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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 135

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000135 135 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 16): .............................................................................................................................. X - pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20)." (NR) "Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20)." (NR) "Art. 151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20)." (NR) "Art. 152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20)." (NR) "Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 25). ....................................................................................................................." (NR) "Art. 173. ............................................................................................................. § 1º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 26). § 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição dos bens adquiridos para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º). § 3º É vedado o desconto de crédito em relação à aquisição para revenda dos bens referidos no art. 60, incluídos seus correspondentes fretes e seguros de que trata o § 2º (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º)." (NR) "Art. 176. ............................................................................................................. § 1º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra; XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra; XXII - dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra; XXIII - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; e XXIV - frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. § 2º ...................................................................................................................... ............................................................................................................................... VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida; .............................................................................................................................. § 3º O valor do dispêndio a que se referem os incisos XX a XXII do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 185. ............................................................................................................. § 1º Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 4º). § 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45)." (NR) "Art. 198-A. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 371 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º)." (NR) "Art. 198-B. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano de que trata o art. 198-A, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 371-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º)." (NR) "Art. 198-C. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão determinados na forma prevista no art. 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º)." (NR) "Art. 198-D. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno de que trata o art. 198-C, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 380-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º)." (NR) "Art. 215-B. Até 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, caput, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19). Parágrafo único. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, será obtido pela multiplicação dos seguintes percentuais sobre a receita de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19): I - 1,1% (um inteiro e dez décimos por cento) e 5,067% (cinco inteiros e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024; e II - 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026." (NR) "Art. 231. ........................................................................................................... ............................................................................................................................ VI - no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, de óleo diesel e suas correntes, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, e de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; VI-A. - no art. 396, no caso de importação para revenda de biodiesel; e VII - no art. 411-B, no caso de importação para revenda de álcool." (NR) "Art. 233. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação na importação de nafta petroquímica e condensado, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 374 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º)." (NR) "Art. 234. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da importação de nafta petroquímica e condensado de que trata o art. 233, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 374-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º)." (NR) "Art. 250-B. Na hipótese de ocorrência de saldo positivo resultante da diferença entre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação de bens, calculados na forma do art. 221, e dos respectivos valores dessas contribuições incidentes na revenda no mercado interno da mesma quantidade importada desses bens, esse saldo poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19): I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou II - ressarcimento. § 1º O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º- A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19). § 2º O saldo de créditos que trata o caput será apurado no mês em que ocorrer a revenda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19)." (NR) "Art. 271. .............................................................................................................. ................................................................................................................................. XVII - bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro- Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 2º, § 3º); e XVIII - bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º)." (NR) "Art. 272. ............................................................................................................. Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput é reduzida, nos termos do art. 426-H, na importação dos produtos lá referidos (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 3º)." (NR) "Art. 273. ............................................................................................................. § 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 28). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 275. ............................................................................................................. .............................................................................................................................. V - no art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 361-B; V-A. - no art. 399, no caso de importação de biodiesel; e ......................................................................................................................" (NR) "Art. 279. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 2º): .............................................................................................................................. Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020)." (NR) "Art. 279-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o art. 279 será de (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21-A, incluído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 2º): I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027; e