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Diário Oficial da União · 05/05/2025 · pág. 219

DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025050500219 219 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 282/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo TC 005.546/2024-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CREUSA DE SOUZA CARNEIRO, CPF: 514.730.546-72, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/4/2025: R$ 146.891,77; em solidariedade com a responsável Andreya Loureiro Felix - CPF: 859.308.657-87. O débito decorre da habilitação e concessão de benefício previdenciário por meio da inserção de dados fictícios no sistema da Previdência Social. Normas infringidas: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso VII, que estabelece as condições para ser considerando segurado especial; arts. 52 e 55, que estabelece ser a aposentadoria por tempo de serviço devida, cumprida e comprovada a carência exigida; art. 106, III, sobre a forma de comprovação de atividade rural mediante declaração de sindicato; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 9º, inciso VII, que caracteriza o segurado especial; então vigentes arts. 56, 60 e 62, concernentes às exigências para a contagem do tempo de serviço e de contribuição e para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; Instrução Normativa-INSS 45, de 6/8/2010, art. 47, sobre a forma de saneamento de dúvidas quanto a contribuições e remunerações não informadas no CNIS; art. 48, §§ 3º e 4º, por ausência de corroboração, por meio de documentos que lhes comprovasse a regularidade de informações inseridas extemporaneamente no CNIS; art. 84, sobre a forma de comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual; art. 85, sobre a obrigatoriedade de recolhimento das correspondentes contribuições para comprovação da atividade remunerada de segurado contribuinte individual; art. 578, sobre os documentos que devem acompanhar o requerimento do benefício; Orientação Interna 170 INSS/DIRBEN, De 28/6/2007, art. 32, Sobre o formato a ser adotado, quando feito pela Internet, do requerimento de benefício; Portaria MPAS 862, de 23/03/2001, art. 14, que atribui responsabilidade a todos os usuários de sistemas da Previdência Social, no sentido de cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade de dados, informações e sistemas ou subsistemas, devendo comunicar por escrito aos gestores de sistema quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/4/2025: R$ 157.420,86; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 274/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo TC 019.503/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Airton Antonio Soligo, CPF: 162.122.402-30, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/4/2025: R$ 3.694.282,00; em solidariedade com o responsável Antonio Leocadio Vasconcelos Filho, CPF 053.627.503-30, Marcelo de Lima Lopes, CPF 315.195.058-25 e Cecília Smith Lorezom, CPF 750.117.602-78. O débito decorre da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada. Normas infringidas: Subitem 7.7 da Cláusula Sétima do Anexo ao instrumento contratual assinado (Contrato de Repasse 771984/2012/MS/CAIXA); Art. 7º, inciso IV e Art. 57, parágrafo 1º da Portaria Interministerial 424/2016. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/4/2025: R$ 3.929.234,79; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 273/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo TC 008.716/2023-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA HIDROMETAL SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 04.182.102/0001-26, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/4/2025: R$ 149.272,54; em solidariedade com a responsável Sandra Cardoso Martins Cassone, CPF 626.487.999-15. O débito decorre do pagamento por serviço não executado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; DN/TCU nº. 155/2016, Anexo II, item 2/2.5. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/4/2025: R$ 162.329,89; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/4/2025: R$ 8.379.179,95; em solidariedade com os responsáveis José Alex Botelho de Oliva - CPF: 311.806.807-82, Francisco Jose Adriano - CPF: 077.812.938-19, Mario Jorge Paladino - CPF: 039.630.658-69, Ediberto Tadeu Pedroso Junior - CPF: 250.260.228-98 e Eduardo Silva Costa - CPF: 025.558.648-57. O débito decorre da seguinte irregularidade: concernente ao Pregão Presencial 5/2016 da Companhia Docas do Estado de São Paulo, corroborada pelas seguintes evidências e indícios: a) antecipação do resultado do Pregão Presencial 5/2016 pelo então assessor da presidência, conforme vídeo apresentado e disponibilizado na Internet; b) realização de visita técnica por parte da empresa MC3 Tecnologia, vencedora do certame, em data anterior à publicação do aviso de licitação; c) alteração da modalidade pregão eletrônico para pregão presencial sem justificativa nos autos, contrariando o parágrafo 1° do art. 4° do Decreto 5.450/2005 e diminuindo o caráter competitivo do certame; d) instauração e processamento do certame fora do padrão adotado pela Codesp; e) nota técnica que iniciou o certame elaborada sem as formalidades da Resolução - DP 15.2015 e com ausência de informações importantes; f) análise jurídica acerca da formalidade do procedimento licitatório elaborada fora dos padrões estabelecidos pela AGU, no Manual de Boas Práticas Consultivas, e sem atendimento à recomendação feita pela Secretaria de Controle Interno; g) termo de referência impreciso, contrariando os arts. 6º, IX, 7º, I, e §2º, I e II, da Lei 8.666/1993 e sem identificação (nome e registro) e assinatura do responsável técnico; h) ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 6º, IX, "f", da Lei 8.666/1993; i) orçamento-base deficiente, sem justificativa acerca dos quantitativos e dos preços, sem detalhamento dos custos de implantação e sem identificação e assinatura do agente que o elaborou, contrariando o art. 6º, IX, "f", da Lei 8.666/1993; j) participação de apenas três empresas licitantes no certame, sendo que uma delas não teria condições de ser contratada, pois não atendia ao requisito de capital mínimo, denotando a baixa competitividade da licitação em um serviço que pode ser oferecido por muitas empresas; l) aumento do capital social da MC3 em 27/7/2018, pouco tempo antes da licitação, o que viabilizou sua participação no certame; m) prosseguimento da execução do contrato, com assinatura de aditivo de prorrogação de vigência e majoração do valor contratado, mesmo após recomendações da Audit e da CGU para encerrar o contrato e apurar responsabilidades; e n) constatação de sobrepreço e de superfaturamento no contrato, o que caracteriza infração às normas a seguir: arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e 3º da Lei 8.666/1993. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/4/2025: R$ 9.030.076,34; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; d) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e e) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para as mesmas ocorrências e normas infringidas descritas no segundo parágrafo. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor