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Diário Oficial da União · 05/05/2025 · pág. 124

DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500124 124 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os cargos em comissão da categoria assessoramento superior e assessoramento superior e chefia destinam-se ao assessoramento direto e imediato à Diretoria do CFA. § 2º Os cargos em comissão da categoria assessoramento técnico especializado, destinam-se ao exercício de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do CFA, que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade. Art. 3º Os cargos em comissão conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do CFA. Art. 4º Para os cargos em comissão existentes na Autarquia, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por empregados de carreira. Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Administração e Pessoas (CADM) o monitoramento do cumprimento das exigências contidas nesta Resolução. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 5º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão no CFA: I. Idoneidade moral e reputação ilibada; II. Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; III. Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; IV. Certidão Negativa Cível, Criminal e Eleitoral; e V. Registro profissional no Conselho da classe respectiva e estar em dia com as anuidades do respectivo Conselho. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação. Art. 6º Além do disposto no art. 5º, os ocupantes de cargo em comissão atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I. Possuir experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função. II. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 2 (dois) anos; III. Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; IV. Ser empregado do CFA ocupante de cargo efetivo; V. Ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de 120 (cento e vinte) horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado. Art. 7º O Presidente do CFA poderá optar pela realização de processo de pré- seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação dos cargos em comissão. § 1º . Na hipótese do processo de pré-seleção de que trata o caput, além dos critérios de que trata esta Resolução, poderão ser considerados outros requisitos para orientar a seleção, tais como: I. A trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função; II. A formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e III. As competências requeridas para exercício do cargo ou da função. § 2º Na hipótese de pré-seleção, o processo será executado pela Coordenação de Administração e Pessoas (CADM) do CFA. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 8º Ao empregado de carreira que vier a ser investido em qualquer cargo de provimento em comissão, deverá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I. A remuneração do cargo efetivo, acrescida do percentual de 47% (quarenta e sete por cento) do respectivo cargo em comissão; ou II. A remuneração do cargo em comissão. Art. 9º Os cargos em comissão ocupados por empregados efetivos não se incorporam à remuneração. CAPÍTULO IV DA HIERARQUIA Art. 10. A estrutura organizacional do CFA seguirá as seguintes regras: I. O empregado titular de cada Câmara será o ocupante do cargo em comissão Coordenador Administrativo (ASD); II. As Assessorias Técnicas Especializadas estarão subordinadas ao Coordenador Administrativo (ASD) da respectiva unidade de atuação; III. As Assessorias Técnicas Especializadas não poderão ter relação de subordinação entre si. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 11. Fica extinta a função gratificada de Chefe de Seção. Art. 12. Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 634, de 8 de novembro de 2023, publicada no D.O.U nº 214, de 10/11/2023, Seção 1, nas págs. 118 e 119 Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. . .D ES C R I Ç ÃO .S Í M B O LO .Q U A N T I DA D E . .Assessor Técnico I .AST-1 .10 . .Assessor Técnico II .AST-2 .22 . .Coordenador Administrativo .ASD .10 . .Assessor Jurídico .ASJ .01 . .Assessor Especial I .ASE-1 .01 . .Assessor Especial II .ASE-2 .03 . .Assessor Especial III .ASE-3 .01 . .Assessor Especial IV .ASE-4 .01 . .D ES C R I Ç ÃO .C AT EG O R I A .ATRIBUIÇÕES BÁSICAS . .Assessor Técnico I .Assessoramento Técnico Especializado .Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, executando as instruções processuais e outras atividades correlatas ao seu mister. . .Assessor Técnico II .Assessoramento Técnico Especializado .Assessorar o Coordenador Administrativo da área, o superior imediato, exercendo a liderança, quando couber, da seção na sua área de lotação; Definir, em conjunto com o Coordenador Administrativo, prioridades e estratégias de atuação. . .Coordenador Administrativo .Assessoramento Superior e Chefia .Assessorar a Diretoria do CFA na gestão dos processos e tomadas de decisões; Coordenar, planejar, controlar, supervisionar a área na qual está lotado (a), bem como liderar as pessoas e gerir os recursos de todas as atividades da área sob sua responsabilidade, definindo, em conjunto com a Diretoria, prioridades e estratégias de atuação. . .Assessor Jurídico .Assessoramento Superior .Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CFA no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos de sua competência. Bem como na emissão de pareceres jurídicos demandados pelo CFA e outras atribuições correlatas. . .Assessor Especial I .Assessoramento Superior .Assessorar os dirigentes do CFA no que concerne ao planejamento, direção, coordenação, emissão de pareceres em matérias referentes a área contábil, orientação técnica da sua respectiva área de lotação e exercer outras atribuições correlatas. . .Assessor Especial II .Assessoramento Superior .Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos de sua competência, bem como exercer outras atribuições correlatas. . .Assessor Especial III .Assessoramento Superior .Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, elaborar relatórios e matérias publicitárias de sua competência, propor programas de trabalho, desenvolver atividades de planejamento, organização, avaliação, controle, orientação e outras correlatas. . .Assessor Especial IV .Assessoramento Superior .Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA, bem como a Diretoria, as Comissões Permanentes e Especiais, Grupos de Trabalhos no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos técnicos e estratégicos de sua competência, bem como exercer outras atribuições correlatas. . .D ES C R I Ç ÃO .REQUISITOS OBRIGATÓRIOS .VENCIMENTO/Unitário . .Assessor Técnico I .I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a unidade de atuação; II. Registro Profissional no Conselho da Classe respectiva, quando couber. .10.745,50 . .Assessor Técnico II .I. Experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às atividades da função e da unidade de atuação. .5.374,20 . .Coordenador Administrativo .I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a área de atuação; II. Registro profissional no Conselho da classe respectiva, quando couber. .10.745,50 . .Assessor Jurídico .I. Formação acadêmica de Nível Superior em Direito; II. Registro Profissional ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). .10.745,50 . .Assessor Especial I .I. Formação acadêmica de Nível Superior em Ciências Contábeis; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. .19.559,62 . .Assessor Especial II .I. Formação acadêmica de Nível Superior em Administração, Direito ou outras correlatas à Administração; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. .18.713,86 . .Assessor Especial III .I. Formação acadêmica de Nível Superior em Comunicação Social, ou Relações Públicas e/ou cursos correlatos; II. Registro profissional no Conselho de Classe, quando couber. .12.116,96 . .Assessor Especial IV .I. Formação acadêmica de Nível Superior em Administração, Direito ou outras correlatas à Administração; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. .10.745,50 LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO CFB Nº 278, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e auxílio de representação no âmbito do Conselho Federal de Biblioteconomia e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e pela Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998: CONSIDERANDO o princípio da economicidade que rege a Administração Pública, resolve: Art. 1º A concessão de diárias, passagens e auxílio de representação, no âmbito do CFB, se regerá pelo disposto nesta Resolução. CAPÍTULO I Da Concessão de Diárias Art. 2º Diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção urbana e refeição, quando houver deslocamento para fora do seu domicílio. § 1º Os conselheiros federais, assessores contratados e funcionários do CFB, bem como colaboradores externos, que se deslocarem do seu domicílio, em missão oficial, por convocação, designação ou convite, farão jus à percepção de diárias, sem prejuízo das passagens. § 2º Para os fins de que trata esta Resolução, só será permitida a concessão de diárias a bibliotecário a trabalho do CFB legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de sua jurisdição a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional. Art. 3º O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - quando a viagem for custeada por convite de outra instituição e não seja paga diária; III - no dia do retorno à sede de serviço ou seu domicílio; Art. 4º O valor da diária a ser paga pelo CFB é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 5º O valor da diária poderá ser reajustado anualmente de acordo com o INPC ou outro índice que vier a substituí-lo. §1º A diária será paga com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início do deslocamento. §2º O não comparecimento ao evento para o qual foi convocado, convidado ou designado, obriga o beneficiário à devolução do valor recebido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. §3º A concessão de diárias deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão. Art. 6º Para viagens internacionais aplica-se os valores e auxílios estabelecidos no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, Anexo III, Tabela a, Classe II e suas respectivas alterações, ou a legislação que venha a substituí-lo. CAPÍTULO II Das Passagens Aéreas Art. 7º As passagens aéreas para os deslocamentos serão custeadas pelo CFB considerando os princípios da economicidade e razoabilidade, para o atendimento exclusivo do período da convocação. Parágrafo único - Permite-se ao conselheiro solicitar emissão de bilhete em origem ou retorno diferente de seu domicílio, ou em data diversa da convocação, desde que não haja prejuízo para o Conselho. Art. 8º A liberação da solicitação de passagens deverá ocorrer até 15 (quinze) dias antes da data de início do evento. Parágrafo único - A liberação das passagens referente ao atendimento da determinação prevista no art. 31 § 4º da Resolução CFB nº 179, deverá ocorrer em até 5 dias após o recebimento da convocação.