DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000140 140 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 § 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se refere o inciso IX do § 3º do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 4º, 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 7º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017): I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, para a Cofins, na venda efetuada por produtor ou importador; e II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, quando a venda for efetuada por distribuidor." (NR) "Art. 539-A. .......................................................................................................... Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º)." (NR) "Art. 541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 539, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 542. .............................................................................................................. § 1º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, os seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22): ............................................................................................................................. II - no art. 438, no caso de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar nele relacionados; ............................................................................................................................. IV - no art. 481, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; V - no inciso I do art. 339-A, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; V-A. - no inciso I-A do art. 339-A, no caso de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; V-B. - no inciso I-B do art. 339-A, no caso de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 341-A; e VI - no inciso II do art. 339-A, no caso de querosene de aviação." (NR) "Art. 544-A. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional): I - máquinas e veículos relacionados no art. 416; e II - autopeças de que trata o art. 427." (NR) "Art. 545. ............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 1º O disposto no caput não se aplica na venda dos pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar referidos no inciso II do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 6º). § 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543 incidentes sobre (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 39): I - as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos; ou II - a receita de venda dos produtos relacionados nos demais incisos do caput do art. 543, pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos." (NR) "Art. 549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 550-A. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ALC por pessoa jurídica estabelecida na ALC que os adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/ M F, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional): I - máquinas e veículos relacionados no art. 416; e II - autopeças de que trata o art. 427." (NR) "Art. 551. ............................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................... I - na venda dos pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar referidos no inciso II do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20); e ............................................................................................................................. § 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543 incidentes sobre (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22; § 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20): I - as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos; ou II - a receita de venda dos produtos relacionados nos demais incisos do caput do art. 543 pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos." (NR) "Art. 568. ............................................................................................................. § 1º O disposto no caput aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 577 (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso II). § 2º A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso II): I - dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e II - dos produtos agropecuários revendidos com suspensão da exigência das contribuições." (NR) "Art. 571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12): I - de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e II - de produtos revendidos com suspensão da exigência das contribuições. Parágrafo único. O disposto no caput: I - aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 584 (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12); e II - não se aplica à venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12)." (NR) "Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 7º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 575. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ III - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso II, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, art. 1º). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A existente em 21 de dezembro de 2022 poderá ser compensado nos termos do inciso I do art. 576-A (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 2022, art. 7º)." (NR) "Art. 641. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º O prazo para fruição do benefício de suspensão do pagamento das contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 14, § 1º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º)." "Art. 645-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ao Recap, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14). Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento de incorporação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14)." (NR) "Art. 645-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 645-A poderá fruir do Recap desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14). Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 646-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 14, §§ 4º a 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12): I - não poderá fruir do Recap concedido à pessoa jurídica incorporada; e II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência do regime referido no inciso I deste parágrafo desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 643." (NR) "Art. 685-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo III deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 11.196, de21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º). Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento de incorporação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º)." (NR) "Art. 685-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 685-A poderá fruir do Remicex desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º). Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 685-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º): I - não poderá fruir do Recap concedido à pessoa jurídica incorporada; e