DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025050500220 220 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 290/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025 TC 028.378/2020-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA WALDENIRA SANTOS FONSECA, CPF: 432.804.802-30, do Acórdão 1903/2025- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 1/4/2025, proferido no processo TC 028.378/2020-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 3338/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 4/6/2024, e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica Waldenira Santos Fonseca, CPF: 432.804.802-30 notificada a recolher aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá - COREN/AP, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/4/2025: R$ 190.561,02, em solidariedade com Aurinex Morais Guedes - CPF: 511.685.292-04; Aureliano Coelho Pires - CPF: 621.736.932-04; Francisdalva Coutinho Pires - CPF: 512.884.862-00; e Débora Lima Montoril de Araújo Ferreira - CPF: 589.820.352-49. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 269/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025 TC 006.559/2017-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Jose Paulo dos Santos Neto, CPF: 352.593.885-34, representado pelo Sr. Rosemberg Mota Rocha, OAB: 5.598/SE, do Acórdão 2048/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 25/3/2025, proferido no processo TC 006.559/2017-4, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o. Dessa forma, fica Jose Paulo dos Santos Neto, CPF: 352.593.885-34, representado pelo Sr. Rosemberg Mota Rocha, OAB: 5.598/SE, notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/4/2025: R$ 2.132.988,78; em solidariedade com os responsáveis Ana Paula Kummer Hora Guimarães, CPF 291.826.625- 68 e Sociedade de Estudos Múltiplos, Ecologia e de Artes - Sociedade Semear, CNPJ 04.816.878/0001-50. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Notifico, Jose Paulo dos Santos Neto, CPF: 352.593.885-34, representado pelo Sr. Rosemberg Mota Rocha, OAB: 5.598/SE, também, dos seguintes Acórdãos: -1109/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 8/3/2022, que julgou irregulares as contas dos responsáveis Sra. Ana Paula Kummer Hora Guimarães, Sr. José Paulo dos Santos Neto e Sociedade de Estudos Múltiplos, Ecológica e de Artes-Sociedade - Semear (CNPJ 04.816.878/0001-50), e, os condenou, solidariamente, em débito, com aplicação de multa, individualmente. -3570/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 28/6/2022, que conheceu dos embargos de declaração opostos pela Sra. Ana Paula Kummer Hora Guimarães e pela Sociedade de Estudos Múltiplos, Ecológica e de Artes - Sociedade Semear, em face do Acórdão 1109/2022-TCU- 1ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los. -10358/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão de 3/12/2024, que conheceu dos recursos de reconsideração interpostos pela Sra. Ana Paula Kummer Hora Guimarães e pela Sociedade de Estudos Múltiplos, Ecológica e de Artes (Semear), contra o Acórdão 1109/2022-TCU-Primeira Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 35.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 283/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 033.550/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA JÚNIOR, CPF: 050.824.054-97, do Acórdão 8988/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 15/10/2024, proferido no processo TC 033.550/2020-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/4/2025: R$ 571.347,30, sendo parte em solidariedade com a A & T Construções Comércio e Serviços Ltda - CNPJ: 08.641.972/0001-77. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 291/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo TC 007.675/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JGLR EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 21.841.302/0001-62, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/4/2025: R$ 116.419,57; sendo em parte, em solidariedade com o responsável Eduardo Marques de Oliveira, CPF 102.460.705-44 e, sendo em parte, em solidariedade com a responsável Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira, CPF 005.132.465- 25. O débito decorre das seguintes irregularidades: Irregularidade 1: inexecução parcial do objeto do contrato de repasse, descrito como "Construção de Quadra de Esportes no Assentamento Vaza Barris", sem aproveitamento útil da parcela executada, em razão da execução parcial com inconformidades técnicas/construtivas. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986 e contrato de repasse de registro Siafi 783214. Irregularidade 2: inexecução parcial do objeto do contrato de repasse, descrito como "Construção de Quadra de Esportes no Assentamento Vaza Barris", sem aproveitamento útil da parcela executada, em decorrência de ausência de providências necessárias para conclusão da obra. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto- lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/4/2025: R$ 124.358,11; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).