DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500122 122 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUFER Nº 74, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.020333/2025-59, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Oeste S/A, no percentual de 5,48% (cinco inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), com fulcro na Cláusula Décima Quarta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo Malha Oeste S/A a partir de 20 de maio de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO TABELA TARIFÁRIA . Mercadoria .Parcela Fixa .Parcela Variável . Valor Unidade .Faixa 1 .Faixa 2 .Faixa 3 .Faixa 4 Unidade . . . . .0-400 Km .401-800 Km .801-1600 Km .Acima de 1600 Km . . .Á LCO O L .32,35 .R$/m3 .0,2264 .0,2039 .0,1812 .0,1357 .R$/m3.km . .AREIA .25,88 .R$/t .0,3858 .0,3473 .0,3087 .0,2316 .R$/t.km . .C E LU LO S E .25,88 .R$/t .0,2781 .0,2504 .0,2227 .0,1669 .R$/t.km . .DEMAIS PRODUTOS .37,12 .R$/t .0,3396 .0,3057 .0,2718 .0,2039 .R$/t.km . .FERRO GUSA .25,88 .R$/t .0,2388 .0,2148 .0,1910 .0,1431 .R$/t.km . .MINÉRIO DE FERRO .25,88 .R$/t .0,2021 .0,1817 .0,1616 .0,1213 .R$/t.km . .PRODUTOS SIDERÚRGICOS .25,88 .R$/t .0,2494 .0,2245 .0,1994 .0,1498 .R$/t.km . .S OJA 25,88 .R$/t .0,2435 .0,2192 .0,1950 0,1461 .R$/t.km Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência: 1) Para distância de transporte de até 400km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401km a 800km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801km a 1600km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 419, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria SUROD Nº 309/2021, de 24/08/2021, referente a regularização de acesso na rodovia BR- 116/SP, administrada pela Concessionária Autopista Régis Bittencourt. Interessado: SIM REDE DE POSTOS LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.042717/2020-18, decide: Art. 1º Alterar a Portaria SUROD Nº 309/2021, de 24/08/2021, publicada no D.O.U. de 31/08/2021, substituindo o responsável pela regularização de acesso às margens da Rodovia Régis Bittencourt - BR-116/SP, no km 500+000, sentido sul, município de Cajati/SP. Art. 2º A Concessionária Autopista Régis Bittencourt deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 420, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Altera a DECISÃO SUROD Nº 216/2023, de 24/04/2023, referente a implantação de acesso na rodovia BR- 101/SC, administrada pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: Rio das Pedras Administradora de Bens e Luiza Administradora de Bens Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.073219/2023-60, decide: Art. 1º Alterar a Decisão SUROD Nº 216/2023, de 24/04/2023, publicada no D.O.U. de 04/05/2023, substituindo o responsável pela implantação de acesso na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, no km 108+500m em Penha/SC. Art. 2º A Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 529, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1009377-21.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.098348/2025-12, e considerando o que consta no processo nº 50500.041343/2020-13, decide: Art. 1º Deferir o pedido da INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 06.973.900/0001-00, para autorizar a operação da linha MONTES CLAROS/MG - BRASÍLIA/DF, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .BRASILIA/DF-CRISTALINA/GO . .2 .BRASILIA/DF-MONTES CLAROS/MG . .3 .B R A S I L I A / D F - P A R AC AT U / M G . .4 .BRASILIA/DF-JOAO PINHEIRO/MG . .5 .BRASILIA/GO-PIRAPORA/MG . .6 .VALPARAISO DE GOIAS/GO-MONTES CLAROS/MG . .7 .VALPARAISO DE GOIAS/GO-PARACATU/MG . .8 .VALPARAISO DE GOIAS/GO-JOAO PINHEIRO/MG . .9 .VALPARAISO DE GOIAS/GO-PIRAPORA/MG . .10 .LUZIANIA/GO-MONTES CLAROS/MG . .11 .LU Z I A N I A / G O - P A R AC AT U / M G . .12 .LUZIANIA/GO-JOAO PINHEIRO/MG . .13 .LU Z I A N I A / G O - P I R A P O R A / M G . .14 .CRISTALINA/GO-MONTES CLAROS/MG . .15 .C R I S T A L I N A / G O - P A R AC AT U / M G . .16 .CRISTALINA/GO-JOAO PINHEIRO/MG . .17 .CRISTALINA/GO-PIRAPORA/MG DECISÃO SUPAS Nº 533, DE 24 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025049-21.2024.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.165652/2024-93, e considerando o que consta no processo nº 50500.141758/2023-39, decide: Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para autorizar a operação da linha JI- PARANA/RO-COLNIZA/MT, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .J I - P A R A N A / R O - CO L N I Z A / M T . .2 .JI-PARANA/RO-ARIPUANÃ/MT . .3 .JI-PARANA/RO-RONDOLÂNDIA/MT