DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500126 126 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA PORTARIA COREN/SC Nº 10, DE 11 DE MARÇO DE 2025 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren- SC nº 050/2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 203/2024, e; Considerando o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, de 15 de setembro de 2023; Considerando o disposto na Lei nº 4.320/64, em seus artigos 40 a 46 e os termos das Resoluções Cofen nos 340/2008 e 503/2016; Considerando o Acordo Formal de Contribuição nº 005/2025 que entre si celebram o Cofen e o Coren-SC para apoio à realização da Semana de Enfermagem 2025 em Santa Catarina; Considerando, ainda, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 645ª Reunião Ordinária, ocorrida nos dias 10 e 11 de março de 2025;, decidem: Art. 1º Aprovar a Suplementação Orçamentária para o exercício de 2025 deste Regional no valor R$ 299.913,47 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e treze reais e quarenta e sete centavos) conforme planilhas em anexo, as quais são parte desta Decisão. Art. 2º O valor total do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, será de R$ 24.899.913,47 (vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e treze reais e quarenta e sete centavos). Art. 3º Para esta suplementação serão utilizados recursos recebidos do Cofen, por ocasião da aprovação do projeto para realização da Semana de Enfermagem em Santa Catarina em 2025. Art. 4º Esta Decisão devidamente homologada pelo Cofen entrará em vigor na data de sua assinatura. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ACÓRDÃO Nº 12, DE 20 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 63865/2023. INDICIADO: A. D. D. S. RELATOR: WALLACE BORGES PACHÊCO. DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 035/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico A. D. D. S., e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e X, 15 incisos II, VI, 17 incisos II, VI, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor Presidente ACÓRDÃO Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 73931/2023. INDICIADO: F.C.L.D.S. RELATOR: KARLLA RÉGIA BAIMA E SILVA. DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 023/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico F.C.L.D.S. e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 14, III e X, 15, II, 17 incisos II, VII, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor Presidente ACÓRDÃO Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 64032/2023. INDICIADO: N.E.R.D.S RELATOR: JOSEMEIRE da COSTA XIMENES. DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 035/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico N.E.R.D.S, e com realização de atividade privativa do farmacêutico por leigos, violando os artigos 6, 10,17 incisos VIII e XVII, da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CON C LU S ÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor Presidente ACÓRDÃO Nº 16, DE 20 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 66673/2023. INDICIADO: J.R.S.C. RELATOR: Hiran Reis Sousa. DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 050/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico J.R.S.C, e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 14, III e X, 15, II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar- lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor Presidente ACÓRDÃO Nº 17, DE 20 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 66258/2023. INDICIADO: V.D.C.D.S. RELATOR: MARIANA AMARAL OLIVEIRA. DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 049/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico V.D.C.D.S, e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 17 incisos II, VI, e 18 inciso V da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor Presidente CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução n° 59, de 27 de janeiro de 2025 (publicada no DOU de 31/01/2025, seção 1, página 169), que aprova o Plano de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO-5. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 60, de 28 de março de 2025, em sua 362ª Reunião Plenária, de 29 de abril de 2025, resolve: Art. 1° Os Anexos I, II, IV e VI e as Tabelas A e B do Anexo V da Resolução n° 59, de 27 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as novas redações previstas no Anexo Único desta Resolução. Art. 2° Ficam revogados a Tabela C do Anexo V e o quadro do cargo em comissão de assessor de segurança e tecnologia da informação do Anexo VI da Resolução n° 59, de 27 de janeiro de 2025. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO ANDRADE MARTINS Diretor-Secretário EDUARDO FREITAS DA ROSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO RESOLUÇÃO CRMMA Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a readequação das Delegacias Regionais e Representações, determina a extinção de delegacias, readequando a composição das mesmas e o local da sede. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto Nº 44.045 de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO que o CRM-MA é o órgão supervisor da ética médica e disciplinador do exercício profissional no Estado do Maranhão; CONSIDERANDO a necessidade da renovação dos membros das Delegacias Regionais do CRM-MA, em face da eleição e posse do colegiado para o quinquênio 2024-2028; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a nomeação para os membros das Delegacias Regionais e Representações; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, padronização, agilização e otimização dos trabalhos no Tribunal de Ética Médica e do Departamento de Fiscalização (DEFIS); CONSIDERANDO o disposto na Resolução 1.367/93 do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO o decidido na reunião de Diretoria de 12 de dezembro de 2024. CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 29 de janeiro de 2025 resolve: Art. 1º - Extinguir a Delegacia Regional de Açailândia, que passara a integrar a Delegacia Regional de Imperatriz. Art. 2º - Serão mantidas as Delegacias Regionais de Imperatriz, Bacabal, Codó, Caxias e Chapadinha. Art. 3º - As Delegacias Regionais terão sede e jurisdição sobre os municípios constantes, da relação do ANEXO I. Art. 4º - As Delegacias Regionais e Representações constituem-se em instâncias do CRM-MA no âmbito de regiões geograficamente determinadas, sendo supervisionadas pela Comissão de Coordenação das Delegacias. § 1º - O número de delegacias, a abrangência e o porte serão definidos em documento próprio para atendimento às demandas que cheguem por meio dos médicos e da sociedade local. § 2º - Nas localidades onde não houver sede de Delegacia Regional poderá ser designada representação. Art. 5º - As Delegacias Regionais e Representações não têm poder judicante, podendo, porém, realizar diligências em sindicâncias e tomar depoimentos em instrução de processos ético-profissionais, mediante solicitação da Diretoria e/ou Corregedoria. Art. 6º - As Delegacias Regionais e Representações poderão realizar procedimentos fiscalizatórios por solicitação da Diretoria, da Corregedoria e/ou do Departamento de Fiscalização (DEFIS), bem como ao tomar conhecimento de fatos que requeiram tais ações. Art. 7º - Compete ainda às Delegacias Regionais: I. Manter atualizado o cadastro dos médicos e das pessoas jurídicas; II. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Federal de Medicina e do CRM-MA; III. Comunicar à Diretoria do CRM-MA o exercício ilegal da medicina; IV. Receber e encaminhar, devidamente informados, requerimentos e documentos dirigidos ao Conselho; V. Prestar orientação relativa à regulamentação profissional; VI. Colaborar com o Conselho nas tarefas de educar, discutir, divulgar e orientar sobre temas relativos a Ética Médica, Bioética e Direito Médico; VII. Propor normas, instruções ou providências para assegurar o perfeito desempenho de suas funções; VIII. Estimular a criação de Comissões de Ética nas unidades de assistência à saúde, ouvidos os médicos que nelas trabalham; IX. Estimular o registro de especialidade e área de atuação no CRM-MA; X. Receber e encaminhar ao CRM-MA requerimento de inscrição de Pessoa Física. Art. 8º - As Delegacias Regionais serão subsidiadas financeiramente pelo CRM-MA .