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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 142

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025043000142 142 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, quarta-feira, 30 de abril de 2025 IV - a Subseção VII na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 198-B, com o seguinte enunciado: "Subseção VII Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos" (NR) V - a Subseção VIII na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 198-C, com o seguinte enunciado: "Subseção VIII Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos por Indústrias Químicas" (NR) VI - a Subseção XIII na Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 215-A, com o seguinte enunciado: "Subseção XIII Dos Créditos Presumidos no Transporte Regular de Passageiros" (NR) VII - a Subseção I na Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado : "Subseção I Das Vendas de Derivados de Petróleo" (NR) VIII - a Subseção II-A na Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 341, com o seguinte enunciado: "Subseção II-A Das Alíquotas Reduzidas a Zero Aplicáveis ao GLP Destinado ao Uso Doméstico no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem" (NR) IX - a Subseção I-A na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 371, com o seguinte enunciado: "Subseção I-A Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas" (NR) X - a Subseção I-B na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 371-B, com o seguinte enunciado: "Subseção I-B Do Termo de Compromisso" (NR) XI - a Subseção I-C na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 372-C, com o seguinte enunciado: "Subseção I-C Do Compromisso de Investimento em Capacidade Instalada" (NR) XII - a Subseção I-D na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 372-D, com o seguinte enunciado: "Subseção I-D Da Perda dos Benefícios" (NR) XIII - a Subseção IV na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 374, com o seguinte enunciado: "Subseção IV Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Importação de Nafta Petroquímica por Centrais Petroquímicas" (NR) XIV - a Subseção V na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 374-A, com o seguinte enunciado: "Subseção V Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas" (NR) XV - a Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 380, com o seguinte enunciado: "Subseção I-A Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos pela Indústria Química" (NR) XVI - a Subseção II na Seção II do Capítulo II do Título VII do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 394-A, com o seguinte enunciado: "Subseção II Das Penalidades" (NR) Art. 11. A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, nos termos dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa. Art. 12. Ficam inseridos na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: I - o art. 104-B na Subseção XXXV da Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I; II - os arts. 198-A, 198-B, 198-C e 198-D nas Subseções V, VI, VII e VIII da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, respectivamente; III - o art. 250-B no Capítulo VII do Título V do Livro III da Parte I; IV - os arts. 341-A, 341-B, 341-C, 341-D, 341-E e 341-F na Subseção II-A da Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V; V - os arts. 371-A e 371-B na Subseção I-A da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V; VI - os arts. 371-C, 372, 372-A, 372-B e 372-C na Subseção I-B da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V; VII - o art. 372-D na Subseção I-C da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V; VIII - os arts. 372-E, 372-F e 372-G na Subseção I-D da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V; IX - o art. 374-A na Subseção IV da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V; X - o art. 374-B na Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V; e XI - o art. 380-A na Subseção I-A da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V. Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: I - do art. 27: a) o inciso II do caput; e b) o parágrafo único; II - os arts. 89, 90, 91, 92 e 104; III - o parágrafo único do art. 123; IV - os incisos I e II do caput do art. 171; V - o parágrafo único do art. 173; VI - o parágrafo único do art. 185; VII - os arts. 214, 215-A e 250-A; VIII - o inciso XIX do caput do art. 271; IX - os incisos I e II do parágrafo único do art. 279; X - os arts. 296, 297, 327, 327-A, 328, 329, 330, 330-A, 331 e 332; XI - o parágrafo único do art. 332-A; XII - os arts. 333, 336, 338, 340, 345, 346, 346-A e 362; XIII - os incisos II e III do caput do art. 370; XIV - o inciso II do caput do art. 372; XV - os incisos II e III do caput do art. 377; XVI - os §§ 1º e 2º do art. 382; XVII - os arts. 397, 426-A, 426-B, 426-C, 426-D, 426-E, 426-F e 426-G; XVIII - o parágrafo único do art. 430; XIX - as alíneas "b" e "c" do inciso I do § 3º do art. 526; XX - as alíneas "b" e "c" do inciso I do § 3º do art. 527; XXI - o § 4º do art. 529; XXII - do art. 350: a) os incisos II e III do § 2º; e b) o § 3º; XXIII - do art. 531: a) os incisos II e III do § 1º; e b) o § 2º; XXIV - do art. 533: a) os incisos II e III do § 3º; e b) o § 4º; XXV - do art. 535: a) os incisos II e III do § 3º; e b) o § 4º XXVI - os incisos I e III do caput do art. 543; XXVII - os arts. 544 e 550; XXVIII - o parágrafo único do art. 568; XXIX - o art. 723; e XXX - o parágrafo único do art. 801. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS 1_MF_5_001 1_MF_5_002 1_MF_5_003 1_MF_5_004 1_MF_5_005 1_MF_5_006 1_MF_5_007 1_MF_5_008