DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000136 136 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 IV - 0 % (zero por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028." (NR) "Art. 301. .............................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38)." (NR) "Art. 311. ............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 2º ...................................................................................................................... I - incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a recebidas de fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, constituídas com recursos aportados por outros entes; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º): I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; I-A. - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; I-B. - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e ................................................................................................................................ § 1º Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59). § 2º Para fins do disposto no inciso I-A do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59)." (NR) "Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos dos incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII." (NR) "Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos referidos no art. 332- A destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22)." (NR) "Art. 337. ........................................................................................................... I - do art. 335, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527; e II - do art. 336-A, nos termos dos arts. 549 a 551." (NR) "Art. 337-A. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 332-A poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II). ............................................................................................................................. § 3º Não se aplica o disposto nesse artigo em relação à importação de que trata o art. 361-B (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 1º)." (NR) "Art. 337-B. No caso de industrialização por encomenda dos produtos referidos no art. 332-A, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 46): ......................................................................................................................" (NR) "Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de alíquotas ad rem de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 28; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º): I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; I-A. - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; I-B. - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 321; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 341. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de gasolina e óleo diesel ou exclusivamente de gasolina ou de óleo diesel, optante pelo regime especial de alíquotas ad rem de que trata o art. 339, deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII." (NR) "Art. 341-A. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na comercialização de GLP destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, art. 1º, caput, inciso V; e art. 2º, caput, inciso V, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º)." (NR) "Art. 341-B. Para determinar a parcela do GLP a ser comercializado com alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos termos do art. 341-A, a pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339 deverá consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha "Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)" constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço . Parágrafo único. A RFB e a ANP poderão celebrar convênio para estabelecer procedimentos relativos à troca de informações, destinados a aprimorar a elaboração da planilha de que trata o caput." (NR) "Art. 341-C. Consideradas as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas "P13" e "OUTROS" da planilha referida no art. 341-B, deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13 kg ("P13") e a média do total de vendas de GLP ("P13" + "OUTROS"). § 1º Caso não haja as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses referidas no caput, as médias serão calculadas com base nas informações dos meses disponíveis. § 2º Caso não haja qualquer informação disponível para a distribuidora adquirente, ela deverá informar mensalmente à pessoa jurídica produtora ou importadora, mediante a declaração constante do Anexo XXVI, o percentual do total de GLP adquirido no mês que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas)." (NR) "Art. 341-D. A parcela do GLP a ser comercializada com as alíquotas reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 341-A pela pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339 corresponderá à aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (média "P13") e a média do total de vendas de GLP (média "P13" + "OUTROS") da distribuidora adquirente, apuradas na forma do art.341-C. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 341-C, a parcela do GLP a ser comercializada de que trata o caput corresponderá a aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, do percentual informado pela distribuidora adquirente na declaração constante do Anexo XXVI fornecida para o mês em que ocorrida a operação." (NR) "Art. 341-E. Para exemplificar a aplicação da sistemática estabelecida nos arts. 341-C e 341-D, o Anexo XXVII apresenta 3 (três) casos hipotéticos de apuração da parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339." (NR) "Art. 341-F. Os cálculos previstos nos arts. 341-C e 341-D devem ser realizados com precisão de 2 (duas) casas decimais. § 1º Se o algarismo da terceira casa decimal do número resultante do cálculo de que trata o caput for igual ou maior que 5 (cinco), arredonda-se o número substituindo-se o algarismo da segunda casa decimal pelo algarismo imediatamente superior. § 2º No caso de relações percentuais, o cálculo deverá ser realizado com precisão de cinco casas decimais, aplicando-se o arredondamento de que trata o § 1º apenas ao número expresso em notação percentual." (NR) "Art. 347. ............................................................................................................. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 332-A (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42, parágrafo único)." (NR) "Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 332- A, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). § 1º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 332-A, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24). § 2º Os créditos de que trata o § 1º correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24, § 1º). § 3º O disposto no § 1º não se aplica à aquisição do produto de que trata o art. 341-A, nos termos dos arts. 341-A a 341-F (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21)." (NR) "Art. 356. ............................................................................................................. ............................................................................................................................... V - ......................................................................................................................... .............................................................................................................................. e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e ......................................................................................................................" (NR) "Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput)." (NR) "Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins- Importação incidentes na importação dos seguintes derivados de petróleo são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, art. 3º, § 1º): I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II - óleo diesel e suas correntes; III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e IV - querosene de aviação. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 361-B. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de GLP que será, posteriormente à operação de importação, envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) e destinado ao uso doméstico (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, art. 1º, caput, inciso V; e art. 2º, caput, inciso V, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º). Parágrafo único. Para determinar a parcela do GLP a ser importado com alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos termos do caput, a pessoa jurídica importadora deverá: I - proceder de acordo com os arts. 341-B a 341-F na hipótese de importação efetuada por distribuidoras de combustíveis; ou II - na hipótese de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas, declarar a quantidade do GLP importado que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp) exclusivos para este fim, informando, na descrição da mercadoria, que se trata de importação de GLP a ser envasado em recipientes de até 13 kg destinados ao uso doméstico." (NR) "Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta no art. 332-A ou no art. 339-A, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de