DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000138 138 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 4º). § 5º Na hipótese de indeferimento do recurso de que trata o § 1º, deverá ser observado o que dispõe o art. 372-E (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 5º)." (NR) "Art. 372-D. Para fins de apuração dos créditos adicionais de que tratam os arts. 371-A, 374-A e 380-A, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada nos termos do Capítulo III do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, e do Capítulo III da Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, arts. 6º e 7º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 7º, caput). Parágrafo único. O Compromisso de que trata o caput será apresentado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 7º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 7º, parágrafo único)." (NR) "Art. 372-E. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os arts. 371, 374 e 379, mediante a utilização, conforme o caso, dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 ou no art. 377 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14, caput): I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso de que trata o art. 372 no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou II - a partir do mês de descumprimento do disposto no art. 372." (NR) "Art. 372-F. A apuração dos créditos adicionais de que tratam os arts. 371- A, 374-A e 380-A será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas ou as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, parágrafo único; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14, parágrafo único). § 1º O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento de que trata o art. 372-D resultará na perda dos benefícios fiscais a ele vinculados (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, parágrafo único; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 15, caput). § 2º O MDIC comunicará à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB a perda dos benefícios fiscais para fins de registro e controle, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da identificação do descumprimento (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 15, parágrafo único)." (NR) "Art. 372-G. A perda dos benefícios fiscais nos termos dos arts. 372-E e 372- F implicará o recolhimento do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de que trata o art. 800 e da multa de mora de que trata o art. 798." (NR) "Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação da nafta petroquímica e condensado a que se refere o inciso I do art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). ............................................................................................................................. § 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º). § 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 372 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de16 de novembro de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). § 4º Até a data referida no § 2º, as centrais petroquímicas apurarão os créditos de que trata o caput mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 377 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14)." (NR) "Art. 374-A. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 374 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação das alíquotas de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins- Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). § 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). § 2º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b")." (NR) "Art. 374-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, para os fatos geradores até 2027, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos a que se refere o inciso II do art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º; e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º)." (NR) "Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, ou de exclusivamente óleo diesel ou de exclusivamente gasolina, que estão sujeitas ao disposto no art. 361-A (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23)." (NR) "Art. 377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e a IX VIII, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º): ......................................................................................................................" (NR) "Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022).Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º)." (NR) "Art. 379. .............................................................................................................. § 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 370, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013). § 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º). § 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 371-C (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). § 4º Até a data referida no § 3º, as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam o caput, mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14)." (NR) "Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 deverão firmar Termo de Compromisso na forma dos arts. 371-C a 372-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º)." (NR) "Art. 380-A. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados por meio da aplicação das alíquotas de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 1% (um por cento) para Cofins, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57- D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). § 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). § 2º As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no caput deverão apresentar proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada nos termos do art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, caput, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, caput). § 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o § 2º (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b"). § 4º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o § 2º. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, § 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, § 2º)." (NR) "Art. 382. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação na importação dos produtos referidos no art. 383, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º; e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º)." (NR) "Art. 383. .............................................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º)." (NR) "Art. 392. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de biodiesel, incidentes sobre a receita decorrente da venda desse produto, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3º)." (NR) "Art. 394. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas importadoras ou produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas respectivamente em R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e art. 5º; e Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, art. 5º). Parágrafo único. Na apuração das contribuições a serem pagas na forma prevista neste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, § 6º)." (NR) "Art. 394-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas respectivamente em (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e art. 5º, §§ 1º e 2º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, caput e § 1º): I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no semiárido;