DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500072 72 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) no caso de emendas não impositivas sujeitas ao limite de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, é o procedimento pelo qual o autor indica aos órgãos setoriais, por ofício, os potenciais beneficiários de suas emendas. VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e da LDO, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias; IX - medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do qual os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica; X - alteração orçamentária: a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária de emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição, e na LDO; b) no caso das emendas de bancada estadual, é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é manifesta a concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da SOF/MPO; e c) no caso das emendas não impositivas sujeitas ao limite de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, é a alteração da programação orçamentária de emenda, indicada por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é manifesta a solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da SOF/MPO. XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas; XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento; XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente, e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente; XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes; XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida; XVI - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pelas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 32, de 4 de junho de 2024, e nº 28, de 21 de maio de 2024, ou outras que vierem a substituí-las; XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio, contrato de repasse ou termos de compromisso, conforme o disposto pelas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 32, de 4 de junho de 2024, e nº 28, de 21 de maio de 2024, ou outras que vierem a substitui-las, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente; XVIII - faixa de priorização: a) no caso das emendas individuais: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor, identificada na tela 'Prioridade' do Módulo Emendas Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho; e b) no caso das demais emendas: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor, por ofício, em função dos limites disponíveis para empenho. XIX - procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de gestão necessários à execução da despesa; XX - análise setorial: marcação no Siop efetuada pelo Órgão ou Unidade Orçamentária denotando que a execução orçamentária é iminente, isto é, em condições de os recursos serem empenhados; XXI - projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e constem em portaria específica do respectivo órgão setorial; XXII - projetos e ações de interesse nacional ou regional: projetos e ações que observem o disposto na LDO e constem em portaria específica do respectivo órgão setorial; XXIII - ciclo de execução: etapas a serem executadas pelos diversos atores governamentais para processamento das transferências especiais, cujo início se dá com a geração da base de dados no Siop e se conclui com a emissão da nota de empenho; e XXIV - objeto: detalhamento da despesa com o objetivo de especificar o resultado esperado a ser implementado pelo ente beneficiário. Parágrafo único: Para fins do disposto nos incisos XXI e XXII do caput, cabe aos Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SPOF a indicação, por meio de portaria específica, das ações orçamentárias consideradas como projetos e ações estruturantes ou prioritárias, e projetos e ações de interesse nacional ou regional. CAPÍTULO II DOS PRAZOS COMUNS Art. 3º As alterações orçamentárias, bem como outros procedimentos relacionados à previsão, alteração e execução de emendas, quando couber, deverão observar os prazos previstos em cronograma a ser informado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR, divulgado em até trinta dias a contar da publicação da lei orçamentária, observados os períodos, procedimentos e requisitos previstos em Portaria da SOF/MPO. Parágrafo único. Os prazos referidos no caput poderão ser modificados mediante comunicação aos autores das emendas pela SOF/MPO, ou pela SRI/PR, condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO. Art. 4º O Siop será aberto em até dez dias anteriores ao início da captação de pedidos de alteração orçamentária, para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias. § 1º Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8 deverão enviar ofícios aos órgãos setoriais responsáveis pela respectiva programação com as solicitações de remanejamento no mesmo prazo do caput, as quais, caso não atendam aos requisitos expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, da legislação aplicável, bem como de decisões judiciais, deverão ser rejeitadas e devolvidas pelos Órgãos Setoriais do SPOF. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar cópia à SRI/PR dos pedidos de remanejamento em até cinco dias após o recebimento. CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 5º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, consideradas as dispostas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como aquelas constantes da LDO: I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa; II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável; III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário; IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; V - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção; VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão, ente ou entidade executora; IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; X - não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos de: a) plano de trabalho compatível com o objeto e valor indicado pelo autor da emenda, no caso das emendas individuais na modalidade transferências especiais; e b) proposta ou plano de trabalho, nos casos das demais emendas. XI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos; XII - desistência da proposta pelo proponente; XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho; XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho; XV - não indicação de instituição financeira e da agência bancária para a abertura de conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em outro que vier a substituí-lo; XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual ou distrital; XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário; XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda; XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor; XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes; XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível; XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam; XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição; XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária; XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais; XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses, previsto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; XXVII - não inclusão no Transferegov.br do plano de trabalho das transferências especiais; XXVIII - reprovação do plano de trabalho das transferências especiais referente aos recursos do exercício corrente; XXIX - para RP 7, emenda com destinação de recursos para outra unidade da Federação diferente da bancada, que não se trate de projetos de amplitude nacional; XXX - para RP 7, apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; XXXI - para RP 7, emenda que não atenda às exigências de destinação a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, com a indicação do número identificador do Obrasgov.br; XXXII - para RP 7, emenda que faça individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada; XXXIII - para RP 7, emenda com destinação a projetos e ações estruturantes com designação genérica de programação, ressalvados para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento; XXXIV - para RP 8, emenda em relação à qual não haja aprovação ou convalidação registrada em Ata, com identificação do parlamentar solicitante/apoiador e da respectiva destinação; XXXV - para RP 8, emenda que não atenda às exigências de destinação de recursos para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional ou não observe as respectivas competências regimentais; XXXVI - para RP 8, emenda que não identifique de forma precisa o seu objeto para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional; XXXVII - para RP 8, emenda que tenha designação genérica de programação para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional; XXXVIII - para RP 8 nas emendas destinadas à Saúde, a inobservância do art. 4°, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, quanto às orientações e aos critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS); XXXIX - Não divulgação na internet dos valores recebidos e aplicados a partir de 2020 nos casos de emendas parlamentares destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos; e XL - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. § 1º Adicionalmente aos impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo, os entes beneficiários de transferências especiais estarão impedidos de receberem novos recursos nesta modalidade, nos casos de: I - omissão no envio de plano de trabalho referente a transferências especiais recebidas em exercícios anteriores; e II - reprovação do plano de trabalho referente a recursos recebidos em exercícios anteriores, desde que não tenha ocorrido a devolução parcial ou integral dos recursos, devidamente corrigidos. § 2º A verificação de cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, incisos I e II, será realizada de forma automatizada pelo Transferegov.br. § 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa, ressalvada, neste último caso, a classificação incompatível com a despesa ou programação. § 4º Às emendas de que trata esta Portaria não se aplicam outros impedimentos de ordem técnica, salvo disposição em Lei Complementar, na LDO, decisão judicial ou em ato do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 5º O pedido de mudança ou exclusão de beneficiário ou destinação de emendas de bancada ou de comissão só poderá ser efetivado caso o órgão ou unidade executora avalie que a mudança não resultará em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados, observado no caso de emendas individuais, o art. 30 desta Portaria. Art. 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas, após análise, concluirão pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa. § 1º No caso das emendas individuais, as ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop pelos Órgãos Setoriais do SPOF,