DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500120 120 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .30 .46220.011089/2019-64 .218589697 .Silvano Comercio De Alimentos E Congelados Lt d a .SC . 1 46220.012102/2019-01 218773765 Sisplan Sistemas E Planejamento Eireli SC 2.2 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .14152.056458/2020-46 .219593957 .S/C Educacional Colegio Quingosta Pinheiro Ltda .PA . .2 .14152.056459/2020-91 .219593965 .S/C Educacional Colegio Quingosta Pinheiro Ltda .PA . .3 .14152.056460/2020-15 .219593973 .S/C Educacional Colegio Quingosta Pinheiro Ltda .PA . .4 .14152.056461/2020-60 .219593981 .S/C Educacional Colegio Quingosta Pinheiro Ltda .PA . .5 .14152.075740/2020-22 .219774064 .Security Amazon Servico De Segurana Privada Ltda .PA . .6 .14152.075741/2020-77 .219774072 .Security Amazon Servico De Segurana Privada Ltda .PA . .7 .14152.075742/2020-11 .219774081 .Security Amazon Servico De Segurana Privada Ltda .PA . .8 .14152.075743/2020-66 .219774099 .Security Amazon Servico De Segurana Privada Ltda .PA . .9 .14152.008007/2020-01 .219110085 .Tecnorad Servicos Tecnicos Em Radiologia Ltda .PA . .10 .14152.008013/2020-50 .219110140 .Tecnorad Servicos Tecnicos Em Radiologia Ltda .PA . .11 .14152.008015/2020-49 .219110166 .Tecnorad Servicos Tecnicos Em Radiologia Ltda .PA . .12 .14152.008021/2020-04 .219110221 .Tecnorad Servicos Tecnicos Em Radiologia Ltda .PA . .13 .46222.007364/2019-25 .218699921 .Terra Verde Florestal E Servicos Rurais Eireli .PA . .14 .46222.007365/2019-70 .218699875 .Terra Verde Florestal E Servicos Rurais Eireli .PA . .15 .46222.007366/2019-14 .218699832 .Terra Verde Florestal E Servicos Rurais Eireli .PA . . .46222.007367/2019-69 .218699816 .Terra Verde Florestal E Servicos Rurais Eireli .PA 2.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .14152.025898/2021-32 .220576441 .Alpha Terceirização - Eireli .GO . .2 .14152.036868/2021-51 .220686149 .Futura Associação de Mutuo, Beneficios e Proteção Veicular .SC PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO DESPACHO DE 30 DE ABRIL DE 2025 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir. Conheço e nego provimento ao recurso com fundamento constante no parecer SEI nº 5235451. Mantenho a interdição com a paralisação total de todos os tornos automáticos de usinagem das marcas Schutte e Wickmann referidos no termo de interdição SEI nº 4.104.518-1. . .Nº .P R O C ES S O .Termo de Interdição .E M P R ES A .UF . .01 .10260.206766/2025-55 .4.104.518-1 .Debony Usinagem de Precisão Lt d a . .SP HÉLIDA ALVES GIRÃO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 29 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 976 (5244384), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.218114/2024-20 (3912042) interposta pelo SINPAF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 24000.001675/90-46, CNPJ: 32.901.746/0001- 62 (4194121), nos termos do art. 15, incisos IV e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINTAGRO - Sindicato dos Empregados das Empresas Privadas Prestadoras de Serviços de Consultoria às Atividades Agrícolas e Pecuárias do Estado de Rondônia (Impugnado), Processo nº 19964.205991/2023-50 - SC23227, CNPJ: 53.068.608/0001-14, para representar a Categoria Profissional dos Empregados das Empresas Privadas Prestadoras de Serviços de Consultoria às Atividades Agrícolas e Pecuárias do Estado de Rondônia, com Abrangência e Base Territorial no Estado de Rondônia, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 954 (5170644), Resolve: a) CONHECER e DEFERIR o Recurso Administrativo nº 19964.201978/2025-93, de interesse do Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo de Brasília, CNPJ nº 51.109.638/0001-04, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99; b) RECONSIDERAR a decisão administrativa que deu cabimento à interposição do Recurso Administrativo nº 19964.201978/2025-93, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99, e, consequentemente, ANULAR a Análise Técnica 1438 (1692882), publicada no DOU 031,SEÇÂO I, PAG.120,DE 13/02/2025 (4603371); c) ENCAMINHAR o presente processo à Divisão de Análise de Registro Sindical - DIARS para prosseguimento da análise do Pedido de Registro Sindical nº 19980.260546/2024-35, do Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo de Brasília, CNPJ nº 51.109.638/0001-04, com possibilidade de NOTIFICAÇÃO para saneamento documental, nos termos do art. 10, §1º, da Portaria/MTE n. 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3370 (SEI 5227873), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.242722/2024- 34, de interesse do Sindicato dos Empregados Técnicos que Trabalham como Analistas de Sistemas, Programadores e Operadores na Área de Computação do Estado de Minas Gerais, CNPJ 42.768.630/0001-50, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3376 (SEI 5236401), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.248627/2024- 44, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública no Piauí, CNPJ 06.548.069/0001-30, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (5044790), ATSum nº 0000644-82.2024.5.06.0171, proveniente da 1ª Vara do Trabalho do Cabo - PE, TRT da 6ª Região, na qual fora determinado que o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de conceder registro sindical ao SINTRAMMCASA - Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral, Centros de Distribuição, Aduaneiros e Logística de Cabo de Santo agostinho (Réu), até decisão final e; com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 981 (5264922); Resolve: Suspender o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.200322/2025-53 - SC24072 (5265031), CNPJ: 58.386.958/0001-42, de interesse do SINTRAMMCASA/PE - Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e dos Empregados de Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral, Centros de Distribuição e Logística de Cabo de Santo Agostinho (Réu), nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, até decisão judicial final. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Aprova as Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade do Ministério dos Transpores e do Ministério de Portos e Aeroportos. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES e o MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, combinados com o 47, inciso I e art. 41, parágrafo único, inciso I, respectivamente, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, R ES O LV E M : Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos, conforme proposta concebida pelo Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos - COSUST. Art. 2º São Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos: I - Diretriz 1 - Planejamento e governança - Promover o planejamento integrado, com ênfase na multimodalidade, e a governança da infraestrutura e dos serviços de transportes terrestre e trânsito e da infraestrutura aquaviária, portuária e aeroportuária, considerando os aspectos econômicos, sociais, ambientais, climáticos, incluindo justiça climática e territoriais; II - Diretriz 2 - Mudança do Clima - Fomentar ações relacionadas à mudança do clima na infraestrutura e nos serviços de transportes terrestres e trânsito, no transporte marítimo, fluvial, lacustre e aéreo e na infraestrutura aquaviária, portuária e aeroportuária, integrado por meio da multimodalidade, com vistas à promoção da transição energética justa; III - Diretriz 3 - Projetos, estudos, pesquisas e inovações - Aprimorar, fomentar, desenvolver e promover projetos, estudos, pesquisas e inovações nos aspectos econômicos, sociais, ambientais, climáticos, incluindo justiça climática, e territoriais; IV - Diretriz 4 - Licenciamento ambiental - Fortalecer as etapas do planejamento e da gestão participativa em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura de transportes terrestres, aquaviária, portuária e aeroportuária, visando a sua maior efetividade; e V - Diretriz 5 - Gestão territorial - Aprimorar os procedimentos de gestão territorial da infraestrutura de transportes terrestres, aquaviária, portuária e aeroportuária, assegurando os aspectos socioeconômicos e ambientais. Art. 3º As Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos devem nortear e permear todos os projetos, ações e iniciativas a serem implementadas pelo setor de infraestrutura federal de transportes. Parágrafo único. A operacionalização das Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos será orientada conforme estabelecido no texto anexo, de modo a fomentar a sinergia e a integração entre os esforços despendidos pelos diversos atores do setor. Art. 4º As Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade apresentadas neste ato substituem as Diretrizes de Sustentabilidade publicadas em 2020. Art. 5º Fica revogada a Portaria MINFRA nº 5, de 31 de janeiro de 2020. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes SILVIO SERAFIM COSTA FILHO Ministro de Estado de Portos e Aeroportos