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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 137

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000137 137 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 dezembro de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59)." (NR) "Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º): ......................................................................................................................" (NR) "Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente, 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos até o ano de 2027 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 371. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no caput deverão firmar Termo de Compromisso na forma dos arts. 371-B a 372-C (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º). § 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 371-B (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). § 4º Até a data referida no § 3º, as centrais petroquímicas apurarão os créditos de que tratam o caput, mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57- C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14). § 5º O disposto neste artigo aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º)." (NR) "Art. 371-A. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados por meio da aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 1% (um por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada nos termos do art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). § 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). § 2º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b")." (NR) "Art. 371-B. O desconto dos créditos adicionais de que trata o art. 371-A fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, § 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 10, caput)." (NR) "Art. 371-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão Termo de Compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que tratam os arts. 369 e 378 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º): I - créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos arts. 371, 374 e 379; e II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos art. 371-A, 374-A e 380-A. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 1º)." (NR) "Art. 372. No Termo de Compromisso a que se refere o art. 371-C, a central petroquímica ou a indústria química se comprometerá a (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º): I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; ............................................................................................................................... IV - cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial: a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002; d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e VII - informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de que trata o caput dos arts. 371, 374 e 379, na forma prevista em ato específico da RFB. § 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57- C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º, § 1º). § 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º, § 2º). § 3º A aplicação do disposto no inciso V do caput fica suspensa até que sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 3º)." (NR) "Art. 372-A. O termo de compromisso de que trata o art. 372 será protocolado na RFB, por meio de processo digital, seguindo o modelo apresentado no Anexo XXVIII, instruído com os seguintes documentos (Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, caput): I - as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental; II - quando cabíveis: a) o estudo de impacto hídrico; b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar; c) o plano logístico de transporte; e d) o estudo geológico da região; III - os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b", "d", "e" e "f" do inciso IV do caput do art. 372; e IV - a declaração prevista no § 1º, para fins de demonstração do cumprimento dos incisos I e II, seguindo o modelo constante do Anexo XXIX. § 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o representante legal da central petroquímica ou da indústria química deverá apresentar declaração, na forma do Anexo XXIX, em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso III do caput do art. 372 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, § 1º, incluído pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, caput, inciso II). § 2º O representante legal da central petroquímica ou da indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 371, 374 e 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º). § 3º A declaração de que trata o § 1º será válida pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, e gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, § 3º)." (NR) "Art. 372-B. A RFB encaminhará o Termo de Compromisso de que trata o art. 372 e a respectiva documentação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57- C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, caput): I - à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e VI do caput do art. 372; II - à Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput do art. 372; e III - à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, para conhecimento e controle dos Termos de Compromisso. § 1º Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 5º, parágrafo único, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º): I - 30 (trinta) dias, para que a RFB encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e II - 60 (sessenta) dias, para que a RFB e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 372, no âmbito de suas competências. § 2º Caso seja constatada irregularidade na comprovação do atendimento dos requisitos de que trata o caput do art. 372-A, os requerentes serão intimados para apresentação de esclarecimentos e saneamento dos documentos que instruíram o Termo de Compromisso no prazo de 20 (vinte) dias (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, § 1º). § 3º A intimação e o recebimento dos esclarecimentos ou documentos de que trata o § 1º ficarão a cargo do ministério que constatou a irregularidade ou da RFB, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, § 2º)." (NR) "Art. 372-C. No caso de indeferimento do Termo de Compromisso, o ministério responsável pela decisão deverá comunicar o fato ao requerente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º). § 1º Fica assegurado ao requerente o direito ao recurso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face do indeferimento de que trata o caput (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 1º). § 2º O recurso será encaminhado ao ministério responsável pelo indeferimento, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 2º). § 3º O ministério responsável pelo indeferimento do Termo de Compromisso, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da identificação do descumprimento (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 3º). § 4º Durante o julgamento do recurso de que trata o § 1º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas poderão apurar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos arts. 371, 374 e 379, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374,