.092,08 .54.421,47 .54.421,47 .54.421,47 .54.421,47 .54.421,47 .102.040,26 .680.268,37 . .TO .SAO SALVADOR DO TOCANTINS .1720259 .4.648,91 .5.113,80 .5.578,69 .6.043,59 .7.072,65 .7.556,77 .7.556,77 .7.745,99 .7.745,99 .7.745,99 .7.745,99 .7.745,99 .14.523,73 .96.824,86 . .TO .SAO SEBASTIAO DO TOCANTINS .1720309 .21.815,54 .23.997,09 .26.178,64 .28.360,20 .33.189,19 .35.461,00 .35.461,00 .36.348,92 .36.348,92 .36.348,92 .36.348,92 .36.348,92 .68.154,22 .454.361,47 . .TO .SAO VALERIO .1720499 .10.361,41 .11.397,55 .12.433,69 .13.469,84 .15.763,39 .16.842,40 .16.842,40 .17.264,12 .17.264,12 .17.264,12 .17.264,12 .17.264,12 .32.370,23 .215.801,53 . .TO .SITIO NOVO DO TOCANTINS .1720804 .55.625,61 .61.188,17 .66.750,73 .72.313,29 .84.626,33 .90.419,02 .90.419,02 .92.683,05 .92.683,05 .92.683,05 .92.683,05 .92.683,05 .173.780,72 .1.158.538,13 . .TO .SUCUPIRA .1720853 .5.641,97 .6.206,16 .6.770,36 .7.334,56 .8.583,44 .9.170,98 .9.170,98 .9.400,61 .9.400,61 .9.400,61 .9.400,61 .9.400,61 .17.626,15 .117.507,64 . .TO .TAIPAS DO TOCANTINS .1720937 .8.703,71 .9.574,08 .10.444,45 .11.314,82 .13.241,44 .14.147,81 .14.147,81 .14.502,07 .14.502,07 .14.502,07 .14.502,07 .14.502,07 .27.191,37 .181.275,82 . .TO .TALISMA .1720978 .6.700,79 .7.370,87 .8.040,95 .8.711,03 .10.194,29 .10.892,09 .10.892,09 .11.164,82 .11.164,82 .11.164,82 .11.164,82 .11.164,82 .20.934,04 .139.560,27 . .TO .TOCANTINOPOLIS .1721208 .81.138,65 .89.252,51 .97.366,38 .105.480,24 .123.440,74 .131.890,29 .131.890,29 .135.192,73 .135.192,73 .135.192,73 .135.192,73 .135.192,73 .253.486,36 .1.689.909,09 . .TO .WANDERLANDIA .1722081 .38.144,02 .41.958,43 .45.772,83 .49.587,23 .58.030,63 .62.002,84 .62.002,84 .63.555,34 .63.555,34 .63.555,34 .63.555,34 .63.555,34 .119.166,27 .794.441,79 . .TO .X A M B I OA .1722107 .22.825,04 .25.107,55 .27.390,05 .29.672,56 .34.725,01 .37.101,95 .37.101,95 .38.030,95 .38.030,95 .38.030,95 .38.030,95 .38.030,95 .71.308,04 .475.386,90 . .T OT A L .269.030.218,40.295.933.240,24.322.836.262,08.349.739.283,92.409.290.655,39.437.306.689,13.437.306.689,13.448.256.540,14.448.256.540,14.448.256.540,14.448.256.540,14.448.256.540,14.840.481.012,76.5.603.206.751,75 Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.264, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no art. 1º." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 108 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, caput); e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 20. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. VII - de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973); ............................................................................................................................. IX - de revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 544-A, nos termos de referido artigo (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional); e X - de revenda por pessoa jurídica estabelecida nas ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 550-A, nos termos de referido artigo (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). ....................................................................................................................." (NR) "Art. 25. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 3º ....................................................................................................................... ............................................................................................................................... III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; IV - a contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º); e V - ao pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17, caput). § 4º O disposto no inciso V do § 3º aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, caso firmados entre particulares, aos registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17, parágrafo único)." (NR) "Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são excluídos da base de cálculo a que se refere o art. 25 os valores referentes a (Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): ....................................................................................................................." (NR) "Art. 27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, XII e XIII, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, XI e XII, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º): ......................................................................................................................" (NR) "Art. 35. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho 2013, art. 36). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 38. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório; e XIII - a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente (Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, art. 15, § 9º). Parágrafo único. O valor da exclusão da base de cálculo de que trata o inciso XIII do caput deverá compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a qual foram transferidas as receitas." (NR) "Art. 60. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ XII-A. - no inciso I-A do art. 332-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59); XII-B. - no inciso I-A do art. 339-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339; (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso II e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º); XII-C. - no inciso I-B do art. 332-A, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18); XII-D. - no inciso I-B do art. 339-A, na hipótese de venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 28 e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º); .................................................................................................................." (NR) "Art. 77. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 79)."(NR) "Art. 86. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. I-A. - óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, referidos no inciso I-A do art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42, inciso I); II - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referido no inciso I-B do art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42); ....................................................................................................................." (NR) "Art. 93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 3 de janeiro de 2022, art. 2º)." (NR) "Art. 104-B. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) (Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, art. 29, § 10)." (NR) "Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35, e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024, art. 67; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 68, e inciso VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela