DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000141 141 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência do regime referido no inciso I deste parágrafo desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 683." (NR) "Art. 690. Poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560, a pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput e § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º): I - regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável; e II - que elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata o caput. ................................................................................................................................ § 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º). § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do caput, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, pelo prazo de 3 (três) meses (Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º)." (NR) "Art. 722-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada definitivamente ao Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo VI deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34). Parágrafo único. Na hipótese do caput fica dispensada a análise de projeto de investimento já aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34)." (NR) "Art. 722-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 722-A poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34). Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 722-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34): I - não poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável concedido à pessoa jurídica incorporada; e II - deverá apurar o montante dos créditos presumidos relativos às operações ocorridas desde a data do evento da incorporação, e recolhê-lo ou estorná- lo nos termos do art. 717." (NR) "Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1º do art. 759, a empresa que mantenha o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º)." (NR) "Art. 783. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este Capítulo deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma estabelecida na legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1º do art. 781, observado que, se o custo realizado for (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, § 5º e art. 16): ....................................................................................................................." (NR) "Art. 801. ............................................................................................................. § 1º O percentual da multa prevista no caput nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será de (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, art. 8º): I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; ou II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. § 2º Verifica-se a reincidência prevista no inciso II do § 1º quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-A, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, art. 8º). § 3º A qualificação da multa prevista no § 1º não se aplica quando (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-C, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, art. 8º): I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; ou II - houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo." (NR) "Art. 802. Os percentuais das multas a que se referem o caput e o § 1º do art. 801 serão aumentados da metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14): ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Seção IV do Capítulo II do Título VII do Livro II da Parte V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizada imediatamente após o art. 395, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Seção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Biodiesel" (NR) Art. 3º Ficam alteradas as seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: I - a Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 232, com o seguinte enunciado: "Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica" (NR) II - a Subseção IV da Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 233, com o seguinte enunciado: "Subseção IV Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Importação de Nafta Petroquímica por Centrais Petroquímicas" (NR) III - a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado: "Subseção I Das Vendas de Derivados de Petróleo" (NR) IV - a Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 373, com o seguinte enunciado: "Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica" (NR) V - a Subseção Única da Seção II do Capítulo II do Título VII do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 393, com o seguinte enunciado: "Subseção I Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem" (NR) VI - a Subseção IV da Seção III do Capítulo I do Título VIII do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 411-A, com o seguinte enunciado: "Subseção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool para Revenda" (NR) Art. 4º Ficam revogados os enunciados dos seguintes Títulos da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: I - o Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 326; II - o Título IV do Livro III da Parte V, localizado imediatamente após o art. 426; e III - o Título XVI do Livro III da Parte V, localizado imediatamente após o art. 722. Parágrafo único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor contidos nos referidos Títulos. Art. 5º Ficam revogados os enunciados dos seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: I - o Capítulo I do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 226; II - o Capítulo VI do Título V do Livro II da Parte I, localizado imediatamente após o art. 250; III - o Capítulo XVII do Título III do Livro VII da Parte II, localizado imediatamente após o art. 295; IV - o Capítulo I do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 326; V - o Capítulo II do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 329; VI - o Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte V, localizado imediatamente após o art. 426-A; e VII - o Capítulo II do Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art. 426-C. Parágrafo único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor contidos nos referidos Capítulos. Art. 6º Ficam revogadas os enunciados das seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: I - a Subseção XXIII da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte I, localizada imediatamente após o art. 88; II - a Subseção XXXIII da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 103; III - a Subseção X da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 213; IV - a Subseção XII da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 215; V - a Subseção I-A da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 332-A; e VI - a Subseção V da Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 344; Parágrafo único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor contidos nas referidas Subseções. Art. 7º Fica inserido o Título II no Livro II da Parte V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizado imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado: "TÍTULO II DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO" (NR) Art. 8º Ficam inseridos os seguintes Capítulos na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: I - o Capítulo VII no Título V do Livro III da Parte I, localizado imediatamente após o art. 250-A, com o seguinte enunciado : "CAPÍTULO VII DO SALDO DE CRÉDITO RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA APLICADA NA IMPORTAÇÃO DO BEM E A ALÍQUOTA APLICADA NA SUA REVENDA NO MERCADO INTERNO" (NR) II - o Capítulo I no Título II do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado: "CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO" (NR) III - o Capítulo V no Título VII do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente após o art. 645, com o seguinte enunciado: "CAPÍTULO V DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO RECAP" (NR) IV - o Capítulo V no Título VIII do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente após o art. 663, com o seguinte enunciado: "CAPÍTULO V DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REIDI" (NR) V - o Capítulo IX no Título X do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente após o art. 685, com o seguinte enunciado: "CAPÍTULO IX DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REMICEX" (NR) VI - o Capítulo IX no Título XV do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente após o art. 722, com o seguinte enunciado: "CAPÍTULO IX DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL" (NR) Art. 9º Fica inserida a Seção I no Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizada imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado: "Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo" (NR) Art. 10. Ficam inseridas as seguintes Subseções na Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: I - a Subseção XXXV na Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 104-A, com o seguinte enunciado: "Subseção XXXV Das Receitas e dos Ganhos Líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT)" (NR) II - a Subseção V na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 198, com o seguinte enunciado: "Subseção V Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas" (NR) III - a Subseção VI na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 198-A, com o seguinte enunciado: "Subseção VI Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas" (NR)