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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 139

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000139 139 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e III - R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e semiárido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf. § 1º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 2º): a) adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias; e b) detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo "Combustível Social" de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, art. 1º. § 2º O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Pronaf (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º). § 3º No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o caput devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 4º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 3º). § 4º Para efeito do disposto no § 3º, no caso de produção própria de matéria-prima, essa deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 5º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 4º). § 5º As alíquotas reduzidas de que trata o caput não se aplicam às vendas de biodiesel importado (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 6º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 5º). § 6º Na apuração das contribuições a serem pagas na forma prevista neste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, § 6º)." (NR) "Art. 394-B. A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma prevista no art. 6º do Decreto nº 10.457, de 2020, incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto no § 3º do art. 394-A, acarretará, além do cancelamento do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 2010, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do art. 394, com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 9º)." (NR) "Art. 396. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar créditos em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 8º). Parágrafo único. O crédito será calculado mediante (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 8º, parágrafo único): I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 251, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou II - a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 394, no caso de biodiesel destinado à revenda." (NR) "Art. 399. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 394, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 7º)." (NR) "Art. 401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): ....................................................................................................................." (NR) "Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): ......................................................................................................................" (NR) "Art. 407. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2º A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): ......................................................................................................................" (NR) "Art. 411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras de álcool destinado à revenda poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º)." (NR) "Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º)." (NR) "Art. 413-A. Na hipótese de que trata o art. 413, o produtor, o importador ou o distribuidor ali referido do álcool fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º)." (NR) "Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20)." (NR) "Art. 419. Na hipótese de que trata o art. 418, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador fora dessa localidade, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)." (NR) "Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)." (NR) "Art. 426-H. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação fica reduzida (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 3º): I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10 e 8706.00.10 Ex 01, todos da Tipi. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se: I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga; II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio." (NR) "Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)." (NR) "Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)." (NR) "Art. 526. ............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 3º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. III - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM: a) relacionados no art. 543; e b) relacionados no art. 544-A. ............................................................................................................................... § 5º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545. .............................................................................................................................. § 7º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições do art. 544-A." (NR) "Art. 527. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3º ...................................................................................................................... ............................................................................................................................... III - produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 60, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC: a) relacionados no art. 543; e b) relacionados no art. 550-A. ................................................................................................................................ § 5º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551. ................................................................................................................................ § 7º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos art. 550-A." (NR) "Art. 529. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3º A venda dos produtos referidos nos incisos I, II, III, V e VI do § 2º será tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 5º). ............................................................................................................................... § 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos seguintes produtos adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional): I - referidos nos incisos I, II, III e VI do § 2º, que será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548; e II - referido no inciso V do § 2º, que estará sujeita ao art. 544-A. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 530. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas ALC dos seguintes produtos adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional): I - referidos no art. 543, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554; e II - referidos no art. 550-A, que estará sujeita às disposições do referido artigo." (NR) "Art. 534. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se refere o inciso IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I). ....................................................................................................................." (NR) "Art. 536. ............................................................................................................. .............................................................................................................................