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Diário Oficial da União · 05/05/2025 · pág. 78

DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500078 78 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 22. A pontuação decorrente da execução dos exames médico-periciais ou das análises documentais que ensejam recebimento de PEPGB-PMF, após verificado o cumprimento da meta mensal, será apurada na competência subsequente àquela da execução das atividades. Art. 23. Os exames médico-periciais poderão ser realizados em regime de mutirão, ou após o cumprimento da meta ordinária de que trata o art. 24, em sua respectiva unidade de exercício, ou em unidade diversa. Art. 24. O PEPGB-PMF será devido apenas quando forem concluídas as atividades previstas no art. 15, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo Ministério da Previdência Social. Limite de recebimento do PEPGB-PMF Art. 25. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) por servidor. Parágrafo único. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF, somado à remuneração total do servidor, não poderá ultrapassar o teto constitucional mensal de remuneração, previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal do Brasil. Gestão do PGB no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal Art. 26. A aferição, o monitoramento e o controle da realização dos serviços médicos periciais de que trata esta Portaria, para fins de recebimento do PEP G B - P M F, serão realizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, por meio de sistema corporativo próprio. Art. 27. As ações realizadas pelo servidor no âmbito do PEPGB-PMF poderão ser objeto de supervisão técnica. § 1º O servidor não fará jus à percepção do PEPGB-PMF em caso de descumprimento de determinações estabelecidas em normas. § 2º O resultado insatisfatório na análise de que trata o caput obriga à devolução do pagamento extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais aplicáveis, salvo comprovada má-fé. Art. 28. O servidor que descumprir as normas que regulamentam o PGB no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal estará sujeito às seguintes sanções administrativas: I - advertência, na hipótese de descumprimento das normas e orientações, que gere prejuízo ao bom andamento do PGB, que será objeto de notificação eletrônica à parte interessada; e II - desligamento de ofício, na hipótese de reincidência da penalidade de advertência. § 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis exclusivamente no âmbito do PGB e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de 1990. § 2º Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal pelo servidor no âmbito do PGB, será dada ciência da prática às autoridades competentes para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste artigo. Art. 29. O servidor que, no decorrer do PGB, vier a ser desligado do Programa na forma do art. 28, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por sessenta dias, contados da data de seu desligamento. CAPÍTULO IV COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DO PGB Art. 30. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de: I - avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalhos, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB; II - identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB; III - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais; IV - analisar e opinar acerca: a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e b) do relatório final do PGB; e V - elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação do PGB a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025. Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até um mês após o término do PGB no âmbito INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal. Art. 31. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério da Previdência Social, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e IV - Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. Art. 32. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB: I - convocar reuniões; II - providenciar a pauta das reuniões; III - iniciar e encerrar as reuniões; IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB; V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social. Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 6.801, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 5º do Art. 8-B, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade; e III - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .Município .Programa de Trabalho . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 . .SP .353740 .Pereira Barreto .R$ 4.111,48 .R$ 41.314,00 .R$ 203,00 . .TOTAL GERAL .R$ 45.628,48 Art. 33. O Comitê de Acompanhamento do PGB se reunirá bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. Art. 34. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá: I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas. Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB. Art. 35. O INSS e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações e os dados necessários para a condução dos trabalhos e o exercício das competências do Comitê de Acompanhamento do PGB. Art. 36. As propostas aprovadas no âmbito do Comitê de Acompanhamento do PGB, os relatórios e os planos de ação eventualmente elaborados serão encaminhados ao INSS e ao Ministério da Previdência Social para conhecimento e providências pertinentes. Art. 37. Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 38. A participação no Comitê de Acompanhamento do PGB e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. O INSS e o Ministério da Previdência Social poderão, no âmbito de suas respectivas competências, emitir atos normativos complementares à execução do PGB, quando de natureza operacional. Art. 40. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Ministra da Casa Civil da Presidência da República Substituta