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Diário Oficial da União · 05/05/2025 · pág. 123

DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500123 123 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 2.290, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 769 do Diretor Geral, de 31/01/2025, resolve: Art. 1º RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada para intervenção de obras emergenciais, em dois pontos situados nos quilômetros: km 22,50 e km 44,00 da Rodovia BR-356/RJ: No km 22,50, verificamos um talude de aterro de greide, de aproximadamente 8,00 metros de altura, sob a plataforma da BR-356/RJ, que apresentou instabilidades após grande volume precipitado na região. O acostamento apresenta fissuras longitudinais e transversais ao longo de uma extensão de aproximadamente 115,00 metros. No trecho mais crítico há erosões em ambos os lados, sendo o lado direito da via o mais afetado, com a erosão atingindo completamente o acostamento, deixando a pista exposta, sendo possível observar as camadas de pavimentação. Apesar da erosão do lado esquerdo ser de menor magnitude, ainda requer atenção, pois há risco de estabilidade na faixa de rolamento; No km 44,00 verificamos uma erosão a jusante em um talude de aterro de greide, do lado esquerdo da via, sentido Minas gerais. O talude avaliado tem de altura aproximada de 10,00 metros abaixo da cota da pista, e cerca de 30,00 metros de comprimento, sendo a instabilidade caracterizada por problemas de drenagem e ruptura de bueiro BSTC de 80 cm de diâmetro. Conforme (SEI nº 20313165), proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50607.000125/2025-45. WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO Ministério do Turismo CONSELHO NACIONAL DE TURISMO PORTARIA CNT/MTUR Nº 1, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria CNT/MTur nº 1, de 29 de novembro de 2024, que institui a Câmara Temática de Legislação Turística, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, art. 5º, § 4º, bem como Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, ANEXO, art. 13, inciso X, resolve: Art. 1º A Portaria CNT/MTur nº 1, de 29 de novembro de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ XLI - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT; XLII - um brasileiro com notório saber a área do turismo, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023; XLIII - Associação Brasileira de Eventos (ABRAFESTA); e XLIV - Brazilian Luxury Travel Association (BLTA). ...................................................................................................................... "(NR). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 613, DE 30 DE ABRIL DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes a prazos do Pix Automático. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,resolve : Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 97. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - no período de 10 de março de 2025 a 6 de junho de 2025, as instituições participantes em operação que ofertem contas transacionais apenas a usuários pessoas jurídicas, e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático, devem encaminhar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, indicando, em campo apropriado, a dispensa da oferta de Pix Automático." (NR) "Art. 98. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... § 2º As instituições de que trata o caput poderão, até 6 de junho de 2025, solicitar a desistência da oferta de Pix Automático - Recebimento, por meio do envio, devidamente formalizado no Protocolo Digital, de formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 98, caput, inciso I, da Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. ÁREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 466, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 3, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no país e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 14, caput, inciso II, da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 3, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem enviar ao Banco Central do Brasil as informações atualizadas relativas à identificação e à localização de suas dependências. ....................................................................................... Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará a forma e as especificações do envio das informações de que trata este artigo." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 5º da Resolução BCB nº 3, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 5 de maio de 2025. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR DELIBERAÇÃO Nº 2/CGE, DE 30 DE ABRIL DE 2025 A COMISSÃO-GERAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso II, da Resolução nº 105/CSMPM, de 8/5/2019, alterada pela Resolução nº 121/CSMPM, de 12/8/2021, deliberou, à unanimidade, homologar a inscrição da candidatura dos Procuradores de Justiça Militar, ALEXANDRE JOSÉ DE BARROS LEAL SARAIVA e CLEMENTINO AUGUSTO RUFFEIL RODRIGUES, no processo eleitoral visando à formação de lista tríplice destinada à escolha de representante do Ministério Público Militar para compor o Conselho Nacional do Ministério Público no biênio 2026/2028, conforme resultado anexo (1650544). SAMUEL PEREIRA Presidente da Comissão-Geral Eleitoral MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Membro da Comissão-Geral Eleitoral ANA CAROLINA SCULTORI DA SILVA TELES Membro da Comissão-Geral Eleitoral Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L
PROVIMENTO COGER Nº 4, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Revoga o Provimento COGER n. 2, de 30 de julho de 2024, e o Provimento COGER n. 2, de 14 de fevereiro de 2025. O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 0000109-27.2024.4.06.8000, resolve: Art. 1º Ficam revogados: I - Provimento COGER n. 2, de 30 de julho de 2024; e II - Provimento COGER n. 2, de 14 de fevereiro de 2025. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Vice- Presidente e Corregedor Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 667, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a estruturação dos Cargos de Provimento em Comissão do Conselho Federal de Administração - CFA, na forma que especifica. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 661, de 27 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo nº 37, bem como o § 2º, da Constituição Federal do Brasil de 1988; CONSIDERANDO o o art. 13, inciso III, da Lei nº 14.204/2021. CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura organizacional com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Federal de Administração e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 5ª sessão Plenária , realizada em 08/04/2025. resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Consolidar os cargos de provimento em comissão do Conselho Federal de Administração - CFA. Art. 2º Os cargos em comissão, destinados às atividades de chefia, de direção e de assessoramento, são constituídos pelas seguintes categorias: I. Para assessoramento superior: ASE - Assessoria Especial - Código 1 a 5; II. Para assessoramento superior e chefia: ASD - Coordenador Administrativo; III. Para assessoramento técnico especializado: AST- Assessoria Técnica - Código 1 a 2.