DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500073 73 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 independentemente da modalidade de aplicação utilizada, sendo inclusive obrigatório o preenchimento do campo 'Justificativa', caso seja registrado como outras razões de ordem técnica. § 2º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento. § 3º Durante o exercício, identificado impedimento de ordem técnica na forma do art. 5º desta Portaria, os Órgãos Setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas classificadas com RPs 7 e 8, deverão informar ao autor da emenda, com cópia para a SRI/PR, sobre os impedimentos verificados. § 4º Os impedimentos de ordem técnica das emendas classificadas com RP 6 serão tratados nos termos do art. 12, caput, inciso II, desta Portaria. TÍTULO II DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria. § 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. § 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao disposto no art. 166-A, § 4º, da Constituição. § 3º Normas adicionais de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ser estabelecidas em ato específico do Poder Executivo federal. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários Art. 8º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, após efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os beneficiários de suas emendas, o objeto e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, sem prejuízo do disposto no art. 30, caput, desta Portaria. § 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 166, § 9º, da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde. § 2º Para as transferências fundo a fundo deverão ser indicados como beneficiários no módulo Emendas Individuais do Siop somente os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas. § 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no Siop e na plataforma Transferegov.br pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no art. 29, § 3º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. § 4º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do Siop, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas. § 5º No caso de transferências especiais, a indicação do beneficiário de emenda será feita ao número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Estado, do Distrito Federal ou do Município, nos termos do art. 166-A, § 2º, inciso I, da Constituição. § 6º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida. § 7º No caso das emendas individuais na modalidade transferência especial, quando da indicação de beneficiário, o autor da emenda deverá: I - informar o objeto, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria, conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, sendo que: a) deverá, preferencialmente, escolher um objeto padronizado, previamente indicado pelos órgãos setoriais; e b) caso o objeto não esteja na lista previamente informada pelos órgãos setoriais, poderá informar outro objeto, desde que observado o disposto no art. 166-A, § 2º, inciso III, da Constituição; e II - observar os seguintes valores mínimos para cada objeto: a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a execução de obras e serviços de engenharia; e b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a execução de outros objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia. Seção II Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica Art. 9º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise, identificação e registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive quando houver abertura do Siop aos autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 8º desta Portaria. § 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da LDO, e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma: I - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, nos casos de termo de fomento, ou termo de colaboração com organização da sociedade civil; II - Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; III - Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição, ou com serviços sociais autônomos. § 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o § 1º ou a não divulgação na internet dos valores recebidos e aplicados a partir de 2020, nos casos de emendas parlamentares destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, impedirá a celebração dos instrumentos. § 3º As condições para celebração de convênio, contrato de repasse ou termo de compromisso que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 28, de 21 de maio de 2024, e nº 32, de 4 de junho de 2024, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput. § 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado no Transferegov.br, a fim de que o proponente seja informado para adoção dos procedimentos necessários à regularização da situação. § 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Emendas Individuais do Siop, de que trata o art. 8º desta Portaria, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho. § 6° Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas parlamentares a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. § 7° A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o § 6º. § 8° Para fins de aferição de regularidade, os órgãos executores deverão seguir os procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e atestar que todos os instrumentos firmados entre o Poder Executivo federal e a entidade beneficiada, constantes no Transferegov.br, que motivaram repasses financeiros de emendas parlamentares, estão devidamente publicados, e inserir no processo administrativo a manifestação formal que comprove a verificação, previamente à sua execução. § 9º Os registros de impedimento cadastrados no Transferegov.br também deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do Siop, na forma do disposto no caput do art. 5º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição. Art. 10. Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem o Transferegov.br, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no art. 6º, caput, desta Portaria. Seção III Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica Art. 11. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas Individuais do Siop para que os autores indiquem os beneficiários das emendas, o objeto e a ordem de prioridade na forma do art. 8º desta Portaria. Art. 12. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica, obedecerão as seguintes etapas, observados os prazos fixados na LDO conforme disposto no art. 166, § 14, da Constituição: I - os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados, na forma do disposto no art. 6º, caput, desta Portaria, e cadastrarão os impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do Siop; e II - a SOF/MPO consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop. § 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica terão os respectivos valores bloqueados no Siop, com reflexo no Siafi, para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção. § 2º Após finalizada a etapa de que trata o inciso I do caput, serão reservados, no mínimo, dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas. Art. 13. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais do Siop, no período estabelecido na LDO. Art. 14. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na forma do disposto no caput do art. 13 desta Portaria, mediante ato próprio, no prazo estabelecido na LDO. Parágrafo único. A SOF/MPO viabilizará as alterações orçamentárias no Siop até dez dias após as alterações previstas no art. 14. Seção IV Da execução orçamentária Art. 15. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário fora da faixa de priorização realizada pelo respectivo autor no Siop. Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na tela Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop. Art. 16. Se a análise técnica de que trata o art. 6º desta Portaria concluir pela inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas com beneficiários fora da faixa de priorização do Siop e as programações objeto de crédito adicional em tramitação. Art. 17. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário de recurso já empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no art. 8º, § 4º, desta Portaria, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos nos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Art. 18. A distribuição das emendas, no âmbito das transferências especiais, deverá observar, por autor, a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital, conforme disposto no art. 166-A, § 5º, da Constituição, sendo a verificação da aplicação mínima realizada: I - pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do orçamento, por meio do SIOP, considerando as dotações autorizadas e alterações em tramitação, resultando na devolução do pleito de remanejamento, caso resulte na inobservância da referida aplicação mínima; II - pelo Ministério da Fazenda, após a indicação de beneficiários pelos autores; e III - pelo Ministério da Fazenda, após o encerramento do prazo para aprovação do plano de trabalho, com base em informações recebidas do Transferegov.br. Parágrafo único. Caso as verificações de que trata o caput apontem descumprimento da aplicação mínima em despesas de capital, o Ministério da Fa z e n d a registrará impedimentos de ordem técnica nos beneficiários de transferências especiais de custeio que excedam o limite disposto no art. 166-A, § 5º, da Constituição, observada a ordem de prioridade. Art. 19. Para fins de atendimento do disposto no art. 166, § 9º, da Constituição, o impedimento de ordem técnica ou legal verificado em dotações incluídas ou acrescidas por emendas durante a execução orçamentária e financeira não caracteriza descumprimento das referidas disposições constitucionais, e não impede a execução das demais dotações incluídas ou acrescidas por emendas do autor, sem prejuízo ao atendimento da alocação mínima de recursos nas dotações, à adoção de medidas para superação dos impedimentos e às demais disposições aplicáveis. Art. 20. O Siop disponibilizará a base de dados atualizada das transferências especiais, contendo lista de beneficiários, objetos indicados pelos parlamentares, valores a serem transferidos e ordem de prioridade registrados no Transferegov.br, a ser divulgada em consulta com acesso livre. § 1º Caso o autor não tenha priorizado seus beneficiários no período próprio para essa finalidade, para fins de execução, será adotada a ordem de cadastramento dos beneficiários, a qual permanecerá estática até o pagamento. § 2º Eventuais ajustes de priorização, após ter sido gerada a base de dados das transferências especiais, somente serão considerados no próximo ciclo de execução. Art. 21. Os ajustes necessários no âmbito das transferências especiais serão efetivados exclusivamente: I - por iniciativa dos parlamentares, quando relativos aos beneficiários das emendas, ao objeto, à priorização e aos remanejamentos de dotações, sem prejuízo ao disposto no art. 30, desta Portaria; e II - pelo Órgão Setorial do Ministério responsável pela execução, quando relativos à Modalidade de Aplicação, observados os procedimentos estabelecidos pela S O F/ M P O. Seção V Das restrições de empenho: bloqueio de despesas e limites de movimentação e empenho Art. 22. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e suas alterações, fará, caso necessário, a atualização das medidas de restrição de empenho, envolvendo limite de movimentação e